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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.141, DE 10 DE AGOSTO DE 1910.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Torna extensivos ao Corpo de Mecanicos, Navaes, na graduação correspondente, os vencimentos e todas as vantagens estabelecidos pelo regulamento do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o art. 76 do regulamento annexo ao decreto n. 7.009, de 9 de julho de 1908, estabelece que os vencimentos dos mecanicos navaes sejam iguaes aos do Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, na graduação correspondente, a que, são equiparados;

Considerando que pelos arts, 72 e 74 do citado regulamento são extensivos aos mecanicos navaes as vantagens da reforma e os beneficios do Asylo de Invalidos da Patria, que gosam os officiaes inferiores;

Considerando que, com a promulgação do regulamento annexo ao decreto n. 7.711, de 9 de dezembro do anno findo, foram alterados os vencimentos dos citados officiaes inferiores e concedidas outras vantagens de que até então não gosavam;

Considerando que, os officiaes inferiores gosam das vantagens do montepio, concedidas pela lei n. 40, de 2 de fevereiro de 1892;

Considerando, finalmente, que entre classes equiparadas não deve haver desigualdade de vencimentos e vantagens, cujos direitos são identicos:

Resolve tornar extensivos ao Corpo de Mecanicos Navaes na graduação correspondente, os vencimentos e todas as vantagens estabelecidas pelo regulamento annexo ao decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909, de que estão em goso os officiaes inferiores da Armada.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o original publicado no DOU, de 13.8.1910

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