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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.313, DE 8 DE JANEIRO DE 1902.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Modifica as disposições dos arts. 38 e 39 do regulamento da Escola Naval, de accordo com o art. 151 § 4º do Codigo de Ensino.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que, em virtude da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, art. II, lettra a, devem ser observadas, no regulamento da Escola Naval, as disposições do Codigo de Ensino, resolve, de accordo com o art. 151 § 4º do referido codigo, approvado pelo decreto n. 3890, de 1 de janeiro de 1901, que as disposições dos arts. 38 e 39 do regulamento daquella escola, que baixou com o decreto n. 3652, de 2 de maio de 1900, sejam assim modificadas:

Art. 38. O aspirante reprovado em tres cadeiras do mesmo anno terá baixa de praça e será eliminado da matricula.

§ 1º O que, porém, for reprovado em duas cadeiras poderá, uma vez todo o curso, repetir o anno e prestar novo exame.

§ 2º Dado o caso de nova reprovação, terá baixa e será eliminado da matricula.

Art. 39. O aspirante reprovado em uma cadeira ou em uma ou mais aulas, poderá ser admittido a prestar novo exame em março.

 § 1º Reprovado novamente na materia da cadeira, poderá repetir o anno, facultando-se-lhe frequentar o curso do anno immediatamente superior e prestar exame das materias deste anno, mas sómente depois de obter approvação na cadeira do anno de sua matricula, em que foi reprovado.

§ 2º Reprovado segunda vez em uma ou mais aulas, poderá ser matriculado no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno, emquanto não for approvado na alludida ou alludidas aulas.

§ 3º A terceira reprovação, nas hypotheses dos dous paragraphos antecedentes, determinará a baixa de praça e eliminação da matricula.

Disposições transitorias

1ª O preceituado na primeira parte do art. 39 é applicavel aos guardas-marinha-alumnos e aspirantes reprovados em uma cadeira na presente época de exames.

2ª Quanto aos alumnos-aspirantes e paisanos que, em virtude do § 1º do art. 38 e do art. 235 das disposições transitorias do regulamento de 2 de maio de 1900, já repetiram um anno lectivo no decurso dos annos de 1900 e 1901, e que foram ultimamente reprovados em uma outra cadeira do anno em que se achavam matriculados, só poderão aproveitar-se das disposições do art. 39 e seus paragraphos para o effeito de poderem prestar novo exame em março.

Os aspirantes, em condições, terão baixa de praça como consequencia da reprovação, já soffrida. Estes e os paisanos, porém, poderão, mesmo no caso de nova reprovação, em março, repetir ainda uma vez o anno como paisanos.

3ª Si o alumno paisano, nas condições expressas na disposição anterior, for do 3º anno e obtiver approvação em março, terá immediatamente praça de aspirante, para ser promovido a guarda-marinha.

Capital Federal, 8 de janeiro de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

José Pinto da Luz.

Este texto não substitui o original publicado no DOU, de 10.1.1902 e republicado em 15.1.1902

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