DECRETO Nº 13.670, DE 26 DE JUNHO DE 1919

Dá novo regulamento á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização que lhe concedeu o Congresso Nacional pelo art. 26 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,

D ecreta :

Artigo unico. Fica approvado o regulamento junto para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, assignado pelo respectivo ministro de Estado, que o fará executar.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.

Domicio da Gama.

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 28.6.1919 e republicado em 29.6.1919.

Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a que se refere o decreto n. 13.670, de 26 de junho de 1919

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO E DO SEU PESSOAL

Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores compõe-se:

1. Do Gabinete do Ministro de Estado;

2. Da Sub-Secretaria de Estado;

3. Da Directoria Geral dos Negocios Diplomaticos e Consulares, superintendendo quatro Secções:

1ª Do Protocollo;

2ª Dos Negocios Politicos e Diplomaticos;

3ª Dos Negocios Consulares e Commerciaes;

4ª Dos Limites, Mappas e Actos Internacionaes.

4. Da Directoria Geral da Contabilidade, superintendendo quatro Secções:

1ª Da Despesa;

2ª do Expediente e do Pessoal;

3ª De Tomada de Contas;

4ª Do Archivo e da Bibliotheca.

5. Da Portaria.

Art. 2º Todas as Secções são directamente subordinadas ás respectivas Directorias Geraes.

Art. 3º A secretaria de Estado funccionará com o seguinte pessoal:

1 Sub-Secretario de Estado;

2 Directores Geraes;

1 Introductor Diplomatico;

1 Consultor Juridico;

8 Directores de Secção;

12 Primeiros Officiaes;

12 Segundos Officiaes;

18 Terceiros Officiaes;

1 Cartographo;

1 Calligrapho;

1 Conservador do Archivo e da Bibliotheca;

1 Zelador da Bibliotheca;

1 Zelador da Mappotheca;

1 Porteiro;

1 Ajudante do Porteiro;

1 Conservador do material;

10 Continuos;

2 Correios.

CAPITULO II

DO GABINETE DO MINISTRO

Art. 4º O Gabinete do Ministro será composto de dois Officiaes de Gabinete e de Auxiliares até o maximo de dois.

Art. 5º Os Officiaes e Auxiliares de Gabinete serão de livre escolha do Ministro dentro dos quadros da Secretaria de Estado, do Corpo Diplomatico e do Consular, não podendo ser admittidas pessoas estranhas a essas classes.

Art. 6º Os funccionarios do Gabinete não estão sujeitos ao ponto e perceberão, além dos vencimentos integraes dos cargos que occuparem, uma gratificação extraordinaria marcada em lei; os Auxiliares terão a gratificação que o Ministro arbitrar, paga pela verba «Extraordinarias no interior».

Art. 7º Compete especialmente aos Officiaes e Auxiliares do Gabinete, sob a responsabilidade e direcção do Ministro:

a) o recebimento e a abertura da correspondencia que fôr dirigida ao Gabinete;

b) o protocollo de entrada e destino dos papeis que forem presentes ao Ministro;

c) a redação e a expedição do correspondencia official urgente, da officiosa e da particular do Ministro;

d) os pedidos de audiencia e conferencia com o Ministro;

e) o recebimento, a abertura, a decifração e a cifração de telegrammas;

f) a correspondencia com a Secretaria do Palacio do Governo sobre audiencias com o Presidente da Republica;

g) as relações com a imprensa e agencias telegraphicas.

CAPITULO III

DA SUB-SECRETARIA DE ESTADO

Art. 8º A Sub-Secretaria de Estado compõe-se de um Sub-Secretario e de um Official de Gabinete.

Art. 9º O Sub-Secretario de Estado será escolhido, em commissão, sem perda do seu posto, no quadro dos Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios ou no dos Directores Geraes da Secretaria de Estado. No primeiro caso receberá, além dos vencimentos integraes, em ouro, a representação marcada na tabella annexa ao presente Regulamento. No segundo, emquanto exercer a commissão, perceberá a representação de seu cargo e perceberá designada para o de Sub-Secretario de Estado.

Art. 10. O Sub-Secretario de Estado é o auxiliar politico do Ministro e seu substituto immediato, estando-lhe hierarchicamente dependentes os funccionarios da Secretaria de Estado, do Corpo Diplomatico e do Consular.

Art. 11. O official de Gabinete do Sub-Secretario de Estado, que ficará isento do ponto, será escolhido entre os funccionarios da Secretaria de Estado e perceberá, além dos vencimentos de seu cargo, a gratificação marcada em lei.

Art. 12. Compete ao Sub-Secretario de Estado:

a) substituir o Ministro em seus impedimento;

b) incumbir-se da representação diplomatica e social do Ministro, auxiliando o Ministro ou por delegação deste;

c) fazer preparar as instrucções para os Agentes Diplomaticos ou Consulares Brasileiros e as fazer expedir, depois da approvação do Ministro:

d) dar posse aos funccionarios do Ministerio;

e) ouvir, em audiencia, os representantes diplomaticos estrangeiros, em dias para isso designados, e tambem em substituição do Ministro de Estado, na ausencia ou impedimento deste, fazendo-se auxiliar, quando preciso, pelos Directores Geraes e pelos Directores de Secção;

f) assignar, quando não constituir decisão final em nome do Ministro de Estado, o expediente, sempre que não fôr dirigido aos Ministros de Estado, ás mesas do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, aos Presidente e Governadores dos Estados e ao Prefeito do Districto Federal;

g) fazer remetter ás Legações e Consulados brasileiros, sempre que o julgar conveniente, as informações que semanalmente lhe forem prestadas pelas Directorias Geraes;

h) approvar a distribuição do pessoal da Secretaria de Estado pelas differentes Directorias Geraes, feita por accôrdo entre os Directores Geraes.

CAPITULO IV

DOS DIRECTORES GERAES

Art. 13. Os Directores Geraes são directamente subordinados ao Ministro e a elles estão, por sua vez, directamente subordinadas as Secções que constituem cada uma das Directorias Geraes.

Art. 14. Para o auxilio directo dos seus trabalhos, cada um dos Directores Geraes terá um auxiliar tirado do quadro da Secretaria de Estado, com uma gratificação marcada em lei.

Art. 15. Compete, em commum, aos Directores Geraes na superintendencia das Secções que lhes são directamente subordinadas:

a) promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das respectivas Directorias Geraes, mantendo a disciplina, a ordem e a regularidade do serviço e propondo as providencias necessarias ao seu bom andamento;

b) fazer registar a entrada de todos os papeis destinados ás diversas Secções das respectivas Directorias Geraes, com a indicação da marcha que forem tendo, até decisão final.

c) informar ao Ministro sobre os meritos e aptidões dos funccionarios das respectivas Directorias Geraes;

d) revêr todo o expediente que lhes fôr enviado pelas respectivas Secções e pôr-lhes o visto, quando não tiverem de dar parecer, antes de submettel-os a despacho do Ministro ou do Sub-Secretario de Estado;

e) conceder férias e dar licenças até 30 dias uteis aos funccionarios das respectivas Directorias Geraes e lhes julgar as faltas;

f) colligir todos os dados relativos á mensagem e ao Relatorio do Ministerio, que devem ser entregues ao Ministro, ficando responsaveis pela sua exactidão;

g) dar audiencia diariamente, em hora préviamente annunciada, aos funccionarios e ás partes que os procurarem para negocios affectos ás suas Directorias Geraes;

h) representar, por escripto, ao Ministro sobre o que julgar conveniente ao bom andamento do serviço;

i) designar os funccionarios que devam servir nas diversas Secções das respectivas Directorias Geraes, em excepção dos Directores, que serão designados por portaria do Ministro;

j) mandar publicar no Diario Official o expediente que fôr da sua competencia;

k) apresentar pessoalmente ao Ministro todo o expediente que deva ser assignado ou resolvido por elle;

l) enviar, semanalmente, á Sub-Secretaria de Estado, uma informação succinta dos assumptos em andamento nas diversas Secções a qual fará preparar pelos respectivos Directores;

m) preparar os regulamentos para a execução das leis, clausulas para acompanharem decretos e instrucções para direcção, processo, ordem e economia dos serviços a seu cargo.

CAPITULO V

DOS DIRECTORES DE SECÇÃ O

Art. 16. Compete em commum aos Directores de Secção:

a) observar e fazer observar as recommendações e preceitos que os respectivos chefes estabelecerem em bem do serviço;

b) levar ao conhecimento dos Directores Geraes o procedimento dos funccionarios passiveis de penas;

c) dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos da competencia da sua Secção, dando sobre elles, sempre que fôr necessario, informações por escripto;

d) prestar aos respectivos chefes de serviços as informações que lhes forem pedidas sobre assumpto de sua competencia;

e) fornecer todos os elementos necessarios ao relatorio do Ministerio;

f) submetter á approvação dos Directores Geraes, antes de as fazer passar a limpo, as minutas de todos os despachos, notas e officios a se expedirem;

g) Fazer organizar a synopse e o indice dos casos tratados pela sua Secção e que possam constituir precedentes, estabelecer principios ou firmar doutrinas novas;

h) propôr as providencias necessarias, não só quanto á ordem e methodo de trabalho, como quanto á deficiencia de pessoal, sua frequencia e falta de zelo no comprimento dos deveres;

i) legalizar, depois de conferir, as cópias dos documentos e certidões expedidas pelas respectivas Secções;

j) ter convenientemente classificados, sob sua guarda, os papeis relativos aos negocios da Secção, remettendo á Directoria Geral de Contabilidade, para serem archivados na Secção competente, os assumptos já findos ou prejudicados;

k) fazer registar, nas respectivas Secções, os pareceres do Consultor Juridico sobre os assumptos que lhes disserem respeito;

l) enviar com a devida antecedencia, pelos tramites regulares, todo o expediente que deva ser assignado pelo Ministro ou pelo Sub-Secretario de Estado;

m) apresentar, semanalmente, ao Director Geral, a informação succinta de que trata a letra l do art. 15.

CAPITULO VI

DOS OFFICIAES E OUTROS FUNCCIONARIOS

Art. 17. As obrigações dos Officiaes e dos outros funccionarios da Secretaria consistem em executar, com a maior zelo e discreção, os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes.

CAPITULO VII

DA D IRECTORIA GERAL DOS NEGOCIOS DIPLOMATICOS E CONSULARES

Art. 18. Compete ao Director Geral dos Negocios Diplomaticos e Consulares:

a) promover, inspeccionar e dirigir os trabalhos da respectiva Directoria Geral;

b) manter, sob sua direcção, o registro especial de todos os funccionarios diplomaticos e consulares estrangeiros em serviço no Brasil;

c) fazer publicar, sem demora, até o prazo maximo de tres mezes, e, sob sua direcção, os relatorios consulares e as informações economicas interessantes, prestadas pelos Agentes do Brasil no estrangeiro;

d) fiscalizar o serviço de informações commercial e economica dos nossos Agentes no estrangeiro;

e) fazer publicar mensalmente, sob sua direcção, em portuguez, francez e inglez, o Boletim do Ministerio das Relações Exteriores, destinado a registrara os principaes actos do Governo e a informar sobre o progresso material do paiz;

f) assignar os editaes que tiverem de ser publicados sobre os serviços da respectiva Directoria Geral.

Art. 19. Compete á Secção do Protocollo:

a) toda a correspondencia com o Congresso Nacional e bem assim os decretos de sancção, promulgação de leis e resoluções referentes ao Ministerio, os decretos de publicidade e denuncia de Tratados e adhesões a convenções e Uniões Internacionaes, o preparo dos instrumentos e actos internacionaes e de suas cartas de ratificação;

b) as cartas de Gabinete e de Chancellaria, as credenciaes, revocatorias e plenos poderes;

c) a collocação do sello grande das armas da Republica nesses documentos;

d) o ceremonial e os privilegios diplomaticos, inclusive as isenções aduaneiras concedidas aos representantes, tanto brasileiros como estrangeiros;

e) o registo, a organisação e a publicação mensal da lista diplomatica dos Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

f) o expediente relativo ás audiencias de apresentação de credenciaes dos Agentes estrangeiros ao Presidente da Republica, inclusive os projectos de resposta aos discursos de apresentação;

g) o preparo da correspondencia relativa á participação do Brasil em Congresso, Conferencias e Exposições Internacionaes;

h) a expedição de convites para as solenidades promovidas pela Secretaria de Estado e o seu preparo de accôrdo com as instrucções do Ministro;

i) a expedição de passaportes concedidos pela Secretaria de Estado, os quaes devem ser subscriptos pelo respectivo Director ou seu substituto;

j) o preparo de cópias dos actos da Secção que tiverem de figurar no Relatorio annual do Ministerio;

k) o reconhecimento das firmas dos Agentes diplomaticos brasileiros e das dos estrangeiros acreditados no Brasil;

l) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção;

m) o preparo de toda a correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras Secções.

Art. 20. Compete a Secção dos Negocios Politicos e Diplomaticos:

a) o preparo da correspondencia politica e diplomatica com os Agentes brasileiros no estrangeiro e com os Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

b) o estudo e o preparo para a negociação de tratados, convenções, accôrdos, declarações e outros ajustes internacionais com os Governos estrangeiros, e que sejam de sua competencia;

c) o cumprimento desses actos internacionaes;

d) os pedidos de extradição;

e) as reclamações de Governo a Governo;

f) as reclamações, de interesse particular, de cidadãos brasileiros contra os Governos estrangeiros e vice-versa;

g) a transmissão de cartas rogatorias civeis, commerciaes e criminaes das justiças brasileiras ás justiças estrangeiras e vice-versa;

h) a transmissão directa ao Supremo Tribunal Federal das sentenças dos Tribunaes estrangeiros que transitarem pela via diplomatica;

i) a revisão e publicação dos relatorios e outros trabalhos dos Agentes diplomaticos brasileiros no estrangeiro, sobre assumptos diplomaticos ou de Direito Internacional;

j) os exames de todos os assumptos referentes ao Direito Politico ao Direito Privado Internacional e ao Direito Civil, exceptuadas as questões propriamente economicas;

k) ministrar á Embaixada em Washington, para que os transmitta á União Pan-Americana, todos os dados que lhe possam servir para a preparação de seus trabalhos de informação geral sobre o Brasil. Desse serviço especial será encarregado um 1º official designado pelo Director Geral, sem direito a gratificação alguma;

l) a extracção de cópias dos documentos da Secção, que devam figurar no Relatorio annual do Ministerio;

m) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

Art. 21. Compete á Secção dos Negocios Consulares e Commerciaes:

a) o estudo e o preparo para a negociação e interpretação de tratados e quaesquer ajustes internacionaes relativos aos interesses consulares, economicos e commerciaes do Brasil, inclusive os assumptos referentes a correios - telegraphos;

b) as questões sobre heranças de brasileiros no estrangeiro e de estrangeiros no Brasil;

c) o preparo da correspondencia consular com os Agentes brasileiros no estrangeiro e com os Agentes estrangeiros no Brasil;

d) a protecção da navegação brasileira no estrangeiro e respectiva correspondencia;

e) as communicações e providencias sobre assumptos sanitarios internacionaes;

f) a expedição de exequatur e reconhecimento dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil;

g) o expediente de todas as questões de caracter consular, economico e commercial;

h) o expediente das questões relativas ás attribuições, isenções e privilegios dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil e vice-versa;

i) o registro e a publicação semestral da lista dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil;

j) o preparo de cópias dos documentos da Secção para o Relatorio annual do Ministerio;

k) o exame dos casos de soccorros e repatriações de brasileiros, cujas despezas serão depois sujeitas á Secção da Despeza;

l) o fornecimento de certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção;

m) toda a correspondencia e estudos sobre colonização e immigração;

n) a vigilancia da fiel execução dos ajustes internacionaes economicos e commerciaes em que o Brasil seja parte, para proposta das melhorias ou correcções que, em bem do paiz, devem ter, ou da conveniencia da sua denuncia;

o) a revisão, publicação e distribuição, pelos interessados, dos relatorios e outros trabalhos dos Agentes diplomaticos e consulares, sobre assumptos consulares e economicos;

p) o exame de todas as questões de caracter economico;

q) o preparo dos dados necessarios para o «Boletim» a que se refere a letra e do art. 18.

Art. 22. Compete á Secção de Limites, Mappas e Actos internacionaes:

a) a collecção chronologica e em dia de todos os tratados de limites, a começar do Brasil colonial e acompanhada de um indice geral;

b) a reunião systematica de toda a correspondencia relativa a limites e demarcação de fronteiras;

c) a redacção de memorias ou monographias sobre cada fronteira já demarcada ou a demarcar;

d) a guarda, a classificação e o catalogo dos mappas, plantas e planos, originaes ou por copia relativos ás fronteiras internacionaes com o respectivo memorial descriptivo;

e) a conservação e entelamento das cartas e mappas que estiverem em máu estado;

f) as copias que houver necessidade de tirar dos documentos constantes da letra d;

g) a organisação, sempre em dia, de um indice de todos os actos internacionaes, excluidos os de que trata a lettra a e que digam respeito aos interesses brasileiros e de todas as leis, decretos e decisões nacionaes que possam ser uteis ao Ministerio, devendo ser feita uma collecção de todos elles para facil consulta;

h) a guarda, a conservação e o arrolamento, em livro especial de todos os instrumentos de engenharia e de campo, pertencentes ao Ministerio e destinados aos serviços das commissões de limites;

i) a entrega, por meio de inventario, dos objectos acima aos Chefes dessas Commissões e o consequente recolhimento e conferencia, quando terminado os trabalhos;

j) a extracção de copias e documentos da Secção, que devam figurar no Relatorio annual do Ministerio;

k) o fornecimento de certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

Art. 23. A Directoria Geral dos Negocios Diplomaticos e Consulares terá o seguinte pessoal:

1 Director Geral;

4 Directores de Secção;

6 Primeiros Officiaes;

6 Segundos Officiaes;

9 Terceiros Officiaes;

1 Cartographo;

1 Calligrapho;

1 Zelador da Mappotheca;

3 Continuos.

CAPITULO VIII

DA DIRECTORIA GERAL DA CONTABILIDADE

Art. 24. Compete ao Director Geral da Contabilidade, que fica tambem subordinado ao Ministerio da Fazenda e á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional para os effeitos das letras a e g do art. 16 da lei nº 2.083 de 30 de julho de 1909 , e arts. 25 a 27, do regulamento annexo ao decreto nº 7.751 de 23 de dezembro do mesmo anno :

a) a direcção geral e fiscalização da contabilidade de todos os serviços e dependencias do Ministerio, observando e fazendo observar a legislação e ordens em vigor;

b) promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, mantendo a disciplina, a ordem e a regularidade do serviço e propôr as providencias necessarias ao seu bom andamento;

c) fazer distribuir e visar, de dois em dois annos, a caderneta a que se refere a lettra l do art. 26;

d) encerrar diariamente o ponto dos funccionarios da Secretaria de Estado, que ficará na respectiva Directoria Geral;

e) examinar e assignar todo o expediente relativo ao ponto, organizado pela Secção do Expediente e do Pessoal;

f) dirigir a organização e a publicação do «Boletim» e do «Almanaque» a que se referem as letras q e r do art. 26;

g) fazer processar todas as despezas do Ministerio, propondo o pagamento das respectivas contas e lançando o visto em todas as relações de contas e em cada uma dellas;

h) legalizar todas as declarações de montepio dos funccionarios do Ministerio e assignar e resolver todo o expediente a elle relativo;

i) examinar e assignar todo o expediente dirigido ás Repartições dos Correios e Telegraphos, relativo ao recebimento e expedição da correspondencia official do Ministerio;

j) assignar os editaes relativos a concursos, exames e concurrencias;

k) assignar as requisições feitas ao Director Geral da Saude Publica para inspecção de saúde dos funccionarios do Ministerio;

l) assignar as requisições de passagens, transportes, encommendas e outros semelhantes, mas só com ordem escripta do Ministro as de passagens e transportes que importarem em despeza para o Ministerio e fazer registrar os compromissos dellas resultantes;

m) assignar os contractos para os fornecimentos ao Ministerio e bem assim os que se referirem a fornecimentos especiaes, obras, concertos e encommendas;

n) exigir directamente, por escripto ou verbalmente, dos responsaveis por dinheiros ou rendas do Ministerio as informações que forem necessarias a taes assumptos.

Art. 25. Compete á Secção da Despeza:

a) preparar a correspondencia relativa á despeza do Ministerio, com o Thesouro Nacional e quaesquer outras autoridades e com as Legações e os Consulados;

b) preparar o expediente relativo á distribuição dos creditos orçamentarios, ao pedido dos que forem necessarios e a proposta orçamentaria do Ministerio;

c) preparar para serem enviados á Directoria Geral da Contabilidade do Thesouro Nacional, sempre que forem exigidos, os balancetes e mais elementos necessarios á formação das contas da gestão financeira e da execução dos orçamentos;

d) a escripturação e a classificação de todas as despezas do Ministerio e o expediente relativo á autorização das mesmas, afim de que nenhuma despeza seja feita sem prévia autorização competente;

e) a expedição de guias para autorização de saques de vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Consular, que estiverem no Rio de Janeiro, ou de quaesquer outros saques sobre a Delegacia do Thesouro em Londres, depois de assignada pelo ministro a ordem de pagamento, quando necessaria;

f) fazer todo expediente sobre as concurrencias, promovendo as que se referem aos fornecimentos geraes;

g) preparar as bases dos contractos, submetter á approvação do Ministro as competentes minutas e lavrar os respectivos termos. Salvo autorização especial, nenhum contracto póde ser lavrado sem que á approvação do Ministro sejam préviamente submettidas as respectivas minutas, acompanhadas das propostas e quaesquer outros documentos que lhes tiverem servido de base, quando se tratar de concurrencias;

h) fazer o expediente para o registro dos contractos no Tribunal de Contas, de accôrdo com a legislação em vigor;

i) a organização mensal de um balancete demonstrativo do estado das diversas verbas e creditos, para ser presente ao Ministro;

j) fazer o expediente relativo ás requisições de passagens, transporte e encommendas de todo o material de expediente da Secretaria de Estado, sejam as compras feitas no paiz ou no exterior e registrar os compromissos delles resultantes;

k) o preparo de copias dos documentos da Secção para o Relatorio annual do Ministerio;

l) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

Art. 26. Compete á Secção do Expediente e do Pessoal:

a) receber, abrir e protocollar toda correspondencia official, com excepção da que compete ao Gabinete do Ministro;

b) distribuir essa correspondencia ás respectivas Directorias Geraes;

c) dar sahida a toda correspondencia official da Secretaria de Estado, inclusive o Boletim do Ministerio das Relações Exteriores, o Diario Official e demais impressos;

d) numerar os telegrammas e circulares da Secretaria de Estado;

e) organizar e expedir as malas diplomaticas;

f) o expediente sobre creação e suppressão de cargos, nomeações, retiradas, remoções e disponibilidade dos funccionarios do Ministerio, ficando livre ao Ministro o direito de mandar fazer pelo Gabinete os que julgar convenientes;

g) a matricula em livros diversos, de todos os funccionarios do Ministerio;

h) a organização e manutenção dos quadros do pessoal de todas as Legações e Consulados brasileiros;

i) a expedição de cartas patentes aos Agentes Consulares do Brasil;

j) a guarda e conservação dos autographos dos Agentes Consulares do Brasil no estrangeiro;

k) o reconhecimento das firmas dos mesmos agentes;

l) a expedição, a todos os funccionarios do Corpo Diplomatico, do Consular e da Secretaria de Estado, de cadernetas dos seus assentamentos de serviço, nas quaes constarão todas as commissões, serviços, licenças, etc., relativos á sua carreira;

m) o preparo da correspondencia relativa a todo o pessoal do Ministerio, com o Thesouro Nacional, a Delegacia do Thesouro em Londres e quaesquer outras autoridades e com as Legações e Consulados;

n) o preparo de todo o expediente relativo ás ferias, licenças e montepio dos funccionarios do Ministerio;

o) a organização e remessa dos processos de aposentadoria dos funccionarios do Ministerio;

p) o preparo do expediente relativo ao ponto dos funccionarios da Secretaria de Estado;

q) a publicação semestral de um boletim contendo todas as leis, decretos e circulares que interessem o Ministerio e bem assim a relação e o movimento do pessoal do mesmo;

r) a publicação annual do «Almanaque» contendo a fé de officio de todo o pessoal do Ministerio;

s) lavrar os termos de posse dos funccionarios do Ministerio;

t) organizar o indice das leis, decretos, circulares e decisões do Governo;

u) preparar os pedidos de inspecção de saúde dos funccionarios do Ministerio;

v) fazer os editaes para concurso e exame para os diversos cargos;

x) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção;

y) a organização dos dados da Secção que devam figurar no Relatorio annual do Ministerio.

Art. 27. Compete á Secção de Tomada de Contas:

a) o recebimento, exame e escripturação das contas da receita, arrecadada pelos Consulados brasileiros;

b) o recebimento, exame e escripturação das contas de estampilhas recebidas e utilizadas pelos Consulados brasileiros;

c) a organização do balanço da receita do Ministerio;

d) o preparo da correspondencia com o Thesouro Nacional, Tribunal de Contas, Consulados brasileiros e quaesquer outras repartições, relativamente á receita do Ministerio;

e) a requisição á Casa da Moeda, escripturação, guarda e remessa das estampilhas consulares aos Consulado;

f) o preparo de cópias dos documentos da Secção, taes como organização do quadro da renda consular e do movimento de estampilhas, para o Relatorio annual do Ministerio;

g) o recebimento, exame e escripturação dos inventario; dos moveis e valores a cargo das Legações, Consulados e Secretaria de Estado e o preparo da correspondencia com a Directoria do Patrimonio sobre esse assumpto;

h) o exame das reclamações de companhias de navegação e particulares sobre quaesquer desintelligencias relativas á arrecadação da renda consular pelos Consulados;

i) registar em livro especial a escripturação de quaesquer adeantamentos feitos a funccionarios do Ministerio e examinar todos os documentos comprobatorios das despezas feitas por conta desses adeantamentos;

j) fazer a expedição de guias de todas as importancias que devam ser pelos responsaveis ou quaesquer outros recolhidas ao Thesouro Nacional ou á Delegacia do Thesouro em Londres e fazer a escripturação de todas essas quantias recolhidas;

k) fazer a expedição de guias de pagamento ao Thesouro Nacional de emolumentos que deixaram de ser cobrados nos Consulados brasileiros;

l) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

Art. 28. Compete á Secção do Archivo e da Bibliotheca:

a) a classificação, arranjo, conservação e guarda de todos os papeis e documentos existentes e dos que forem remettidos e bem assim o protocollo da entrada e sahida de todos elles;

b) a formação de um indice geral abreviado de todos os papeis e documentos nella existentes;

c) a redacção de memorias sobre casos que interessem á historia diplomatica do paiz, á sua tradição e aos principios aceitos como doutrina;

d) a pesquiza e facilitação de informações e documentos que já estiverem archivados e que forem requisitados no interesse do serviço da Secretaria de Estado;

e) o fornecimento de certidões extrahidas, mediante despacho do Ministro, dos documentos archivados;

f) a guarda, conservação e arranjo dos livros e impressos, a formação do respectivo catalogo e a manutenção em dia, de todas as publicações peculiares aos trabalhos da Secretaria de Estado, e cuja acquisição ou assignatura haja sido autorizada;

g) a apresentação, dentro do primeiro trimestre de cada anno, de um relatorio do movimento geral da Bibliotheca durante o anno anterior;

h) o emprestimo de livros aos funccionarios da Secretaria do Estado, mediante requisição escripta e recibo. As obras raras, os volumes de encyclopedias, de diccionarios e de grandes collecções, assim como os jornaes, só poderão ser consultados na, sala da Bibliotheca, salvo requisição de qualquer dos Directores Geraes para objecto de serviço;

i) a distribuição do impressos, por intermedio da Secção do Expediente e do Pessoal, e o preparo da respectiva correspondencia.

Art. 29. A não ser para serviço da Secretaria de Estado, nenhum documento manuscripto poderá ser retirado do Archivo, cabendo ao Ministro autorizar ou não a extracção de cópias e certidões.

Art. 30. A Bibliotheca poderá ser franqueada a pessoas de reconhecida idoneidade, dependendo a permissão, em cada caso, de ordem especial Director da Secção.

Art. 31. A Directoria Geral da Contabilidade terá o seguinte pessoal:

1 Director Geral.

4 Directores de Secção.

6 Primeiros officiaes.

6 Segundos officiaes.

9 Terceiros officiaes.

1 Conservador do Archivo e da Bibliotheca.

1 Zelador da Bibliotheca.

1 Conservador do material.

3 Continuos.

CAPITULO IX

DO INTRODUCTOR DIPLOMATICO

Art. 32. O Introductor Diplomatico será escolhido no quadro dos Ministros Residentes e exercerá esse cargo, em commissão, sem perda do seu posto, percebendo, além de seus vencimentos integraes, e, ouro, a representação marcará na tabella annexa ao presente Regulamento.

Art. 33. O Introductor Diplomatico será designado por portaria do Ministro, sendo suas funcções as estabelecidas no Ceremonial Diplomatico do Brasil e em seus impedimentos será substituido por funccionario de categoria identica ou equivalente, que o Ministro designar.

CAPITULO X

DO C ONSULTOR JURIDICO

Art. 34. O Consultor Juridico é um funccionarios externo, de livre nomeação do Governo, ao qual compete dar parecer sobre as questões que lhe forem submettidas, sómente pelo Ministro.

Paragrapho unico. O Consultor Juridico corresponder-se-á directamente com o Ministro e os seus pareceres serão registrados em livros especiaes, na Secção cujo assumpto der motivo á consulta.

Art. 35. Sempre, que o julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir tambem o consultor Geral da Republica ou qualquer outro jurisconsulto.

CAPITULO XI

DA P ORTARIA

Art. 36. A portaria é subordinada immediatamente ao Ministro compõe-se de um Porteiro, de um Ajudante do Porteiro, de dez Continuos, de dois correios e dos serventes e ordenanças necessarios ao serviço.

Art. 37. Compete ao Porteiro:

a) abrir o fechar, nas horas regulamentares, e extraordinariamente, sempre que lhe fôr determinado, o edificio da Secretaria de Estado;

b) promover a, prompta expedição de toda a correspondencia que lhe fôr enviada, assim como de jornaes e revistas;

c) fazer em livro especial a escripturação das despezas que realizar e dos adeantamentos que receber para a attender a essas despezas;

d) attender ás despezas de prompto pagamento da Secretaria, tendo em vista que devem ser documentadas todas as que excederem de dez mil réis, submettendo-as sempre á ordem prévia do Director Geral da Contabilidade.

e) velar pela execução do Regimento interno da Portaria, representando ao Director Geral da Contabilidade contra os serventes que o infrigirem;

f) organizar a folha dos salarios dos serventes e ordenanças e as das despezas meúdas e envial-as ao Director Geral da Contabilidade;

g) fiscalizar, conforme as necessidades do serviço, as horas de entrada e sahida dos serventes;

h) cumprir e fazer cumprir as ordens que lhe forem dadas por escripto, mesmo fóra das horas de expediente, pelo Gabinete do Ministro, pelo Sub-Secretario de Estado ou pelo Directores Geraes sobre assumpto de serviço;

i) organizar mensalmente as tabellas de distribuição de serviços e de plantões dos serventes, submettendo-as á approvação do Director Geral da Contabilidade;

j) remetter promptamente á Secção do Expediente e do Pessoal toda a correspondencia official recebida, excepto a que fôr destinada ao Gabinete do Ministro. As cartas particulares serão entregues directamente aos destinatarios;

k) encerrar, ás 10 horas, o ponto dos empregados titulados da Portaria, bem como o dos serventes, da hora que fôr fixada, submettendo, no fim de cada mez, as faltas destes ultimos ao julgamento do Director Geral da Contabilidade;

l) propôr ao Ministro a admissão e a dispensa dos serventes.

Art. 38. Fica sob a immediata direcção do Porteiro o pessoal necessario aos serviços da garagem e da cocheira.

Art. 39. Compete ao Ajudante do Porteiro:

a) substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas e auxilial-o quando presente;

b) inspeccionar pessoalmente e dirigir os trabalhos de limpeza e conservação do edificio, jardim e moveis da Secretaria de Estado, bem assim o serviço diario de automoveis, carruagens e quaesquer outros vehiculos, pertencentes ao Ministerio.

Art. 40. Compete ao Conservador do material:

a) trazer sob sua guarda e apresentar á Directoria Geral da Contabilidade o inventario de todos os moveis alfaias e objectos da secretaria;

b) encarregar-se da compra, mediante autorização prévia, de todo o material relativo ao expediente da Secretaria, á garagem e ás cocheiras e registar em livro especial a entrada e sahida de todo o material, bem como propor e encarregar-se de mandar fazer todos os concertos necessarios;

c) conferir e visar todas as contas relativas a fornecimentos feitos á Secretaria.

CAPITULO XII

DAS NOM EAÇÕES E DEMISSÕES

Art. 41. Serão nomeados por decreto o Sub-Secretario de Estado os Directores Geraes, o Consultor Juridico, os Directores de Secção, os Primeiros e os Segundos Officiaes e o Porteiro ; por acto ou portaria do Ministro de Estado, todos os demais funccionarios. O decreto de nomeação do Director Geral da Contabilidade deve ser tambem referendado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 42. As nomeações de Directores Geraes e de Directores de Secção serão feitas por merecimento e livre escolha do Governo dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior do quadro da Secretaria de Estado.

A do consultor Juridico será de livre escolha do Governo.

Art. 43. As nomeações de Primeiros e Segundos Officiaes serão feitas tambem por acesso de funcionarios de categoria immediatamente inferior no quadro geral da Secretaria de Estado.

Art. 44. As nomeações para Primeiros Officiaes serão feitas, dois terços por merecimento e um terço por antiguidade e para Segundos Officiaes, metade por merecimento e metade por antiguidade.

Art. 45. Ninguem poderá ser nomeado Terceiro Official sem provar ser brasileiro, ter capacidade physica, ter bom procedimento, ter sido approvado em concurso, ter de 18 annos de idade e apresentar caderneta de reservista.

Art. 46. As materias exigidas em concurso para cargo de Terceiro Official são:

Calligraphia e dactylographia;

Lingua portugueza;

Linguas franceza, ingleza e allemã devendo o candidato fallar e escrever correctamente pelo menos a primeira e traduzir e verter as tres;

historia e geographia geraes e especialmente do Brasil;

arithmetica;

noções de direito internacional publico e privado, de direito constitucional, administrativo, civil, commercial e industrial brasileiros.

O candidato que prestar exame de quaesquer outras linguas estrangeiras e modernas, terá preferencia, para a nomeação, em igualdade de circumstancias.

Art. 47. A nomeação do Porteiro será feita por livre escolha do Governo.

Art. 48. A nomeação de Ajudante de Porteiro será feita dentre os Continuos e as de Continuos e Correios serão feitas dentre os serventes, sendo uma por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 49. Nenhum funccionario jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado funccionario da Secretaria do Estado.

Art. 50. Os funccionarios de menos de dez annos de serviço serão conservados emquanto bem servirem.

Art. 51. Depois de dez annos de serviço effectivo no Ministerio, só poderão ser emittidos, além dos casos em que a lei penal pune com perda do emprego:

a) por abandono do cargo;

b) por condemnação, passada em julgado nos tribunaes competentes, a pena maior de dois annos;

c) por condemnação, nas mesmas condições, em quaesquer dos crimes capitulados nos arts. 115, 118, 119, 121, 122, 239, 250, 277, 278, 330 a 333 e 335 a 340 do Codigo Penal;

d) por faltas verificadas em processo administrativo. Esse processo se fará de accordo com a lei em vigor.

Art. 52. Serão substituidos em seus impedimentos:

a) o Sub-Secretario de Estado pelo Director Geral que o Ministro designar;

b) os Directores Geraes pelo Director de Secção da respectiva Directoria Geral que o Ministro designar;

c) os Directores da Secção pelos Primeiros Officiaes e, na ausencia ou falta destes pelos Segundos Officiaes das respectivas Secções que o Ministro designar e na falta de designação pelo mais antigo;

d) o Porteiro pelo seu Ajudante e, na falta deste, pelo Continuo que o Ministro designar;

e) o Ajudante do Primeiro pelo Continuo que o Ministro designar.

Art. 53. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação o a representação do substituido.

Paragrapho unico. Essa disposição será, observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hyphothese alguma, venha a perceber mais que o substituil-o.

Art. 54. O funccionario que exercer lugar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITULO XIII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 55. Competem nos funccionarios da Secretaria de Estado os vencimentos o gratificações fixados na Tabella annexa a es e Regulamento e os constantes do decretos legislativos n. 2.002, de 31 de Agosto de 1910, e n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e as representações estabelecidas no decreto n. 1.343 A, de 25 de Maio de 1905.

Art. 56. O funccionario que deixar o exercicio do seu cargo na Secretaria de Estado pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio, perderá todo o seu vencimento.

Art. 57. O funccionario, que faltar ao serviço, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

1º O que faltar som, causa justificada e o que se retirar sem autorização do respectivo Director de Secção, antes de findar o expediente perderá todo vencimento.

2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado. São motivos justificados:

a) molestia do funccionario;

b) molestia da mulher e filhos do funccionario e tambem do seu pai e mãe, quando residerem em sua companhia.

3º Serão provados com attestado medico as faltas a que se referem as letras a e b, quando excederem a tres seguidamente.

4º Soffrerá o desconto de metade da gratificação o funccionario que comparecer até meia hora depois de encerrado o ponto.

5º O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, no caso de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo.

6º As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto da directoria geral da Contabilidade, no qual assignados seus nomes os empregados da Secretaria, excepto os Directores Geraes, o Consultor Juridico, o Introductor Diplomatico, os Directores de Secção e os Officiaes e auxiliares de Gabinete do Ministro e do Sub-Secretario de Estado.

7º O ponto será encerrado pelo Director Geral da Contabilidade ou pelo Director de Secção por elle designado, devendo ahi ser lançadas as necessarias notas.

8º A dispensa do ponto dos Directores de Secção não exclúe a obrigação, que lhes cabe, de abrirem o serviço da sua Secção, na hora designada para o inicio dos trabalhos, devendo elles justificar perante os respectivos Directores Geraes e ausencia, por mais de tres dias seguidos, ficando, no caso contrario, sujeitos a descontos.

9º Não comparecendo, sem causa justificada, o Director de Secção, até as 12 horas, o primeiro official ou o segundo official mais antigo assumirá a direcção dos trabalhos da secção nesse dia, de accordo com a letra c do art. 52, dando immediato conhecimento por escripto, ao respectivo Director Geral.

10. Compete aos Directores Geraes a justificação das faltas dos funccionarios a elles subordinados.

Art. 58. Não soffrerá desconto algum o funccionario que faltar á Secretaria de Estado:

a) por nojo, até 10 dias;

b) por motivo de casamento, até 15 dias;

c) por molestia devidamente notificada e comprovada, dependendo, nesse caso, o abono de ordem escripta dos Directores Geraes;

d) por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;

e) por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.

CAPITULO XIV

DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

Art. 59. As licenças concedidas aos funccionarios da Secretaria de Estado, em hypothese alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercicio e assim se deverão regular: quando por molestria comprovada, com o ordenado até seis meses e com a metade do ordenado por mais seis, em prorogação; quando por qualquer outro motivo junto e attendivel, sem vencimento algum e até um anno.

Art. 60. Os funccionarios não poderão ter licença com as vantagens de cargos que estiverem occupando internamente, nem com as daquelles para os quaes tenham sido nomeados ou promovidos, quando não tiverem tomado a respectiva posse.

Art. 61. Nenhum funccionario poderá gozar uma licença desde que esteja esgotado qualquer dos prazos acima, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

Art. 62. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverão ser encaminhado pelo Ministerio, mas o Ministro não lhe dará andamento sem que o requerente prove ter já obtido as licenças que elle lhe podia conceder.

Art. 63. Só o Ministro é competente para conceder as licenças autorizadas neste Regulamento, salvo as de que trata a disposição da letra e do art. 15.

Art. 64. Os funccionarios da Secretaria de Estado terão direito, annualmente, a trinta dias uteis de ferias, podendo gozal-as de uma só vez ou reserva-las para compensar faltas que derem durante o anno.

Paragrapho unico. Os funccionarios que, por motivo justificado, deixarem de fazer uso das ferias a que tinham direito, poderão gozal-as cumulativamente no anno seguinte, comtando que não excedam de 60 dias uteis e não prejudiquem o serviço da Secretaria.

Art. 65. Essas férias só poderão ser concedidas aos funccionarios que tenham pelo menos seis mezes de effectivo exercicio de seus cargos e nunca em seguimento a licenças

CAPITULO XV

DAS APOSENTADORIAS

Art. 66. Os funccionarios da Secretaria de Estado só poderão ser aposentados por invalidez e de accôrdo com o estabelecido nas leis e disposições vigentes.

CAPITULO XVI

DO TEMPO E MODO DE SERVIR E DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 67. O expediente ordinario da Secretaria de Estado durará cinco horas diariamente, a começar das onze horas, com a tolerancia de meia hora para os effeitos do ponto.

Paragrapho unico. Quando fôr indispensavel, poderão ser prorogadas as horas do expediente ordinario da Secretaria de Estado ou de qualquer de seus departamentos pelos respectivos chefes.

Art. 68. A distribuição do pessoal da Secretaria de Estado pelas differentes Directorias Geraes será feita por accôrdo entre os Directores Geraes com a approvação do Sub-Secretario de Estado.

Art. 69. Os funccionarios da Secretaria de Estado nos casos de negligencia, falta de cumprimento dos deveres, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada por oito dias consecutivos ou quinze interpolados ou revelação de assumptos não publica os ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

Simples advertencia.

Reprehensão verbal ou por escripto.

Suspensão até 15 dias.

A primeira dessas penas será imposta pelos directores de Secção, a Segunda pelos Directores Geraes ou pelo Sub-Secretario de Estado e a terceira pelo Ministro.

Art. 70. O funccionario que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escripta ao Director Geral respectivo ou por 15 interpolados, sem justificação, incorrerá, ipso facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio por 15 dias. Findo esse prazo, se não comparecer ao serviço, nem requerer licença, será, exonerado por abandono do emprego.

Art. 71. A suspensão, como medida disciplinar, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da contagem da antiguidade e de todos os vencimentos.

Art. 72. Na hypothese de suspensão por prisão preventiva ou pronuncia, o funccionario deixará de receber a gratificação, que lhe será paga no caso de absolvição.

CAPITULO XVII

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS DO MINISTRO

Art. 73. As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto, assim redigido:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei ou resolução seguinte, etc.»

Art. 74. Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-hão as seguintes normas:

a) tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Primeiro secretario da Camara ou do Senado, com aviso do ministro de Estado;

b) no caso em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso, e dependendo estas do Ministerio, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente;

c) as demais communicações e a remessa de quaesquer impressos ou documentos far-se-hão por aviso ao Primeiro Secretario de qualquer das Camaras.

Art. 75. Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias dos empregados.

Art. 76. Os actos do Poder Executivo que devem ter a fórma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com as assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro de Estado.

Art. 77. Os decretos de nomeação, demissão e aposentadoria serão assim redigidos:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, etc. »

Nos titulos do Ministerio a fórma será:

« O Ministro de Estado das Relações Exteriores, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 78. Enquanto fôr occupado pelo actual funccionario o cargo de Secretario Geral, será este mantido com as attribuições do art. 81.

Art. 79. Para o cargo de Sub-Secretario de Estado póde tambem ser nomeado, em comissão, o actual Secretario Geral, com a gratificação de 3:000$ annuaes, além de seus vencimentos e representação.

Art. 80. O Secretario Geral, que é o substituto do Sub-Secretario de Estado, no impedimento deste e do qual ficam hierarchicamente dependentes os demais funccionarios da Secretaria de Estado, terá um auxiliar, escolhido por elle entre os funccionarios da mesma Secretaria, com a gratificação mensal de 300$000 e sujeito ao ponto.

Art. 81. Compete ao Secretario Geral:

a) assignar, em nome do Ministro, no impedimento do Sub-Secretario do Estado, o expediente, de accôrdo com a lettra f do art. 12;

b) superintender os trabalhos da Secretaria de Estado;

c) acompanhar o despacho do expediente apresentado pelos Directores Geraes ao Ministro;

d) rever os dados para a mensagem presidencial e para o Relatorio annual do Ministerio que devem ser submettidos á consideração do Ministro pelos Directores Geraes;

e) dar licença, até 30 dias, aos funccionarios da Secretaria de Estado, por motivo justo, conceder-lhes férias e julgar sobres as respectivas faltas;

f) approvar a distribuição do pessoal da Secretaria de Estado pelas Directorias Geraes, feita por accôrdo entre os Directores Geraes;

g) dar posse aos funccionarios do Ministerio, fazendo lavrar os respectivos termos pela Secção do Expediente e do Pessoal o os assignando;

h) prolongar o expediente da Secretaria de Estado ou de qualquer das Directorias Geraes ou Secções, sempre que assim o exigir o serviço.

Art. 82. Extincto o cargo de Secretario Geral passarão ao Sub-Secretario de Estado as attribuições das lettras b, d, f, g e h e Directores Geraes as da lettra e e h do art. 81.

Art. 83. Nos casos urgentes, sempre que não houver perturbação para o serviço, os Directores Geraes poderão dispensar a audiencia das Secções, submettendo immediatamente os papeis a despacho do Ministro.

Art. 84. São considerados secretos todos os actos em elaboração na Secretaria até que, completos, possam ser dados á publicidade, exceptuados os de natureza reservada.

Art. 85. Aos funccionarios do Ministerio é prohibido constituirem-se em procuradores de partes em negocios que devem ser processados na Secretaria de Estado, excepto se forem relativos a ascendentes, descendentes ou irmãos, uma vez que não tenham de ser processados ou despachados pelos mesmos funccionarios.

Art. 86. O Ministro poderá designar, quando julgar conveniente, até dois funccionarios da Secretaria de Estado para, de accôrdo com as instrucções expedidas em cada caso, servirem no estrangeiro em commissão do Ministerio por tempo limitado ao maximo de um anno, a contar da data da chagada, cujo prazo será fixado, e percebendo, além dos vencimentos integraes do seu cargo, uma gratificação mensal e uma ajuda de custo, ambas em outro, para os gastos de viagem de ida e volta, arbitradas pelo Ministro.

Da mesma, fórma, e em identicas condições, com os vencimentos que lhes couberem por lei e sujeitando-se ao regimen do presente Regulamento, menos quanto ás substituições, poderá o Ministro designar para servirem na Secretaria de Estado funccionarios do Corpo Diplomatico e do Consular.

Art. 87. O Ministro poderá tambem designar qualquer funccionario para praticar temporariamente em serviços de estatistica e outros em repartições dos demais Ministerios, obtida a annuencia dos respectivos Ministros.

Art. 88. Nas solennidades e actos officiaes, nas ceremonias, festas e recepções de grande gala no Palacio Presidencial, no Ministerio e nas Legações acreditadas no Brasil, bem como nos actos solennes particulares, os funccionarios da Secretaria de Estado poderão usar do uniforme do Corpo Diplomatico, de accôrdo com a tabella e a correspondencia do art. 90.

Os empregados inferiores continuarão a usar o uniforme actualmente estabelecido.

Art. 89. Nenhum funccionario da Secretaria de Estado poderá desempenhar qualquer cargo, industria ou profissão, que, a juizo do Ministro, o prive do exacto cumprimento dos seus deveres, nem exercer qualquer actividade que infrinja as normas estabelecidas no Ministerio.

Art. 90. Para o disposto nos artigos 88 e 93 fica assim estabelecida a correspondencia dos diversos quadros do Ministerio:

Sub-Secretario de Estado e Secretario Geral, emquanto existir esse cargo – Embaixador;

Directores Geraes – Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios;

Directores de Secção – Ministros Residentes ou Consulss Geraes de 1ª classe;

Primeiros Officiaes – Primeiros Secretarios de Legação ou Consules Geraes de 2ª classe;

Segundos Officiaes – Segundos Secretarios de Legação ou Consules;

Terceiros Officiaes – Vice-Consules ou Chancelleres.

Art. 91. Os cargos technicos da Secretaria não terão correspondencia alguma com os cargos diplomaticos ou consulares.

Art. 92. O Cartographo e o Zelador da Mappotheca servirão na Secção de Limites, Mappas e Actos Internacionaes, o Calligrapho na Secção do Protocollo, o Conservador do Archivo e da Bibliotheca e o Zelador da Bibliotheca na Secção competente subordinados aos respectivos Directores.

Art. 93. Fica assegurando aos funccionarios do Ministerio, existentes na data do presente Regulamento no direito de poderem ser transferidos da Secretaria de Estado para o Corpo Diplomatico ou Consular e vice-versa de accôrdo com a correspondencia estabelecida no art. 90

Art. 94. Os addidos actualmente existentes serão conservados nas mesmas condições até o primeiro concurso para 3ºs officiaes, devendo ser eliminados os que se não inscreverem ou forem inhabilitados, continuando os demais até serem aproveitados no quadro da Secretaria.

Art. 95. Sempre que fôr conveniente, o Ministro de Estado fará baixar instrucções para esclarecimento e completa execução deste Regulamento.

Art. 96. Ficam revogadas as disposições em contrario e as constantes dos Regulamentos anteriores.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1919.

Domicio da Gama.

Tabella de numero, classes e vencimentos dos funccionarios da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a que se refere o presente Regulamento

NUMEROS

CLASSE

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

REPRESEN-TAÇÃO

1

Ministro de Estado

24:000$000

18:000$000

1

Sub-Secretario de Estado

12:000$000

1

Secretario Geral

16:000$000

8:000$000

3:000$000

2

Directores Geraes

24:000$000

12:000$000

6:000$000

1

Consultor Juridico

16:000$000

1

Introductor Diplomatico

9:000$000

8

Directores de Secção

64:000$000

32:000$000

14:400$000

12

1ºs Officiaes

76:800$000

38:400$000

12

2ºs Officiaes

57:600$000

28:800$000

18

3ºs Officiaes

64:800$000

32:400$000

1

Cartographo

4:000$000

1

Calligrapho

3:200$000

1:600$000

1

Conservador do Archivo e da Bebliotheca

3:200$000

1:600$000

1

Zelador da Biblicotheca

2:400$000

1:200$000

1

Zelador da Mappotheca

2:400$000

1:200$000

1

Porteiro

4:000$000

2:000$000

1

Ajudante de Porteiro

3:200$000

1:600$000

1

Conservador do material

3:200$000

1:600$000

10

Continuos

24:000$000

12:000$000

2

Correios

4:800$000

2:400$000

2

Officiaes do Gabinete do Ministro do Estado

12:000$000

1

Official do Gabinete do Sub-Secretario de Estado

6:000$000

1

Auxiliar do Gabinete do Secretario Geral

3:600$000

2

Auxiliares dos Directores Geraes

4:800$000

377:600$000

225:200$000

62:400$000

Total............................................................

665:200$000