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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.652, DE 2 DE MAIO DE 1900.

 

Dá novo regulamento á Escola Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização concedida pelo art. 11, lettra a, da lei n. 652, de 23 de novembro do anno proximo passado,

Decreta:

Art. 1º E' approvado o regulamento da Escola Naval que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante José Pinto da Luz, Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Fica revogado o regulamento annexo ao decreto n. 3233, de 17 de março de 1899, e demais disposições em contrario.

Capital Federal 2 de maio de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.

 Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1900

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.652, DESTA DATA

TITULO I

CAPITULO I

DO ENSINO

     Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e educação militar maritima, theorica e pratica dos jovens que se destinarem ao serviço da marinha de guerra.

     Art. 2º O ensino geral na Escola Naval comprehende o curso de marinha e o de machinas, ambos sob a jurisdicção de um director, podendo funccionar em edificios separados.

     Paragrapho unico. Os alumnos daquelle curso serão internos e os deste externos.

     Art. 3º Estes cursos constarão das seguintes materias:

Curso de marinha

1º anno

     1ª cadeira - Algebra superior, geometria analytica, calculo differencial e integral (tres horas por semana pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição e applicações praticas marcadas pelo cathedratico (tres horas por semana, pelo substituto).

     2ª cadeira - Topographia, precedida do estudo indispensavel de geometria descriptiva (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição e applicações praticas marcadas pelo cathedratico (tres horas por semana, pelo substituto).

     3ª cadeira - Physica experimental e meteorologia (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição. - Observações meteorologicas - Pratica de photographia - Uso do magnetometro - Visitas ás fabricas e estabelecimentos (uma hora por semana, pelo substituto).

     1ª aula - Nomenclatura, apparelho dos navios (tres horas por semana, pelo professor).

     2ª aula - Desenho geometrico de aquarela e de paysagem (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor).

2º anno

     1ª cadeira - Mecanica racional, applicada á construcção naval e ás machinas empregadas na navegação (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição. Descripção e funccionamento de machinas a vapor, visitas a navios e officinas (tres horas por semana, pelo substituto).

     2ª cadeira - Astronomia, precedida da trigonometria espherica (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição e applicações praticas - Uso de instrumentos astronomicos. Pratica de observatorio. Visitas ao Observatorio Astronomico (tres horas por semana, pelo substituto). 

     3ª cadeira - Electricidade e suas applicações á marinha (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Repetição e visitas a navios e estabelecimentos para o estudo das installações electricas em geral. Pratica de telegraphia Hertziana (uma hora por semana, pelo substituto).

     1ª aula - Levantamentos topographicos e desenho respectivo (duas horas por semana, pelo professor, no mesmo dia).

     2ª aula - Technologia maritima em francez (tres horas por semana, pelo professor).

3º anno

     1ª cadeira - Curso completo de navegação (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Uso de instrumentos nauticos e de cartas maritimas. Modo pratico de regular chronometros e compensar agulhas. Determinação de desvios de agulhas e traçado do diagramma correspondente (tres horas por semana, pelo substituto).

     2ª cadeira - Chimica e pyrotechnia militar (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Manipulações Chimicas e pyrotechnicas. Visitas ao laboratorio da Armação e fabricas de polvora, espoletas e cartuchos (tres horas por semana, pelo substituto).

     3ª cadeira - Mecanica applicada á manobra. Manobra do navio á vela e a vapor. Meteorologia nautica. Evoluções navaes (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     4ª cadeira - Direito constitucional. Legislação e administração militar (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     1ª aula - Desenho de machinas (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor).

4º anno

     1ª cadeira - Hydrographia, precedida do estudo indispensavel de geodesia (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     2ª cadeira - Balistica, artilharia, torpedos e fortificação passageira (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     Ensino auxiliar - Pratica de tiro. Chronographos. Modo de armar, desarmar, regular e lançar torpedos. Minas sub-aquaticas. Visitas a navios e officinas de torpedos (tres horas por semana, pelo substituto).

     3ª cadeira - Historia, estrategia e tactica naval (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     4ª cadeira - Direito maritimo internacional e diplomacia do mar (tres horas por semana, pelo cathedratico).

     1ª aula - Levantamentos hydrographicos e desenhos respectivos (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor).

     2ª aula - Technologia maritima em inglez (tres horas por semana, pelo professor).

Curso de machinas

1º anno

     1ª aula - Arithmetica e algebra (tres horas por semana, pelo professor).

     2ª aula - Francez (tres horas por semana, pelo professor).

     3ª aula - Geographia physica, especialmente do Brasil (tres horas por semana, pelo professor).

     4ª aula - Desenho linear á mão livre e com auxilio de instrumentos (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor da 2ª aula do 1º anno do curso de marinha).

2º anno

     1ª aula - Geometria e trigonometria (tres horas por semana, pelo professor).

     2ª aula - Inglez (tres horas por semana, pelo professor).

     3ª aula - Desenho de aguadas e de projecções (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor).

3º anno

     1ª aula - Cinematica e dynamica applicadas, precedidas das noções de mecanica geral (tres horas por semana, pelo professor).

     2ª aula - Physica experimental e noções indispensaveis de chimica e metallurgia (duas horas por semana, pelo substituto da 3ª cadeira do 1º anno do curso de marinha).

     3ª aula - Rascunhos á vista dos mecanismos e desenho definido dos mesmos (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor do 2º anno).

4º anno

     1ª aula - Machinas a vapor, de ar comprimido e hydraulicas (tres horas por semana, pelo lente cathedratico).

     2ª aula - Electricidade, machinas electricas e de illuminação. Visitas a navios para o estudo das installações electricas em geral (duas horas por semana, pelo substituto da 3ª cadeira do 2º anno do curso de marinha).

     3ª aula - Desenho de machinas (duas horas por semana, no mesmo dia, pelo professor da 1ª aula do 3º anno do curso de marinha).

     Art. 4º As cadeiras e aulas que fazem parte do curso de marinha formarão as sete seguintes secções:

     1ª secção - 1ª e 3ª cadeiras do 3º anno, 2ª e 3ª do 4º anno e 1ª aula do 1º anno. (Dous substitutos.)

    2ª secção - 1as cadeiras do 1º e 2º anno e 2ª do 1º anno. (Tres substitutos.)

     3ª secção - 2ª cadeira do 2º anno e 1ª do 4º anno. (Um substituto.)

     4ª secção - 3ª cadeira do 1º anno, 3ª do 2º e 2ª do 3º. (Tres substitutos.)

     5ª secção - 4ª cadeira do 3º anno e 4ª do 4º. (Um substituto.)

     6ª secção - 2ª aula do 1º anno, 1ª do 2º, aula do 3º, e 1ª do 4º.

     7ª secção - 2ª aula do 2º anno e 2ª do 4º.

     As aulas que fazem parte do curso de machinas formarão as seis seguintes secções:

     1ª secção - 1ª aula do 1º anno, 1ª aula do 2º anno. (Dous professores.)

     2ª secção - 1ª aula do 3º anno e 1ª do 4º. (Um professor e um lente)

     3ª secção - 2ª aula do 3º anno e 2ª do 4º. (Dous lentes substitutos.)

     4ª secção - 4ª aula do 1º anno, 3ª do 2º, 3ª do 3º e 3ª do 4º. (Tres professores.)

     5ª secção - 2ª aula do 1º anno e 2ª do 2º. (Dous professores.)

     6ª secção - 3ª aula do 1º anno. (Um professor.)

    Art. 5º Todos os alumnos do curso de marinha farão os seguintes exercicios:

     Infantaria e esgrima de baioneta - nas segundas-feiras, das 4 ás 5 horas da tarde;

     Gymnastica - nas terças-feiras, das 7 ás 8 horas da manhã;

     Esgrima de florete e espada - nas quartas-feiras, das 7 ás 8 horas da manhã;

     Evoluções de escaleres - nas quartas-feiras, das 4 horas ao pôr do sol;

     Bordejos - nas quintas-feiras, das 4 horas ao pôr do sol;

     Natação - nas sextas-feiras, das 7 ás 8 horas da manhã;

     Exercicio de artilharia - nas sextas-feiras, das 4 ás 5 horas da tarde.

     § 1º Além destes exercicios geraes, haverá outros parciaes, a saber:

     Manejo das machinas motoras de navio ao serviço da escola - nas terças-feiras, das 4 horas ao pôr do sol, para os aspirantes do 3º anno, exercicio este que deve ser precedido do estudo pratico de cada um dos orgãos das mesmas machinas.

     Lançamento de torpedos - nos sabbados, das 7 ás 8 horas da manhã, para os guardas-marinha alumnos.

     § 2º Os guardas-marinha alumnos serão dispensados dos exercicios de natação e gymnastica.

     Art. 6º Os exercicios, assim geraes, como parciaes, serão dirigidos: o de bordejos - pelo professor de apparelho; o de manejo de machinas - pelo chefe de machinas do navio ao serviço da escola; os de artilharia, torpedos e escaleres - pelos officiaes da escola e os demais pelos respectivos mestres.

     Art. 7º O ensino pratico dos alumnos do curso de machinas será ministrado nas officinas do Arsenal de Marinha e constará para cada anno dos trabalhos abaixo indicados:

     1º anno - trabalhos de ferreiro e serralheiro;

     2º anno - trabalhos de caldeireiro de feiro e cobre;

    3º anno - trabalhos de montagem e modelação;

     4º anno - trabalhos de electricidade e torpedos.

     Paragrapho unico. Os alumnos deste ultimo anno tambem farão nas terças-feiras, das 11 horas da manhã á 1 hora da tarde, exercicio de manejo de machinas, semelhante ao estatuido no art. 5º, § 1º, sob a direcção do chefe de machinas do navio ao serviço da escola.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO

     Art. 8º Ninguem será admittido á matricula na Escola Naval, sem provar:

     1º, que é brazileiro;

     2º, que foi vaccinado;

     3º, que a sua idade está comprehendida entre 15 e 19 annos;

     4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;

     5º, que, finalmente, tem exame de madureza ou está approvado na Escola Naval, Collegio Militar, Gymnasio Nacional ou estabelecimentos equiparados, nas seguintes materias:

     Para o curso de marinha:

     Portuguez, francez, inglez, geographia, historia, especialmente do Brazil, arithmetica completa, algebra, geometria e trigonometria rectilinca e desenho linear geometrico elementar.

     Para o curso de machinas:

     Portuguez, noções de geographia physica, historia do Brazil, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema, metrico, morphologia geometrica e francez (leitura e traducção facil).

     Art. 9º Os exames de algebra, geometria, trigonometria rectilinea e de desenho linear geometrico elementar para admissão no curso de marinha, deverão ser prestados nas escolas Naval, Militar e Polytechnica ou Collegio Militar. Quando, porém, o forem na Escola Naval, serão regulados por programma especialmente organisado biennalmente pela congregação e publicado no Diario Official, sendo que o de mathematica elementar, isto é, o de algebra, geometria, trigonometria rectilinea será feito de uma só vez.

     Paragrapho unico. Exceptuam-se desta prescripção os candidatos que exhibirem certidão de exames de madureza.

     Art. 10. A inscripção dos candidatos para os exames de admissão será feita em livro especial, mediante requerimento ao director. assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido dos documentos especificados no art. 8º.

     Tal inscripção será aberta no primeiro dia util de novembro e encerrada no fim de dezembro.

     Paragrapho unico. Os signatarios dos requerimentos deverão declarar que acceitam as responsabilidades de que trata o art. 224 do presente regulamento.

     Art. 11. Os exames começarão em janeiro e terminarão em fevereiro.

     Art. 12. São condições de preferencia á matricula:

     Para o curso de marinha:

     1ª, ter o curso do Collegio Militar ou exame de madureza;

     2ª, ter melhores approvações nos diversos exames, maxime no de mathematica elementar prestado nesta escola;

     3ª, ser orphão, assim de official da Armada ou Exercito, como de funccionario publico, ou filho de qualquer um delles.

     Para o curso de machinas:

     1ª, ter melhores approvações nos diversos exames;

     2ª, ser orphão, quer de praças de pret da Armada ou do Exercito, quer de operarios dos arsenaes de marinha ou guerra, ou filhos assim de umas como de outros;

     3ª, ser filho de empregado de repartição de marinha.

     Art. 13. Para o preenchimento da condição estatuida no n. 4 do art. 8º, serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, composta dos tres medicos da escola e, na sua falta, de outros requisitados pelo director ao chefe do Estado Maior General.

     Esta junta examinará tambem as condições opticas de cada candidato.

     Paragrapho unico. Nesta mesma inspecção poderá a junta, na carencia do respectivo attestado, veriticar si o candidato apresenta ou não signaes de vaccina.

     Art. 14. Nenhum candidato poderá prestar exame de admissão nesta escola sem que haja satisfeito o requisito a que se refere o artigo antecedente.

     Art. 15. Terminados os exames de que tratam os arts. 8º e 13, o director remetterá ao Ministro da Marinha a relação dos candidatos á matricula dos dous cursos, classificados em ordem de merecimento, segundo as preferencias supramencionadas.

CAPITULO III

REGIMEN DOS CURSOS

     Art. 16. O anno lectivo começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará a 14 de novembro.

     Art. 17. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala e luto nacional.

     Art. 18. O director convocará a congregação na segunda quinzena do mez de março, afim de serem organisados os programmas do ensino e o horario das aulas e exercicios.

     Art. 19. As ferias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo e acabarão a 1 de abril, sendo interrompidas pelos exames de março, si os houver, e por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.

     Art. 20. O tempo lectivo será diariamente assim distribuido:

     Para o curso de marinha:

     1º tempo - das 7 ás 8 horas da manhã.

     2º tempo - das 9 horas e 30 minutos da manhã ás 2 horas e 30 minutos da tarde. 

     3º tempo - das 4 ás 5 horas da tarde, ou até ao pôr do sol, si for necessario; devendo haver tres intervallos de 15 minutos, pelo menos, no 2º tempo.

     Para o curso de machinas:

     Das 8 ás 11 horas da manhã ou até 1 hora da tarde, si for preciso.

CAPITULO IV

DA FREQUENCIA DOS ALUMNOS E DOS EFFEITOS DAS FALTAS

     Art. 21. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, notará diariamente as faltas dos alumnos em uma caderneta que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente.

     Art. 22. Incorre em falta não justificada:

     1º, o alumno que não comparecer á aula á hora marcada;

     2º, o que sahir sem permissão do docente;

     3º, o que por má conducta for mandado retirar da aula por ordem do docente.

     Art. 23. São justificaveis as faltas occasionadas por:

     1º, molestia, devidamente comprovada;

     2º, morte de parente proximo;

     3º, impossibilidade de travessia até a escola.

     Paragrapho unico. A justificação será feita ao director, no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, tutor ou correspondente do alumno.

     No caso de molestia, poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.

     Art. 24. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma aula com as de outras.

     Art. 25. As faltas dadas em qualquer aula serão computadas por inteiro.

     Art. 26. Perderá o anno todo o alumno que na mesma cadeira ou aula ter 15 faltas não justificadas ou 30 justificadas.

     § 1º Quando as faltas não forem justificadas, o alumno será eliminado da matricula pelo director.

     § 2º Quando as faltas forem justificadas, o alumno poderá: si for do curso de marinha, repetir o anno com farda; si for do curso de machinas, perderá o anno, observado o preceito do art. 42.

     Art. 27. As disposições do artigo precedente e seus paragraphos não são applicaveis aos guardas-marinha alumnos; os quaes, em todo o caso, continuarão a frequentar as aulas, com direito, no fim do anno, a exames, que serão feitos mediante ponto tirado á sorte no acto de começar as provas, assim escriptas, como oraes.

CAPITULO V

DOS EXAMES E DA CONSERVAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA MATRICULA

     Art. 28. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura e contendo os nomes dos alumnos habilitados para exames.

     Art. 29. Tres dias antes do encerramento das aulas em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da escola o programma dos pontos para os exames.

     Art. 30. Reunida a congregação no dia designado pelo director, que não excederá de 20 de novembro, e apresentados os programmas parciaes, de que trata o artigo anterior, serão eleitas por ella as commissões examinadoras.

     Art. 31. Dous dias depois da sessão a que se refere o artigo anterior, será apresentado em detalhe o programma definitivo dos exames, que começarão no primeiro dia util depois de 22 de novembro.

     Taes programmas serão affixados no estabelecimento para conhecimento dos alumnos.

     Art. 32. As notas numericas mensaes de aproveitamento, assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representadas: para as cadeiras, de 1 a 10, sendo 1 a 5 simplesmente, de 6 a 9 plenamente e 10 distincção; para as aulas, de 1 a 6, sendo de 1 a 3 simplesmente, 4 a 5 plenamente e 6 distincção. No tocante ao ensino a que se refere o art. 5º, as notas numericas de approvação serão dadas: para os exercicios geraes, no fim do 3º anno; e para os parciaes, ao terminar o anno lectivo.

     Taes notas indicarão: 1 - simplesmente, 2 - plenamente, e 3 - distincção.

     Art. 33. Os exames das cadeiras para todos os alumnos constarão de duas provas, que terão logar em dias diferentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral; devendo ambas ser divididas em duas partes, uma theorica e outra pratica, e tudo referente á materia do ponto tirado á sorte da urna pelo examinando, com duas horas de antecedencia, na presença do secretario e de um cathedratico ou substituto designado para esse fim na ordem da antiguidade.

     § 1º Os exames das aulas, no curso de marinha, serão sómente oraes e prestados sobre pontos tirados á sorte no acto do exame, salvo o caso do § 2º.

     § 2º Nas aulas de desenho, o alumno que tiver média inferior a 1 será submettido a uma prova graphica sobre assumpto ensinado durante o anno, sendo depois sujeito á prova oral.

     § 3º No curso de machinas, os exames das primeiras aulas do 1º e 2º annos e primeiras e segundas do 3º e 4º annos serão feitos na fórma dos exames das cadeiras do curso de marinha, e os das demais aulas de accordo com os paragraphos anteriores.

     Art. 34. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.

     Paragrapho unico. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cada cadeira do curso, e o de prova oral de uma hora no maximo para cada alumno.

     Art. 35. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por escrutinio secreto, ou, si algum examinador o exigir, por votação nominal, da qual será lavrado termo.

     Art. 36. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio na secretaria da escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura e jamais poderá ser alterado.

     Art. 37. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exerercios no fim do 3º e 4º annos serão tambem exaradas no livro respectivo, por termo especial assignado pelo secretario e pelo instructor ou mestre que as conferiu.

     Art. 38. O aspirante reprovado em tres cadeiras do mesmo anno terá baixa de praça e será eliminado da matricula.

     § 1º O que, porém, for reprovado em uma ou duas cadeiras, poderá, uma vez em todo o curso, repetir o anno e prestar novo exame.

     § 2º Dado o caso de nova reprovação, terá baixa e será eliminado da matricula.

     Art. 39. O aspirante reprovado em uma ou mais aulas deverá prestar novo exame em março. 

     § 1º Si, porém, for de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará, exame das materias deste anno emquanto não for approvado na alludida ou alludidas aulas.

     § 2º Si ainda assim for reprovado, terá baixa da praça e consequentemente será eliminado da matricula.

     Art. 40. O alumno que, por motivo de molestia, verificada por um dos medicos da escola, deixar de fazer acto na época regulamentar, será submettido a exame em março.

     Art. 41. O alumno machinista reprovado em uma ou duas aulas de entre as mencionadas na 1ª parte do art. 33 § 3º, terá a faculdade de, uma vez em todo o curso, repetir o anno e prestar novo exame.

     Paragrapho unico. Si, porém, for novamente reprovado, será eliminado da matricula.

     Art. 42. São extensivas aos alumnos machinistas reprovados em uma ou mais aulas de entre as referidas no art. 33, § 3º, in fine, as disposições do art. 38 e seus paragraphos, na parte que lhes for applicavel.

     Art. 43. Será considerado reprovado:

      1º, todo o alumno que, por qualquer motivo, deixar de prestar exame em março;

     2º, todo aquelle que entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;

     3º, todo aquelle que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio extranho verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;

     4º, todo aquelle que, designado para exame, não comparecer para tirar ponto, nem justificar o seu não comparecimento, dentro de 48 horas, por meio de attestado medico;

     5º, finalmente, todo aquelle que, depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade comprovada, desde logo, por um dos medicos da escola.

     Em qualquer dos casos expressos nos ns. 3º e 4º poderá o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.

     Art. 44. O guarda-marinha alumno só terá trancamento de matricula e consequente demissão, quando reprovado em todas as cadeiras ou tres vezes na mesma cadeira.

     Art. 45. Nenhum alumno, salvo o disposto nos arts 39, § 1º, a 42, poderá prestar exame de materias de outro anno que não o de sua matricula.

CAPITULO VI

DOS EXAMES DE MACHINISTAS DA MARINHA MERCANTE E DAS RESPECTIVAS CARTAS

     Art. 46. Todo o candidato á carta do machinista da 4ª classe da marinha mercante deverá requerer exame ao director, instruindo a sua petição com documentos que, além da identidade de pessoa, provem:

    1º, que é maior de 21 annos;

     2º, que tem approvação, no Lyceo de Artes e Officios ou em outros institutos congeneres, em:

     - portuguez (ler e escrever correntemente);

     - arithmetica pratica;

     - geometria pratica;

     3º, que é operario mecanico e ha servido, como foguista ou praticante, um anno, pelo menos, em navio a vapor.

     Paragrapho unico. Si o candidato tiver o curso de machinas da Escola Naval ou da escola do Pará, deverá apenas provar que ha servido como praticante, em navio a vapor, por espaço de tempo não inferior a seis mezes.

     Art. 47. Todo o machinista que pretender ascender de classe deverá, além de satisfazer a condição referente á identidade de pessoa, provar que ha servido em navio a vapor e na classe em que se achar por tempo não menor de dous annos.

     Paragrapho unico. Os machinistas que tiverem o curso da Escola, assim Naval, como do Pará, ascenderão de classe independentemente de exame, desde que provem haver servido em navio a vapor por mais de dous annos em cada classe.

     Art. 48. Os exames constarão de duas provas, sendo uma escripta e outra oral, e versarão sobre o ponto tirado á sorte na occasião e attinente ás materias incluidas no programma que, tendo em vista o desenvolvimento do ensino no curso de machinas, a congregação organisará, biennalmente, para a obtenção das cartas correspondentes ás differentes classes de machinistas, a saber: 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes.

     Art. 49. A commissão examinadora será nomeada pelo director e composta de tres membros escolhidos dentre os lentes, substitutos e professores das secções 2ª e 4ª do curso de marinha e da secção 2ª do curso de machinas.

     Art. 50. Os exames se realizarão no 15º dia util de cada mez do anno lectivo e de modo a não embaraçar as aulas.

     Art. 51. Findos os exames, que serão feitos de accordo com o preceito que se contém no art. 34, paragrapho unico, proceder-se-ha ao julgamento e do resultado se lavrará termo, observados os dispositivos dos arts. 35 e 36.

     Art. 52. Nenhum candidato poderá prestar exame sem haver pago, em estampilhas da União, a taxa de 25$, pela portaria que o mandar submetter a semelhante prova.

     Art. 53. Aos candidatos approvados serão passadas cartas, segundo o modelo que estiver adoptado. Taes cartas serão assignadas pelo director da Escola Naval e registradas nas estações competentes, depois de pagos os respectivos emolumentos.

     Paragrapho unico. As cartas dos machinistas approvados pela escola do Pará serão assignadas pelo director da mesma escola.

     Art. 54. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, os candidatos só poderão ser examinados para a 4ª classe, por uma commissão de profissionaes, de preferencia pertencentes á marinha de guerra, nomeada e presidida pelo capitão do porto.

     Paragrapho unico. Taes exames serão feitos de accordo com os dispositivos dos arts. 48 e 50.

     Art. 55. Os requerimentos para esses exames serão endereçados ao capitão do porto, observados os preceitos do art. 46.

     Paragrapho unico. O candidato, antes de ser submettido a exame, deverá pagar a taxa estatuida no art. 52. 

     Art. 56. O resultado dos exames será remettido, por certidão, á Secretaria da Marinha, para que possa o candidato obter a devida carta. Esta, além da assignatura do Ministro, terá a do capitão do porto, e pagará, antes de ser registrada, os respectivos emolumentos.

     Art. 57. Tudo o candidato que for inhabilitado só poderá prestar novo exame seis mezes depois da sua inhabilitação, mediante novo pagamento da taxa estatuida no art. 52.

     Art. 58. Os machinistas estrangeiros, que fallarem e escreverem correntemente o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo Consulado, sujeitando-se a exame, segundo o programma attinente á sua classe.

CAPITULO VII

DOS EXAMES DE PILOTOS E DA RESPECTIVA CARTA

     Art. 59. Todo o candidato á carta de piloto deverá requerer exame ao director, annexando á petição, além de uma derrota completa, contendo desenvolvidamente todos os calculos indispensaveis á navegação por altura, documentos comprobatorios:

     1º, da identidade de pessoa;

     2º, de que é maior de 21 annos;

     3º, de que está approvado, pelo Lyceo de Artes e Officios, Escola Livre de Pilotagem ou outros institutos congeneres, em:

     - portuguez (ler e escrever correntemente);

     - geographia physica;

     - arithmetica pratica;

     - geometria pratica;

     - trigonometria rectilinea.

     Paragrapho unico. A alludida derrota só será válida si estiver rubricada pelo capitão do navio ou piloto com quem o candidato houver embarcado e não for decorrido o prazo maior de dous annos entre a data da sua confecção e a do requerimento.

     Art. 60. Os exames constarão de prova escripta e oral e versarão sobre ponto tirado á sorte na occasião e referente ás materias incluidas no programma que, tendo por escôpo já o ensino profissional ministrado aos guardas-marinha, já a necessidade do estudo do codigo commercial maritimo, a congregação organisará, biennalmente, para obtenção da carta de piloto.

     Art. 61. A commissão examinadora será nomeada pelo director e composta de tres membros escolhidos de entre os lentes e substitutos da 1ª secção.

     O professor de nomenclatura e apparelho dos navios poderá fazer parte da mesma commissão. 

     Art. 62. Os exames terão logar no primeiro dia util de cada mez do anno lectivo e de modo a não prejudicar as aulas.

     Art. 63. Findos os exames, que serão feitos de accordo com o preceito que se contém no art. 34, paragrapho unico, proceder-se-ha no julgamento e do resultado se lavrará termo, observados os dispositivos dos arts. 35 e 36.

     Art. 64. Nenhum candidato poderá prestar exame sem haver pago, em estampilhas da União, a taxa de 25$ pela portaria que o mandar submetter a semelhante prova.

     Art. 65. Aos candidatos approvados serão passadas cartas, segundo o modelo que estiver adoptado.

     Taes cartas serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.

     Paragrapho unico. As cartas dos pilotos approvados pela Escola Nautica do Pará ou Escola Livre de Pilotagem serão assignadas pelos respectivos directores.

     Art. 66. Todo o candidato que for inhabilitado só poderá prestar novo exame seis mezes depois da sua inhabilitação, mediante novo pagamento da taxa estatuida no art. 64.

    Art. 67. Os pilotos estrangeiros, que fallarem e escreverem correntemente o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo Consulado, sujeitando-se a exame, segundo o programma estabelecido.

CAPITULO VIII

DAS CLASSIFICAÇÕES

     Art. 68. A classificação dos aspirantes e guardas-marinha alumnos será feita por médias e gráos, de anno para anno, tendo-se em vista:

     1º, as médias e os gráos de approvação obtidos não só no ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos anteriores;

     2º, os gráos attinentes ao aproveitamento durante a viagem de instrucção, assim expressos:

Aproveitamento

excellente

-

10

»

bom

-

6

 

 

 

 

»

regular

-

4

 

 

 

 

»

nenhum

-

0

 

 

 

 

     3º, os gráos concernentes ao comportamento, segundo o modo ora indicado:

Conducta

exemplar

-

10

»

boa

-

6

 

 

 

 

»

regular

-

4

 

 

 

 

»

-

0

 

 

 

 

     § 1º Os gráos referentes ao comportamento e á viagem serão dados pelo director, tendo em consideração, quanto a estes, as informações prestadas pelo commandante do navio-escola.

     § 2º Em caso de igualdade de somma de gráos, prevalecerá a antiguidade.

     Art. 69. Cinco dias depois de terminados os exames do 3º e 4º annos do curso de marinha, o director, observados os preceitos do artigo anterior, enviará ao Ministro a classificação dos alumnos, por ordem do merecimento, para a promoção de uns e confirmação de outros.

     Paragrapho unico. Si algum aspirante do 3º anno ou guarda-marinha alumno deixar, por qualquer motivo, de prestar exame em novembro, perderá o direito á classificação entre os que tiverem exame nessa época.

     Art. 70. A classificação dos demais alumnos do curso de marinha será feita, attentos os preceitos do art. 68, depois da viagem de instrucção.

     Art. 71. A classificação dos alumnos machinistas far-se-ha oito dias antes da abertura das aulas, segundo as regras estabelecidas no art. 68, devendo, porém, os gráos de viagem ser substituidos pelos referentes ao aproveitamento nas officinas, quer durante o anno lectivo, quer durante as ferias, da seguinte maneira:

     Aproveitamento excellente, 10.

     Aproveitamento bom, 6.

     Aproveitamento regular, 4.

     Aproveitamento nenhum, 0.

     Paragrapho unico. Estes gráos serão dados pelo director, ex-vi das informações que, por intermedio do inspector do Arsenal, forem prestadas pela Directoria das officinas de machinas.

     Art. 72. Dentro de 10 dias após a terminação dos exames do 3º anno, o director, attento o dispositivo do artigo anterior, enviará ao Ministro a classificação, por ordem de merecimento, dos alumnos machinistas que obtiveram o titulo de praticantes, titulo este que deve ser passado pela Escola Naval, segundo o modelo adoptado.

     Art. 73. O Ministro escolherá os mais bem classificados para o Corpo de Machinistas da Armada, si o numero delles for superior ás exigencias do serviço.

     Art. 74. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão dos seus direitos, com recurso para o Ministro da Marinha.

CAPITULO IX

DO CORPO DE ASPIRANTES A GUARDAS-MARINHA ALUMNOS

     Art. 75. O Corpo de Aspirantes e Guardas-Marinha alumnos é constituido por todos os alumnos do curso de marinha, sob o commando de vice-director.

     Paragrapho unico. Não fazem parte deste corpo os alumnos mencionados no art. 38, § 1º.

     Art. 76. Os aspirantes e guardas-marinha alumnos ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.

     Paragrapho unico. Quando embarcados, serão applicaveis a uns e outros as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Codigo Disciplinar.

     Art. 77. Os aspirantes e guardas-marinha alumnos, além do soldo que lhes competir, terão direito:

     Os primeiros ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor;

     Os segundos á ração do porão e á percepção das etapas e da gratificação de embarque inherentes ao seu posto.

     Paragrapho unico. Os aspirantes, quando embarcados, perceberão, a demais do soldo e ração do porão, a gratificação estatuida na tabella n. 4, annexa ao decreto n. 389, de 13 de junho de 1891.

     Art. 78. O uniforme dos aspirantes e guardas-marinha alumnos será o adoptado no plano em vigor para os officiaes da Armada, menos no tocante ao distinctivo dos aspirantes que consistirá em uma estrella, de 0m,02 de diametro, bordada a ouro, e pregada no lado externo de cada manga da sobrecasaca e dolman azul, a 0m,14 da costura superior.

     Art. 79. A divisão do Corpo de Aspirantes e Guardas-Marinha alumnos será feita de conformidade com o disposto no regimento interno.

     Art. 80. Os aspirantes approvados em todas as materias do 3º anno, si, pelo menos, tiverem duas viagens de instrucção, serão promovidos a guardas-marinha alumnos.

     Art. 81. Os guardas-marinha alumnos approvados em todas as materias do 4º anno serão confirmados neste posto e, como taes, sujeitos á jurisdicção do Quartel-General.

     Art. 82. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes e guardas-marinha alumnos estudarem com aproveitamento.

CAPITULO X

DOS ALUMNOS MACHINISTAS

     Art. 83. Os alumnos machinistas, posto sejam externos e paisanos, ficarão sujeitos á disciplina do estabelecimento em quanto nelle se acharem.

     Art. 84. Os alumnos machinistas, pertencentes ou não ao pessoal artistico, serão considerados addidos ás officinas de montagem, e perceberão como aprendizes das classes abaixo enumeradas a diaria que lhes competir:

     Os do 1º anno como aprendizes de 3ª classe;

     Os do 2º anno como aprendizes de 2ª classe;

     Os do 3º e 4º annos como aprendizes de 1ª classe.

     Art. 85. Findas as aulas, os alumnos machinistas recolher-se-hão ás officinas do Arsenal e, ahi, sob a direcção technica do pessoal que for para esse fim designado pelo director das officinas respectivas, aprenderão um ou mais dos officios de ferreiro, serralheiro, limador, modelador, torneiro de metal, ou caldeireiro de ferro e cobre.

     A conducta e o aproveitamento dos alumnos serão attestados mensalmente pelo director das officinas e communicados ao director da escola por intermedio do inspector do Arsenal.

     Art. 86. Será contado como serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os alumnos machinistas estudarem com aproveitamento.

     Art. 87. Os alumnos machinistas, quando em trabalhos nas officinas do Arsenal, ficarão sujeitos ao regimen do mesmo Arsenal.

CAPITULO XI

DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO

      Art. 88. Findos os exames, os aspirantes e guardas-marinha alumnos, que tiverem sido approvados, deverão embarcar, annualmente, no navio ao serviço ou á disposição da escola, afim de seguirem viagem.

      Paragrapho unico. Quando o navio não comportar todos elles, far-se-ha o embarque por turmas.

     Art. 89. A duração da viagem dependerá já do numero das turmas que tiverem de satisfazer a exigencia estabelecida no artigo subsequente, já do espaço de tempo que mediar entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.

     Art. 90. A viagem de instrucção, salvo motivo de molestia comprovada perante os medicos da escola, é obrigatoria para todos os aspirantes e guarda-marinha alumnos que obtiverem approvação em todas as cadeiras dos respectivos annos.

     Art. 91. Durante a viagem, os aspirantes e guardas-marinha alumnos terão aulas praticas de navegação, manobra, signaes, sondagens, artilharia, torpedos, tiro ao alvo e machinas a vapor, sob a direcção dos respectivos instructores, cujo serviço será regulado por instrucções do director da escola approvadas pelo Ministro da Marinha.

     Art. 92. Haverá, em cada viagem, tres instructores, sendo um de navegação, signaes, manobra e observações meteorologicas e sondagens em grandes profundidades, outro de artilharia, torpedos e tiro ao alvo, e outro ainda de machinas a vapor.

     § 1º Os dous primeiros instructores serão, sempre que for possivel, officiaes da escola, nomeados pelo Ministro, sob proposta do director, e perceberão a gratificação addicional que lhes for marcada pelo Ministro.

     § 2º O terceiro instructor, cuja nomeação se fará de modo identico á dos dous primeiros e tambem perceberá a mesma gratificação addicional, será, sempre que não houver inconveniente, o chefe de machinas do navio ao serviço da escola.

     Art. 93. O commandante do navio-escola, que é o director dos estudos, perceberá, a fóra os vencimentos que lhe competirem, mais a gratificação de 200$ mensaes.

     Art. 94. Terminada a viagem, o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes e guardas-marinha alumnos, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.

CAPITULO XII

DAS PENAS DOS ALUMNOS

     Art. 95. As penas a que estão sujeitos os alumnos, em geral, são:

     1ª, reprehensão particular;

     2ª, reprehensão em presença dos alumnos na aula ou exercicio;

     3ª, retirada da aula ou exercicio com ponto marcado;

     4ª, impedimento na escola;

     5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;

     6ª, prisão simples por um a oito dias, em logar apropriado;

     7ª, prisão rigorosa por dez dias, em logar apropriado;

     8ª, exclusão da escola.

     Art. 96. Qualquer membro do corpo docente, instructor ou mestre, tem competencia para impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a aula ou exercicio, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3 do artigo antecedente.

     Paragrapho unico. Quem infligir a pena de retirada da aula ou exercicio com ponto marcado deverá, assim que findar a mesma aula ou exercicio, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só do seu acto como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.

     Art. 97. Todo o alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios ou acceitar auxilio extranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota - zero - no trabalho plagiado, será, attentas as circumstancias, passivel de alguma das penas estatuidas no art. 95.

     Art. 98. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determine o tempo da mesma prisão.

     Art. 99. Em acto flagrante de falta commettida contra a ordem, a disciplina, ou a moralidade, os officiaes de serviço na escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em alguma das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta for grave, dando parte por escripto ao vice-director do que houver occorrido.

     Paragrapho unico. Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do alludido vice-director.

     Art. 100. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena de exclusão.

     Paragrapho unico. Independentemente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta quando, a juizo do Ministro, a falta commettida for de tal monta que torne a presença do infractor nociva á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.

     Art. 101. As penas de reprehensão motivada em ordem do dia, impedimento na escola e prisão simples e rigorosa são da competencia do director.

     A pena de exclusão, porém, é privativa do Ministro.

     § 1º A prisão rigorosa não dispensa o alumno de comparecer ás aulas e exercicios.

     § 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio.

     § 3º Ao alumno externo, que estiver cumprindo a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-ha ração igual á dos aspirantes.

     Art. 102. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios, ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.

     Art. 103. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes e guardas-marinha alumnos.

CAPITULO XIII

DO CORPO DOCENTE E DEMAIS PESSOAL DE ENSINO

     Art. 104. O corpo docente da Escola Naval compõe-se dos lentes cathedraticos, substitutos e professores. Os lentes, substitutos e professores serão distribuidos em secções, conforme o disposto no art. 4º.

     Art. 105. As nomeações para os logares de lentes, substitutos e professores serão feitas por decreto, observadas as disposições do capitulo XVIII. As de preparadores, mediante portaria do Ministro.

     Art. 106. Para os logares vagos ou que vagarem só poderão concorrer os officiaes da Armada ou outras pessoas que tenham o respectivo curso da Escola Naval.

     § 1º Para a 1ª secção só poderão concorrer os officiaes da Armada.

     § 2º Os logares de preparador serão exercidos por officiaes da Armada.

     Art. 107. As nomeações para os logares de mestres serão feitas por portaria, sob proposta do director.

     Art. 108. Os lentes cathedraticos e substitutos, bem como os professores, são vitalicios desde a data da posse e exercicio e não poderão perder seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.

     Paragrapho unico. Os preparadores poderão ser demittidos nos casos seguintes:

     1º, falta de cumprimento dos deveres a seu cargo ou outra circumstancia especial allegada pelo cathedratico ou substituto, e, após inquerito, julgada provada pela congregação, que levará o facto ao conhecimento do Governo, por intermedio do director;

     2º, faltas não justificadas por mais de 30 dias.

     Art. 109. Os lentes cathedraticos, substitutos e professores que deixarem de comparecer para exercerem as  respectivas funcções por espaço de tres mezes sem que justifiquem suas faltas, serão passiveis das penas de suspensão e multa comminadas no Codigo Penal (art. 211, § 1º).

     Art. 110. Si a ausencia exceder de seis mezes, reputar-se-ha terem renunciado o magisterio e os seus logares serão julgados vagos pelo Governo, ouvida a congregação.

     Art. 111. O membro do corpo docente ou quem quer que seja pertencente ao pessoal do ensino que, dentro de dous mezes, não comparecer para tomar posse, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo, depois de ouvida a congregação.

CAPITULO XIV

DAS HONRAS E PRECEDENCIAS

     Art. 112. Aos lentes cathedraticos e substitutos conferirá a congregação, no acto da posse, o gráo de doutor em sciencias mathematicas, physicas ou juridicas, conforme a secção a que pertencerem.

     Art. 113. Os civis que fizerem parte do magisterio terão a graduação dos postos abaixo mencionados:

     Os cathedraticos a de capitão do fragata, os substitutos e professores a de capitão-tenente e os mestres a de 1º tenente.

     Paragrapho unico. Os lentes cathedraticos, os substitutos e os professores, que se jubilarem, terão as honras do posto immediatamente superior.

     Art. 114. Os membros civis do magisterio continuarão no gozo das graduações conferidas pelos regulamentos anteriores.

     Art. 115. Os membros do magisterio que forem militares e tiverem posto inferior ao dos civis de igual categoria, terão as mesmas graduações concedidas a estes, e uns e outros usarão os uniformes dos officiaes da Armada com os caracteristicos estabelecidos no respectivo plano.

     Art. 116. O uniforme militar é obrigatorio em todos os actos escolares.

     Paragrapho unico. Nos actos solemnes de posse do director, vice-director e membros do magisterio, como nos de concurso, será usado o 2º uniforme.

     Art. 117. Em todos os actos escolares os lentes teem precedencia aos substitutos e estes aos professores.

     Art. 118. A precedencia será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia da data da nomeação, e na igualdade da posse e da nomeação observar-se-ha:

     1º, entre dous militares precede a maior graduação, e na igualdade desta, a antiguidade da patente ou de praça, si as patentes forem da mesma data;

     2º, sendo entre um militar e um civil, precede o primeiro;

     3º, quando forem iguaes todas as circumstancias mencionadas, precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.

CAPITULO XV

DOS DEVERES DO CORPO DOCENTE E DEMAIS PESSOAL DE ENSINO

     Art. 119. Os lentes serão obrigados á regencia de suas cadeiras, cumprindo-lhes:

     1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;

     2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 96;

    3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;

     4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de prova para os exames, e fornecer á Directoria, por intermedio do vice-director, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;

     5º, dar aos substitutos as instrucções que elles devem observar no desempenho de suas funcções;

     6º, requisitar do director, por intermedio do vice-director, todos os objectos necessarios ao ensino da sua cadeira;

     7º, apresentar á congregação, em época propria, o programma de ensino de sua cadeira;

     8º, satisfazer as exigencias do director, estabelecidas neste regulamento, a bem do serviço do ensino e dos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas ordinarias e extraordinarias, afim de que não soffra o serviço nos casos não previstos por este regulamento;

     9º, comparecer ás reuniões da congregação, quando for convidado pelo director, e satisfazer as incumbencias que lhe são proprias;

     10, comparecer aos exames nos dias e horas marcados, de accordo com as exigencias da congregação, ou do director, nos casos extraordinarios, servindo onde lhes competir;

     11, comparecer aos actos para provimento dos logares do concurso, não só para o magisterio como tambem para as provas dos officiaes que se propuzerem a entrar para o Corpo de Engenheiros Navaes;

     12, dirigir os trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas dos alumnos;

    13, conferir as approvações que merecerem os alunmos, os pilotos e machinistas da marinha mercante examinados, e tambem as notas que merecerem os concurrentes, classificando por ordem de merecimento relativo os que devem ser incluidos na proposta do Governo.

     Art. 120. Na ordem de sua antiguidade, é dever dos substitutos:

     1º, substituir, na ordem de antiguidade, os lentes em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se em suas secções, continuando a exercer as proprias funcções;

     2º, observar restrictamente as instrucções dadas pelos lentes a quem auxiliarem;

     3º, satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes, de conformidade com os ns. 1, 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do art. 119 e requisitar do director, por intermedio do vice-director, o que for necessario para o funccionamento de suas aulas;

     4º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio ou observatorio e nas excursões scientificas dos alumnos, ou dirigil-os, si forem para isto designados.

     Art. 121. E' dever dos professores dos dous cursos satisfazer as obrigações prescriptas para os lentes ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12 e 13 do art. 119.

     Art. 122. Aos preparadores, que servirão nos dous cursos, cabe:

     1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispor, segundo as determinações dos lentes cathedraticos e substitutos, tudo quanto for necessario para as demonstrações, trabalhos e exercicios praticos;

     2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho das funcções a seu cargo;

     3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo cathedratico ou substituto;

     4º, dispor quanto lhe for determinado para as investigações do cathedratico ou substituto e executar os trabalhos praticos que lhes forem designados, mesmo no periodo das ferias;

     5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do cathedratico ou substituto, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar, por ordem dos lentes, no respectivo gabinete ou laboratorio;

     6º, zelar pelo asseio do gabinete ou laboratorio, que fica a seu cargo, bem como pela conservação dos instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio.

     Art. 123. Os preparadores organisarão em livro especial, rubricado pelo director, uma relação de todos os objectos pertencentes ao gabinete, laboratorio e registrarão em outro livro, tambem rubricado pelo director, os pedidos, declarando a data da requisição, da entrada e da descarga.

     Art. 124. Os preparadores farão a relação dos objectos que se inutilizarem e a submetterão ao director, por intermedio do vice-director, afim de que aquelle ordene a respectiva descarga.

     Art. 125. Aos mestres incumbe: 

     Observar os programmas approvados, as instrucções e ordens do director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalizando o procedimento dos mesmos e informando mensalmente sobre o aproveitamento dos alumnos da mesma fórma que os lentes.

     Art. 126. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos, será observado o disposto nos paragraphos seguintes:

    § 1º No curso de machinas:

     a) os professores de mathematica mutuamente se substituirão em suas faltas e impedimentos;

     b) os professores de linguas, do mesmo modo que aquelles;

     c) o substituto de mecanica racional e applicada e o lente de machinas mutuamente se substituirão, ou então serão substituidos por um substituto da respectiva secção do curso de marinha, nos termos do § 2º (a) deste artigo;

     d) o de physica, chimica e electricidade será substituido por outro substituto da respectiva secção do curso de marinha;

     e) os professores de desenho mutuamente se substituirão;

     f) o professor de geographia será substituido por outro professor do mesmo curso de machinas designado pelo director e que possa substituil-o.

     § 2º No curso de marinha:

     a) os lentes serão substituidos pelo substituidos nos termos do art. 120, n. 1, mas, quando não haja substituto da secção ou este esteja impedido, será convidado de preferencia um outro cathedratico da mesma secção, um professor ou, por ultimo, um official da Armada;

     b) os professores de nomenclatura, apparelho, de technologia maritima em francez e inglez, serão substituidos por um official da Armada, proposto pelo director e nomeado pelo Ministro da Marinha;

     c) os professores de desenho serão substituidos por um outro professor de desenho, designado pelo director;

     d) os preparadores de physica e chimica mutuamente se substituirão.

CAPITULO XVI

DOS VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇAS

     Art. 127. Os vencimentos do pessoal docente e mais funccionarios da escola são regulados pela tabella annexa a este regulamento.

     Art. 128. Nenhum vencimento será pago pela verba - Escola Naval - a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão que o afaste do ensino escolar, salvo o ordenado, quando em serviço publico de qualquer natureza.

     Art. 129. Os vencimentos são independentes do soldo e etapas da patente effectiva a que teem direito os membros do magisterio que pertencerem ao corpo da Armada.

     Art. 130. A percepção das gratificações marcadas na tabella só terá logar pelo serviço do magisterio e durante as ferias.

     Paragrapho unico. Fóra do exercicio, os membros do magisterio só perceberão integralmente os seus vencimentos nos seguintes casos:

     1º, de impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;

     2º, de duas faltas por mez, a juizo do director.

     Art. 131. O lente cathedratico, substituto ou professor que, além do desempenho do seu cargo, reger interinamente uma cadeira ou aula em virtude do impedimento ou falta do respectivo cathedratico, terá direito a um accrescimo igual á gratificação da cadeira do substituido.

     Paragrapho unico. Si o substituido não estiver no gozo do ordenado ou apenas receber parte delle, caberá ao funccionario que o substituir, além da respectiva gratificação, o ordenado integral ou a parte que o subsutuido deixar de perceber.

     Art. 132. O lente cathedratico, substituto ou professor que reger cadeira ou aula vaga, perceberá o respectivo vencimento integral.

     Pararapho unico. Si o substituto accumular ao exercicio de funcções proprias o da regencia de cadeira, ou as de outro substituto ou professor, perceberá, além do seu vencimento integral de substituto, o que lhe competir pela mesma regencia.

     Art. 133. Os Ientes cathedratico e substitutos, e os professores que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito á jubilação nos seguintes termos:

     § 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes terão direito á jubilação com o ordenado por inteiro.

     § 2º Os que contarem 30 annos de exercicio effectivo ou 36 de serviços geraes terão direito á jubilação com todos os vencimentos.

     § 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados na fórma do art. 129, acompanharão os vencimentos do jubilado.

     § 4º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computo pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.

     Art. 134. Os lentes cathedraticos, substitutos e profossores que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo de serviço.

     Art. 135. Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e preparadores não perceberão as gratificações, sem o exercicio dos respectivos logares, salvo os casos do art. 130 e as gratificações obtidas por antiguidade.

     Art. 136. Os lentes cathedraticos, substitutos, e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimento ou jubilação:

     1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;

     2º, o numero de faltas por motivo de molestia não excedente de 20 por anno, ou 60 por triennio;

     3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando for o lente substituto ou professor julgado innocente;

     4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;

     5º, serviço de guerra;

    6º, o de exercicio de membro da representação da União ou de qualquer Estado, agente diplomatico extraordinario, e de ministro de Estado, presidente ou vice-presidente da União, governador ou vice-governador de Estado ou de cargos de magistratura, serviços ou commissões militares, quando não contados para outros effeitos;

     7º, tempo de serviço de preparador e de magisterio publico.

     Art. 137. Os lentes, substitutos e professores que pertencerem ao quadro activo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando a patente, sendo promovidos somente por antiguidade.

     Art. 138. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal do ensino por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director da Escola, e as de menos de 15 dias por esta autoridade.

     § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado ate seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

     § 2º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.

     Art. 139. O tempo de prorogação de uma licença, concedida uma ou mais vezes dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

     Art. 140. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario será permittida nova licença com ordenado ou parte delle, sem que haja decorrido o prazo de um anno contado da data em que houver expirado o ultimo.

     Paragrapho unico. O membro do magisterio poderá gozar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro do um mez contado da data da concessão.

     Art. 141. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.

     Art. 142. Quando a licença, por motivo de molestia, prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela junta medica da Armada e julgado invalido, será jubilado na fórma do art. 133 si tiver mais de 10 annos de serviço de magisterio, nos termos do art. 134 e, no caso contrario, perderá o logar.

     Art. 143. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto do tempo de licença que tiver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

     Art. 144. Os lentes cathedraticos, substitutos, professores e secretario que houverem bem cumprido suas funcções terão periodicamente direito, mediante informação do director, a um accrescimo de vencimento, nos seguintes termos:

     Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; 35 annos, 50 %; 40 annos, 60 %.

     A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente.

     Art. 145. Durante o tempo feriado o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no gozo de licença, perceberão integralmente seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.

     Art. 146. O tempo de serviço prestado interinamente no magisterio, em estabelecimento official de instrucção, será levado em conta para a jubilação e para o accrescimo de vencimento de que trata o art. 141, assim como o tempo da serviço militar, quando não computados para outros effeitos.

     Art. 147. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente for empregado em operações activas de guerra, si não for computado para outros effeitos.

     Art. 148. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou qualquer acto do serviço da escola.

     Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois da hora marcada.

     Art. 149. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director, até o dia 5 do mez seguinte.

     Art. 150. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á competente repartição fiscal, mencionará as faltas para se fazerem os devidos descontos; si estas forem justificadas o desconto será feito nas gratificações, si não forem justificadas serão descontados todos os vencimentos.

     Art. 151. As faltas dos lentes ás sessões de congregação ou a quaesquer actos e funcções a que forem obrigados pelos regulamentos serão contadas como as que deram nas aulas.

     § 1º Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e de congregação, a abstenção de um destes serviços importará uma falta.

     § 2º O trabalho da congregação prefere a qualquer outro.

     Art. 152. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão da congregação antes de terminados os trabalhos.

CAPITULO XVII

DA CONGREGAÇÃO

     Art. 153. A congregação compor-se-ha:

     1º, do director, como presidente;

     2º, do vice-director, como vice-presidente;

     3º, do secretario da escola, como secretario;

     4º, dos lentes cathedraticos e substitutos em exercicio de cathedraticos.

     Art. 154. São attribuições da congregação:

     § 1º Organisar os pontos para o concurso a que tiverem de sujeitar-se os officiaes da Armada que se propuzerem a entrar para o Corpo de Engenheiros Navaes.

     § 2º Organisar programmas circumstanciados para os concursos, bem assim o programma e horario para o ensino theorico e pratico dos alumnos, discriminando para os exames as materias relativas a cada uma das aulas.

     § 3º Eleger no fim do anno lectivo as commissões examinadoras dos alumnos.

     § 4º Eleger commisões para os exames de trabalhos e obras relativos ao ensino e com applicação á marinha de guerra.

     § 5º Designar os compendios a adoptar para o uso dos alumnos nas diversas materias, e propor ao Governo a impressão dos que forem acceitos, quando apresentados pelos docentes da escola, officiaes do corpo da Armada, ou mesmo pessoas extranhas.

     § 6º Propor ao Governo quaesquer medidas uteis ao ensino, e tambem o que for omisso neste regulamento ou não previsto no codigo de ensino.

     § 7º Designar, de dous em dous annos, os substitutos auxiliares das diversas cadeiras, de modo que em cada secção os substitutos se alternem.

     § 8º Eleger todas as commissões que forem reclamadas pelas exigencias do ensino e necessidades dos concursos.

     § 9º Informar ao Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras e aulas entre lentes e professores effectivos da mesma secção, sempre que for isto reclamado pelas necessidades do ensino.

     § 10. Propor ao Ministro, no caso de vaga, as pessoas que por sua moralidade e aptidão scientifica estejam em condições de exercer o magisterio interinamente.

     § 11. Exercer inspecção scientifica, por si ou por intermedio de commissões, sobre os methodos de ensino; exercer, conjunctamente com o director, a precisa vigilancia para que os programmas das lições não sejam modificados.

     § 12. Organisar todos os regulamentos especiaes na parte docente e quaesquer programmas que forem necessarios para boa intelligencia deste regulamento.

     Art. 155. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes e em votação nominal ou symbolica, salvo quando tratar-se de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto e não haverá voto de qualidade, prevalecendo a opinião mais favoravel.

     Art. 156. As deliberações da congregação, quando contrarias á opinião do director, não obrigam a execução dellas, sinão por decisão do Ministro da Marinha, para quem o director, em casos taes, recorrerá sempre.

     Art. 157. A congregação não poderá funccionar, sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, regulando-se pelo regimento interno respectivo (annexo n. 1).

     Art. 158. A congregação corresponder-se-ha com o Governo por intermedio do director.

     Art. 159. O director, como presidente, além do voto nas deliberações, tem o de desempate.

     O vice-director, qualquer que seja a sua patente, é sempre o vice-presidente da congregação, e, nesta qualidade, tem voto nas suas deliberações.

CAPITULO XVIII

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DE LENTE CATHEDRATICOS, SUBSTITUTO E PROFESSORES

     Art. 160. O logar de lente cathedratico será provido por accesso do substituto mais antigo da secção em que se der a vaga.

     Paragrapho unico. Os substitutos, cujas nomeações forem anteriores á creação das secções ora existentes, terão preferencia a quaesquer outros, quando a vaga ou vagas se derem na antiga secção de mathematicas a que pertenciam.

     Art. 161. Os logares de substitutos e professores serão providos mediante concurso, o qual será regulado pelos dispositivos que se conteem no annexo n. 2.

TITULO II

Da administração

CAPITULO XIX

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

     Art. 162. O pessoal administrativo se comporá de: 

     1 director, official general da Armada;

     1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do Corpo de Aspirantes e Guardas-Marinha alumnos;

     1 official superior para o curso de machinas;

     1 official superior com attribuições de immediato de navio;

     1 ajudante de ordens do director, 1º tenente;

     1 ajudante do corpo de alumnos, official subalterno;

     4 officiaes subalternos;

     3 medicos;

     1 commissario;

     1 secretario, official da Armada;

     1 sub-secretario;

     1 1º official da secretaria, servindo de bibliothecario;

     1 2º official da secretaria, servindo de archivista;

     2 amanuenses;

     1 porteiro;

     1 ajudante do porteiro.

     Haverá mais o seguinte pessoal auxiliar:

     4 continuos;

     1 continuo conservador para o curso de machinas;

     1 mestre;

     1 fiel;

     2 enfermeiros;

     1 escrevente;

     2 carpinteiros;

     1 serralheiro;

     2 fieis de artilharia;

     1 fiel de torpedos;

     1 guardião;

     1 armeiro;

     3 machinistas;

     6 foguistas;

     2 patrões;

     4 serventes para os gabinetes e laboratorios e curso de machinas;

     1 roupeiro;

     1 ajudante;

     1 despenseiro;

     14 serventes de copa;

     16 copeiros;

     1 cozinheiro;

     2 ajudantes de cozinha;

     1 servente enfermeiro;

     3 cornetas;

     35 marinheiros contractados;

     1 guarda do batalhão de infantaria de marinha;

     1 servente para limpezas especiaes.

CAPITULO XX

DO DIRECTOR

     Art. 163. O director é a primeira autoridade do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução do programma, dos cursos, dos exames e do ensino em geral; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola e não for especialmente encarregado á congregação.

     Art. 164. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.

     Art. 165. O director, como chefe do estabelecimento, é tambem chefe do Corpo de Aspirantes e Guardas-Marinha alumnos e unico responsavel pelas medidas que mandar executar. O accordo com o voto da congregação, que lhe é licito adoptar ou não, de nenhuma sorte isenta-o de responsabilidade da parte disciplinar e administrativa do estabelecimento.

     Art. 166. O director é o unico orgão official que se communica directamente com o Ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas da congregação, dará sobre ellas sua opinião. 

     Art. 167. O director da escola só recebe ordens do Ministro da Marinha; no exercicio de suas funcções se communica directamente com o vice-director no que for concernente ao serviço militar do estabelecimento.

    Art. 168. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:

     1º, corresponder-se directamente em objecto de serviço com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros e governadores de Estado;

    2º, nomear de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao Ministro da Marinha, si o provimento do emprego não for de sua competencia;

     3º, indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario, dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;

     4º, fiscalizar a despeza do estabelecimento;

     5º, determinar e regularizar o serviço da secretaria e bibliotheca;

     6º, autorizar, dentro dos limites das respectivas verbas, a assignatura de revistas e a acquisição de livros, utensilios e tudo mais que for exigido pelas necessidades do ensino e do serviço;

     7º, impor correccional e administrativamente as seguintes penas:

     reprehensão simples e suspensão até 15 dias, por negligencia ou falta de cumprimento de deveres, aos empregados sob suas ordens;

     suspender por 8 a 30 dias os empregados sob suas ordens por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidade e disciplina, com recurso para o Ministro da Marinha;

     providenciar na fórma do codigo do ensino superior em relação aos docentes que se afastarem dos seus deveres;

     8º, assignar os titulos de praticantes machinistas a que fizerem jus os alumnos que concluirem o curso de machinas;

     9º, apresentar annualmente ao Governo, até 31 de março, um relatorio do estado do estabelecimento sob o ponto de vista do ensino, da administração e da disciplina, comprehendendo a conta dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, por si, na parte relativa á administração, e de combinação com a congregação, no que disser respeito ao ensino, julgar conveniente;

     10, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da congregação, quando julgar conveniente; devendo, no caso de suspensão, immediatamente communicar ao Ministro;

     11, marcar a hora das sessões da congregação, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;

     12, assignar com os membros presentes da referida congregação as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos membros ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

     13, presidir a todas as commissões julgadoras dos concursos que tiverem logar na escola e dar sobre cada uma dellas e dos respectivos concurrentes as informações que possam interessar ao Governo;

     14, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;

     15, designar as turmas de examinandos e estabelecer a ordem a seguir nos exames;

     16, completar as commissões examinadoras, quando haja impedimento de algum ou alguns dos seus membros;

     17, dar baixa aos aspirantes, que, por effeito dos dispositivos do presente regulamento, tenham de ser eliminados da matricula;

     18, rever biennalmente o regimento interno, afim de harmonizal-o com as necessidades do serviço;

     19, empregar o saldo do rancho dos aspirantes, si o houver, em beneficio do estabelecimento e do proprio rancho;

     20, rubricar os pedidos para as despezas da escola, ordenar o pagamento dos viveres despendidos com os ranchos dos aspirantes e assignar as folhas de pagamento dos membros do magisterio e empregados, que devem ser mensalmente enviadas á repartição fiscal.

     Art. 169. Propor ao Governo a nomeação dos individuos que julgar idoneos para os empregos relativos á administração do estabelecimento.

     Art. 170. O director exercerá inteira autoridade sobre os navios á disposição da escola e terá todas as garantias e vantagens de commando de força.

     Art. 171. O director poderá conceder, dentro de um anno, até 15 dias de licença aos empregados, sem prejuizo do respectivo ordenado.

CAPITULO XXI

DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES E GUARDAS-MARINHA ALUMNOS

     Art. 172. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar do referido corpo.

     Art. 173. Ao vice-director commandante do corpo de aspirantes compete:

     1º, substituir o director;

     2º, auxiliar o director, sempre que elle o exigir, ainda estando este presente;

     3º, comparecer ás sessões da congregação;

     4º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar conforme for indicado pelo director e assignar as ordens do dia, previamente autorizadas por elle;

     5º, applicar todo o zelo esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda a disciplina;

     6º, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;

     7º, propor ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;

     8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

     9º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazel-os chegar ás mãos do director;

     10, policiar a estabelecimento e fiscalizar todo o serviço para que este se faça de conformidade com o que se acha prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo Ministro;

     11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo.

    Art. 174. O vice director é a unica autoridade do estabelecimento que se communica verbal e directamente com o director em objecto de serviço militar.

    Art. 175. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado, e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos, duas vezes por semana.

     Art. 176. O vice-director, o immediato e o commissario são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.

CAPITULO XXII

DO OFFICIAL SUPERIOR EM SERVIÇO NO CURSO DE MACHINAS

     Art. 177. Ao official superior em serviço no curso de machinas cumpre:

     1º, representar o director e vice-director no edificio onde funccionar o curso de machinas;

     2º, receber e transmittir todas as ordens do director ou vice-director, e informal-os de todas as occurrencias que se derem no edificio onde funccionar o referido curso;

     3º, applicar todo o zelo o esforço para que os empregados que lhe forem subordinados e os alumnos machinistas se conduzam com toda a disciplina;

     4º, permanecer no referido edificio durante todo o tempo em que funccionarem as aulas, exames ou outros quaesquer actos;

     5º, ir, findo o trabalho diario, ao estabelecimento onde funcciona o curso de marinha, informar o vice-director de todas as occurrencias que se derem no referido edificio.

     Art. 178. O official superior em serviço no curso de machinas, como delegado que é do director, no referido edificio, será por este escolhido entre os dous officiaes superiores, que, além do vice-director, serão nomeados para a Escola Naval.

     Art. 179. Este official superior terá um quarto mobiliado no edificio onde funcciona o curso de marinha e deverá ahi pernoitar, pelo menos, duas vezes por semana.

CAPITULO XXIII

DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR NO CURSO DE MARINHA

     Art. 180. Ao official superior, immediato ao vice-director no curso de marinha, cumpre:

     1º, substituir o vice-director, salvo si for mais moderno ou menos graduado que o official com serviço no curso de machinas;

     2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;

     3º, dar parte ao vice-director de tudo que occorrer;

     4º, guardar uma das chaves do cofre, pelo qual é um dos responsaveis.

     Art. 181. O official superior terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.

CAPITULO XXIV

DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA

     Art. 182. Incumbe aos officiaes ao serviço da escola:

    1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, salas de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devam comparecer reunidos;

     2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço, organisado pelo vice-director;

     3º, dar parte ao immediato de tudo que occorrer;

    4º, inspeccionar o estabelecimento pela manhã antes de entregar o serviço.

CAPITULO XXV

DO AJUDANTE DO CORPO

     Art. 183. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpos de organisação militar, compete:

     1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;

     2º, verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-director de todas as occurrencias diarias, sobre suas incumbencias;

     3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;

     4º, ler as ordens do dia, conforme determinação do vice-director, em presença do corpo de aspirantes a guardas-marinha e guardas-marinha alumnos;

     5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;

     6º, dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes;

     7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando for necessario;

     8º, commandar o corpo de aspirantes quando em formatura ou serviço fóra da escola, salvo nos exercicios cuja direcção couber ao professor de nomenclatura e apparelho dos navios e aos instructores ou mestres;

     9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel.

CAPITULO XXVI

DOS MEDICOS

     Art. 184. Compete aos medicos:

     1º, prestar os serviços de sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes;

     2º, examinar a qualidade de medicamentos que receitar, antes de sua applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relações ás dietas e mais serviços da enfermaria;

     3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo, com as respectivas observações;

     4º, examinar diariamente os aspirantes e os guardas-marinha alumnos que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;

     5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos, declarar, por escripto, o nome dos que por enfermidade se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;

     6º, visitar e inspecionar os aspirantes e guardas-marinha alumnos em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções por intermedio do vice-director;

     7º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria se faça do melhor modo possivel;

     8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;

     9º, revaccinar os alumnos e as praças, quando for conveniente esta medida prophylactica;

     10, dar instrucções, por escripto, ao enfermeiro sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;

     11, examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;

     12, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designadas pelo director.

CAPITULO XXVII

DO COMMISSARIO

     Art. 185. Incumbe ao commissario:

     1º, fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor;

     2º, inspeccionar diariamente o estado dos paióes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;

     3º, ter a seu cargo todo o armamento e demais artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;

     4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e a folha de pagamento dos guardas-marinha alumnos e de todo o pessoal da escola, com excepção dos membros do magisterio e empregados da secretaria;

     5º, ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.

CAPITULO XXVIII

DO SECRETARIO

     Art. 186. Ao secretario compete:

     1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme suas instrucções;

     2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos á Directoria;

     3º, assistir ás sessões da congregação;

     4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e com a congregação, os termos dos exames dos alumnos do curso de marinha e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;

     5º, escripturar os livros das actas da congregação e dos assentamentos já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;

     6º, fazer mensalmente as folhas do pagamento do corpo docente e dos empregados da secretaria, e remettel-as á repartição fiscal;

     7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director; distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo com licença do director prorogar a hora do expediente, sempre que for preciso;

     8º, propor ao director tudo que for a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;

     9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo;

     10, organisar annualmente a relação dos alumnos do curso de marinha matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento.

CAPITULO XXIX

DO SUB-SECRETARIO

     Art. 187. Ao sub-secretario compete:

     1º, auxiliar o secretario e o substituir em suas faltas ou impedimentos;

     2º, escripturar o livro-mestre dos alumnos do curso de machinas;

     3º, lavrar em livro proprio os termos dos exames dos mesmos alumnos;

     4º, organisar annualmente a relação dos alumnos de curso de machinas por ordem do merecimento.

CAPITULO XXX

DOS OFFICIAES DA SECRETARIA

     Art. 188. Ao 1º official da secretaria, bibliothecario, cumpre:

     1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o sub-secretario em suas faltas ou impedimentos;

     2º, escripturar o livro-mestre dos alumnos do curso de marinha;

     3º, conservar a bibliotheea a seu cargo, assim como os modelos e instrumentos que não pertencerem a gabinetes especiaes;

     4º, não emprestar livro algum da bibliotheca ás pessoas extranhas ao corpo docente e á administração escolar;

     5º, só emprestar livros mediante recibo e por prazo nunca maior de 30 dias;

     6º, facultar aos alumnos os livros que solicitarem para serem consultados na propria sala de leitura;

     7º, dar parte de qualquer extravio de livros, afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo causado.

     Art. 189. Ao 2º official archivista compete auxiliar o secretario em todas as funcções, e substituir o bibliothecario, cabendo-lhe especialmente ter a seu cargo o archivo.

CAPITULO XXXI

DOS AMANUENSES

     Art. 190. Compete aos amanuenses:

     1º, cumprir as ordens do secretario;

     2º, registrar a correspondencia escolar;

     3º, coadjuvar o bibliothecario;

     4º, inventariar todos os livros e material a cargo assim do bibliothecario como do porteiro;

     5º, substituir o archivista em suas faltas ou impedimentos.

     Art. 191. Um dos amanuenses servirá no curso de aspirantes e outro no curso de machinas.

CAPITULO XXXII

DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE

     Art. 192. E' obrigação do porteiro:

     1º, tomar o ponto dos alumnos, em livro para este fim destinado, e todos os dias apresental-o ao respectivo docente, que o authenticará;

     2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;

     3º, conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;

     4º, detalhar o serviço dos continuos, de conformidade com as ordens do secretario;

     5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;

     6º, ter a seu cargo toda a mobilia das aulas.

     Art. 193. O ajudante do porteiro servirá no curso de machinas, onde terá as mesmas obrigações que o porteiro.

CAPITULO XXXIII

DOS CONTINUOS

             Art. 194. Compete aos continuos:

     1º, substituir o porteiro e o ajudante de porteiro, mediante designação do director;

     2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;

     3º, Preparar as salas das aulas para as lições;

      4º, entregar a correspondencia da escola;

     5º, ir diariamente, e por escala, receber na Secretaria de Estado a correspondencia para a escola.

     Paragrapho unico. Um dos continuos servirá no curso de machinas.

CAPITULO XXXIV

DOS SERVENTES, ROUPEIRO E DESPENSEIRO

     Art. 195. Aos serventes, roupeiro e despenseiro cumpro especialmente a cada um o asseio dos gabinetes de physica e chimica, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da copa.

    Paragrapho unico. Um servente servirá no curso de machinas.

CAPITULO XXXV

DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS

     Art. 196. Serão nomeados, por decreto: o director, o vice-director, o secretario, o sub-secretario, o 1º e 2º officiaes da secretaria; por portaria do Ministro da Marinha: o amanuense e o porteiro.

     Os demais empregados serão nomeados pelo director, excepto os officiaes ao serviço da escola, os medicos e o commissario, cujas nomeações pertencem ao Ministro da Marinha, por proposta do director, ouvido o chefe do Estado-Maior General da Armada.

     Art. 197. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.

     Art. 198. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio, nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.

CAPITULO XXXVI

DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA

     Art. 199. O secretario será sempre official da Armada reformado.

     Art. 200. Os logares de sub-secretario, 1º e 2º officiaes e amanuenses serão providos, respeitados os direitos adquiridos, por officiaes reformados da Armada.

CAPITULO XXXVII

DAS DEPENDENCIAS E DO MATERIAL DA ESCOLA

     Art. 201. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos do curso de marinha haverá:

     Uma bibliotheca e uma sala para leitura, annexa á mesma bibliotheca;

    Um gabinete de physica;

     Um gabinete de electricidade;

     Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrotechnicas; 

     Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumentos de topographia;

     Um gabinete com instrumentos de geodesia e de hydrographia;

     Um gabinete com chronometros, horizonte artificial, circulo de reflexão, sextante e mais instrumentos de navegação;

     Um pequeno observatorio astronomico e outro meteorologico;

     Uma linha de tiro e um gabinete para os apparelhos electrobalisticos;

     Um museo, contendo modelos de navios, machinas, canhões, torpedos, espolelas e tudo mais que possa interessar ao ensino;

     Apparelhos para o ensino de gymnastica e natação;

     Um tanque murado, com capacidade para o ensino de natação a todos os alumnos;

     Um cruzador, de systema mixto, para o estudo pratico de machinas e viagens de instrucção;

     Um pequeno navio á vela para o estudo de apparelhos e manobras;

     Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções á vela e a remos;

     Uma sala de armas para o armamento portatil, objectos para o ensino de natação, esgrima e gymnastica;

     Armas de fogo portateis para os exercicios de infantaria e de tiro ao alvo;

     Canhões de campanha, com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e pratica de tiro;

     Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;

     Tres lanchas a vapor para os exercicios dos alumnos e outros serviços.

     Art. 202. Para a instrucção dos alumnos do curso de machinas, além do cruzador, que será commum aos dous cursos, haverá:

     Um gabinete de physica, electricidade e chimica;

     Um gabinete contendo modelos de machinas;

     Uma pequena bibliotheca.

     Art. 203. Entre as dependencias da escola figurarão:

     Uma enfermaria com accommodações para os aspirantes;

     Uma pharmacia;

     Um pequeno paiol para munições.

     Art. 204. A escola disporá de dous escaleres para o serviço do director e vice-director e de umaa bomba completa para extincção de incendio.

CAPITULO XXXVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 205. A correspondencia entre o director e os membros do corpo docente será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal do ensino e empregados, por portaria.

     Art. 206. O director tomará posse de seu cargo posse de seu cargo perante a congregação.

     Para esse fim deverá enviar uma communicação a quem estiver exercendo o cargo de director.

     Este convocará a congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para ser-lhe dada a posse.

     No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta da sala das sessões da congregação pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da congregação, e lido pelo secretario o acto de nomeação tomará posse, do que se lavrará um termo, que será assignado por elle e pelos ditos lentes.

     Tomará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado ao Governo.

     Art. 207. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta da congregação por uma commissão de tres docentes, nomeada pelo director.

     Art. 208. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão da congregação, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo mesmo director.

     Art. 209. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da congregação, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero.

     Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.

     Art. 210. Os novos lentes serão recebidos á porta da sala das sessões da congregação por uma commissão de tres docentes, nomeada pelo director.

     Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tornar assento nos logares que lhes competirem.

     Art. 211. Si, apezar do disposto no art. 208, não for possivel reunir a congregação, tomarão posse os lentes perante a Directoria do estabelecimento.

     Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento, do que se lavrará o competente termo.

     Art. 212. Qualquer membro do magisterio, que compuzer tratados, compendios e memorias scientificas importantes sobre as doutrinas ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si a congregação o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo de 3.000 o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos.

     § 1º Si a obra apresentada for considerada pela congregação como sendo de grande merito e de grande vantagem para o progresso do ensino ou da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá o autor direito a um premio arbitrado pelo Governo, premio nunca inferior a 2:000$ nem superior a 5:000$000.

     § 2º Esta disposição é extensiva aos officiaes da Armada.

     § 3º Quando a impressão for por conta do Governo, o autor será obrigado a entregar a este um terço da edição.

     Art. 213. Poderá o Governo, como recompensa ao merecimento, mandar um membro do corpo docente em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transporte e pesquizas.

     A indicação será sempre feita pelo director, competindo a este dar as devidas instrucções.

     Art. 214. E- licito aos lentes cathedraticos ou professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e approvação da congregação, quanto á vantagem e conveniencia da permuta, de accordo com o § 9º, art. 154.

     Art. 215. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentesco até 2º gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.

     Nas questões de interesse particular não podem votar conjuntamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.

     Art. 216. Quando, entre dous ou mais docentes, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.

     Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns lentes, votará apenas o director.

     Art. 217. O logar de lente, substituto e professor é compativel com as funcções que, em virtude do mesmo cargo, tenha elle de exercer durante o anno lectivo. Podem os lentes cathedraticos, substitutos e professores exercer commissões do Governo, relativas ao ensino.

      Art. 218. Os membros do magisterio terão todas as vantagens de que gozam ou vierem a gozar os membros do magisterio das outras escolas superiores civis ou militares.

     Art. 219. O Governo providenciará sobre casos omissos neste regulamento, relativos ao ensino, depois de ouvir a congregação, podendo no prazo de um anno fazer as alterações indicadas pela experiencia.

     Art. 220. As alterações a que se refere o artigo precedente, não sendo feitas no prazo ahi marcado, só poderão ter logar quatro annos depois da promulgação deste regulamento.

     Art. 221. No caso de suppressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes, que não puderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se conteem nos arts. 109, 110, e 111, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.

     Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.

     Art. 222. Quando, attento ao crescido numero de alumnos de uma mesma cadeira ou aula, for necessario, a juizo do Ministro, dividil-os em duas turmas, o docente que reunir ao exercicio de seu cargo a regencia extraordinaria de uma dessas turmas perceberá o vencimnto que lhe competir e mais a gratificação mensal de 100$000.

     Art. 223. Nenhum aspirante ou guarda-marinha poderá ter baixa a pedido, sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia que o Estado houver despendido durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.

     Art. 224. Os paes, mães viuvas, tutores ou correspondentes dos alumnos são obrigados a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos marcados no enxoval que se estragarem ou extraviarem.

     Art. 225. E' vedada a admissão de ouvintes na escola e, portanto, a concessão de licença para a prestação de exames a quem se não achar matriculado, salvo o caso de habilitação para concurso (art. 8º do annexo n. 2).

     Art. 226. Na classificação dos candidatos á matricula, as approvações nos exames de admissão serão computadas por gráos, a saber:

     Gráo 3.0, simplesmente;

     Gráo 7.5, plenamente;

     Gráo 10.0, distincção.

     Art. 227. Os guardas-marinha confirmados, logo que contarem um anno de embarque neste posto e tiverem recebido o ensino pratico, complementar do theorico, em viagem de instrucção, serão promovidos a 2ºs tenentes.

     Paragrapho unico. Esta disposição será observada tendo-se em vista as vagas existentes no quadro de 2ºs tenentes.

     Art. 228. A vitaliciedade de que trata o art. 108, para lentes, substitutos e professores que forem nomeados para o preenchimento das vagas que se derem posteriormente a este regulamento, ficará subordinada ás modificações que se fizerem no codigo de ensino.

CAPITULO XXXIX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 229. Os actuaes alumnos do 2º anno estudarão a 2ª cadeira do 1º anno (geometria descriptiva e topographia).

     Art. 230. Os actuaes alumnos do 3º anno estudarão, em commum, com os do 2º: primeiro - a cadeira de astronomia; segundo - a parte applicada da 1ª cadeira do 2º anno, devendo só desta parte prestar exame; terceiro - a 3ª cadeira do 2º anno.

     Estudarão a cadeira de navegação, quando passarem para o 4º anno, conjunctamente com os alumnos do 3º.

     Art. 231. Os actuaes alumnos do 4º anno estudarão a cadeira de navegação e, conjunctamente com os do 3º, terão, uma só vez por semana, aula da 4ª cadeira do 3º anno.

     Paragrapho unico. Os exames destas cadeiras serão prestados antes que os das disciplinas ensinadas nos annos correspondentes ás suas matriculas.

     Art. 232. Os actuaes alumnos do 2º anno do curso de machinas deverão frequentar a 2ª, 3ª e 4ª aulas do 1º anno (geographia physica, especialmente do Brazil, francez e desenho linear).

     Art. 233. Os alumnos que tiverem feito jus á matricula no 3º anno do curso de machinas estudarão o 4º anno actual e a 3ª aula daquelle anno (rascunhos á vista dos mecanismos e desenho definido dos mesmos).

     Art. 234. Os alumnos aos quaes se referem os dous artigos precedentes serão obrigados a prestar exame das aulas supra indicadas antes que o das disciplinas constitutivas dos annos em que se acharem matriculados.

     Art. 235. Os actuaes alumnos paisanos do curso de marinha que, por força do regulamento annexo ao decreto n. 3233, de 17 de março do anno findo, adquiriram direito á repetição do anno em que estavam matriculados, poderão continuar no gozo desse direito, como externos.

     § 1º Si forem approvados terão, logo que haja vaga, praça de aspirante; mas, si forem reprovados, serão definitivamente eliminados da matricula.

     § 2º Dado o caso de não haver vagas sufficientes para o numero dos approvados, terão preferencia, á praça os que, attentos o seu merecimento e comportamento, obtiverem melhor classificação, continuando os restantes com direito á matricula até que, já pela readmissão á praça, já pela eliminação dos reprovados, gradualmente se extingam.

     § 3º Taes alumnos ficarão, quando no recinto da escola, sujeitos á mesma disciplina que os aspirantes a guardas-marinha.

     § 4º O tempo de estudo com aproveitamento será computado, para os effeitos legaes, como de serviço militar.

     Art. 236. Aos actuaes lentes cathedraticos e substitutos será conferido o gráo de doutor em sciencias mathematicas, physicas ou juridicas, conforme a secção a que pertencerem.

     Art. 237. Por occasião da execução deste regulamento os actuaes professores da 1ª aula do 1º anno e 3ª do 2º do curso de machinas serão nomeados, aquelle para a 1ª aula do 3º anno e este para a 1ª do 1º, do mesmo curso, mediante apostilla feita nos respectivos titulos.

     Art. 238. O actual secretario da extincta Escola de Machinistas servirá no curso de machinas na qualidade de sub-secretario da Escola Naval.

     Art. 239. O empregado mencionado no artigo anterior, o 1º official, o 2º official archivista e os amanuenses, emquanto servirem, terão as honras, os dous primeiros de 1º tenente, o terceiro de 2º tenente e os ultimos do guarda-marinha.

     Art. 240. Os gabinetes de que trata o art. 201, exceptuando os já existentes, só serão creados quando o Congresso conceder verba para esse fim.

     Art. 241. Ficam revogadas as disposições em contrario. - José Pinto da Luz.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA NAVAL

1

Director - official general, gratificação de commando de força, pelo § 15 - Força Naval..........

$

$

$

1

Vice-director - capditão de mar e guerra, ou capitão de fragata, gratificação de commando de navio de 1ª classe, pelo § 15 - Força Naval............

         

$


 

$


 

$

 

 

 

 

 

 

1

Ajudante de ordens, 1º tenente, gratificação de commando de navio de 4ª classe, pelo § 15 - Força Naval........

            
$

 

$

 

$

 

 

 

 

 

 

15

Lentes cathedraticos........................

ord.....

4:000$000

 

 

 

 

grat....

2:000$000

6:000$

90:000$

 

10

 

Substitutos........................................

ord.....

2:800$000

 

 

 

 

grat....

1:400$000

4:200$

42:000$

 

13

 

Professores.......................................

ord.....

2:800$000

 

 

 

 

grat....

1:400$000

4:200$

54:600$

 

3

 

Mestres.............................................

ord.....

1:066$000

 

 

 

 

grat....

534$000

1:600$

4:800$

2

Preparadores - gratificação de official embarcado, pelo § 15 - Força Naval........

$

$

$

4

Lentes: 1 de physica, 1 de chimica, 1 de electricidade e 1 de balistica, pelo encargo do laboratorio ou gabinete, a cada um annualmente..........................................


 

1:200$000




 

4:800$

 

1

 

Secretario..........................................

ord.....

4:000$000

 

 

 

 

grat....

2:000$000

 

6:000$

 

1

 

Sub-secretario.......................

ord.....

2:366$000

 

 

 

 

grat....

1:633$333

 

4:000$

 

1

 

1º official da secretaria, servindo de bibliothecario.....................................

 

ord..... grat....

 

3:200$000
1:600$000

 

4:800$

 

1

 

2º official archivista...........................

ord.....

2:400$000

 

 

 

 

grat....

1:200$000

 

3:600$

 

2

 

Amanuenses.....................................

ord.....

1:600$000

 

 

 

 

grat....

800$000

2:400$

4:800$

 

1

 

Porteiro..............................................

ord.....

1:500$000

 

 

 

 

grat....

500$000

 

2:000$

 

1

 

Ajudante do porteiro.....................

ord.....

1:200$000

 

 

 

 

grat....

600$000

 

1:800$

 

4

 

Continuos..........................................

ord.....

980$000

 

 

 

 

grat....

420$000

1:400$

5:600$

1

Continuo conservador para curso de machinas...........................................

ord..... grat....

1:000$000
500$000



 

1:500$

3

Medicos - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval....................................

$

 

$

1

Commissario - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval............................

$

 

$

 

 

 

 

 

 

2

Enfermeiros - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval...........................................

$

 

$

 

 

 

 

 

 

1

Fiel - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval..............................................

$

 

$

 

 

 

 

 

 

4

Serventes para os laboratorios.........

grat....

900$000

 

3:600$

1

Roupeiro.......................................

grat....

1:080$000

 

1:080$

 

 

 

 

 

 

1

Ajudante do mesmo..................

grat....

900$000

 

900$

 

 

 

 

 

 

1

Despenseiro......................................

grat....

1:080$000

 

1:080$

 

 

 

 

 

 

1

Cozinheiro.........................................

grat....

1:800$000

 

1:800$

 

 

 

 

 

 

2

Ajudantes de cozinheiro....................

grat....

900$000

1:800$

1:800$

 

 

 

 

 

 

16

Copeiros............................................

grat....

810$000

 

12:960$

 

 

 

 

 

 

14

Serventes de copa...............................

630$000

 

8:820$

2

Carpinteiros - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Escrevente - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.......................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Serralheiro - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval...................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Armeiro - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval........................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Servente para a enfermaria..............

grat....

720$000

 

720$

1

Servente para limpezas especiaes...................

720$000

 

720$

2

Officiaes superires - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval..................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Ajudante, official subalterno - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval - e gratificação especial annual de........................

 

1:200$000



 

1:200$

 

 

 

 

 

 

4

Officiaes subalternos - gratificação de embarque pelo § 15 - Força Naval..............

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

3

Machinistas - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.....................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

6

Foguistas - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.......................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Mestre - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval............................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Guardião - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.....................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

3

Cornetas - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval...................................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

2

Fieis de artilharia - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.........................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

1

Fiel de torpedos - vencimentos de embarque pelo § 15 - Força Naval.........................

$

 

  
$

 

 

 

 

 

 

35

Marinheiros contractados - gratificação pelo § 15 - Força Naval.....................................

960$000

 

33:600$

Observações

     1ª Os lentes, substitutos, professores, mestres e secretario, que forem officiaes da Armada, perceberão, além dos seus vencimentos especiaes, o soldo, etapas e criado, conforme as leis em vigor.

     2ª Os preparadores, officiaes da Armada, da activa ou reformados, perceberão pela verba - Força Naval.

     3ª O pessoal que vence como embarcado terá direito á ração, bem como o porteiro, os continuos do curso de marinha, os serventes dos laboratorios, cozinheiro e seus ajudantes, roupeiro ajudantes, copeiros e serventes de copa.

     4ª O director e vice-director terão direito á tarifa; aquelle como commandante de força e este como commandante de navio.

     5ª O director, o vice-director e mais officiaes que vencem pela verba - Força Naval - e teem direito á ração de que trata a 3ª observação, perderão uma etapa, como em geral se procede com os officiaes embarcados.

     Secretaria de Estado da Marinha, 2 de maio de 1990 - José Pinto da Luz.

ANNEXO N. 1

Regimento Interno da Congregação

CAPITULO I

     Art. 1º A composição e as attribuições privativas e consultivas da congregação são as que se acham prescriptas e marcadas no capitulo XVII do regulamento ao qual está annexo o presente regimento.

CAPITULO II

DA CONVOCAÇÃO DA CONGREGAÇÃO

     Art. 2º Fóra dos casos de urgencia, o presidente não reunirá a congregação sem conceder-lhe 24 horas, pelo menos, para estudar a materia que tiver de ser discutida.

     Art. 3º Os avisos para reunião serão dirigidos por escripto a cada um dos membros da congregação e designarão o dia, hora e materia de que se deverá tratar, quando por qualquer circumstancia esta não houver sido dada em sessão anterior.

     Art. 4º Não incorrerão em falta os membros da congregação que não forem previamente avisados, na fórma dos arts. 2º e 3º.

CAPITULO III

DO PRESIDENTE

     Art. 5º São attribuições do presidente:

     1º, convocar a congregação, na conformidade dos artigos anteriores;

     2º, abrir e encerrar a sessão e suspendel-a, quando as circumstancias o exigirem;

     3º, conceder a palavra;

     4º, estabelecer o ponto da questão sobre que deve recahir a votação;

     5º, annunciar o resultado da votação;

     6º, manter a ordem e decoro durante a sessão, pelos meios indicados neste regimento;

     7º, designar, quando for possivel, os trabalhos que devem formar a ordem do dia da sessão seguinte;

     8º, levar ao conhecimento do Governo as resoluções que a congregação entender apresentar-lhe.

     Art. 6º O presidente não poderá ter exercicio em commissão alguma.

CAPITULO IV

DO VICE-PRESIDENTE

     Art. 7º O vice-presidente, que será sempre o vice-director, substituirá o presidente, não só momentaneamente, como durante qualquer sessão por impedimento do mesmo presidente.

     Art. 8º O vice-presidente poderá ser membro de qualquer commissão, excepto quando por impedimento prolongado do presidente occupar o logar deste.

CAPITULO V

DO SECRETARIO

     Art. 9º O secretario da congregação será o da escola e incumbe-lhe:

     1º, ler á congregação qualquer assumpto que deva ser exposto em sessão;

     2º, redigir as actas das sessões, escrevel-as e subscrevel-as, inserindo nellas as declarações de voto que lhe forem apresentadas e registrar, em livro competente, todas as communicações officiaes feitas pelo presidente como orgão da congregação;

     3º, registrar em livro especial todos os trabalhos que forem approvados pela congregação, quer como deliberação, quer como simples consulta, exceptuando tão sómente os compendios e dissertações scientificas, que aliás deverão ser archivados na bibliotheca da escola.

     Art. 10. Nas actas se mencionará, com methodo e clareza:

     1º, o motivo da convocação da congregação, dado em ordem do dia ou exposto pelo presidente;

     2º, o resumo dos argumentos adduzidos pró ou contra;

     3º, a deliberação tomada por maioria de votos;

     4º, os nomes dos membros que votaram em um ou outro sentido, salvo o caso de escrutinio secreto.

     Estas actas serão assignadas por todos os membros que estiveram presentes á sessão de que ella trata, inclusive o presidente.

CAPITULO VI

DAS COMMISSÕES

     Art. 11. A congregação elegerá, toda a vez que julgar conveniente, commissões para emittir pareceres ou preparar trabalhos especiaes com o fim de esclarecer e facilitar a discussão.

     Art. 12. Nenhuma commissão é permanente.

CAPITULO VII

DO METHODO QUE SE DEVE SEGUIR NA CELEBRAÇÃO DAS SESSÕES

     Art. 13. As sessões principiarão em tempo que não perturbe o trabalho lectivo dos membros da congregação, e não poderão durar mais de duas horas, salvo deliberação da mesma congregação, a pedido de qualquer membro.

     Art. 14. Aberta a sessão, o secretario fará a leitura da acta antecedente e, si não houver quem sobre ella faça alguma reflexão, o presidente a dará por approvada; si, porém, algum membro da congregação Iembrar alguma inexactidão, apresentará por escripto a alteração que deseja, a qual será submettida á votação, e sendo approvada far-se-ha conforme o vencido.

     Art. 15. A ordem do dia, dada antecedentemente pelo presidente, poderá ser alterada:

    1º, no caso de urgencia;

     2º, no caso de adiamento.

     Art. 16. Para se dar urgencia é necessario que haja requerimento verbal, justificado sómente pelo seu autor e approvado sem discussão por maioria de votos.

     Art. 17. Urgente, para interromper a ordem do dia, só deve entender-se aquelle assumpto, cujo resultado se tornaria nullo ou de nenhum effeito caso se não tratasse naquella sessão.

     Art. 18. O adiamento póde ser proposto por um dos membros da congregação, quando Ihe couber a vez de fallar, ou por questão de ordem, seja qual for o assumpto de que se tratar e o estado em que se achar a discussão.

     Art. 19. Sendo o adiamento motivado pelo membro da congregação que o propuzer, proceder-se-ha á votação, depois de finda a discussão.

     Art. 20. Não se proporá adiamento das materias em discussão sinão por tempo determinado.

     Art. 21. Rejeitado o adiamento, continuará a discussão sustada.

     Art. 22. Ninguem poderá fallar sem lhe haver sido concedida a palavra. Si varios membros da congregação pedirem a palavra ao mesmo tempo, o presidente dará a precedencia a quem lhe parecer.

     Art. 23. Não é permittido fallar contra o vencido.

     Art. 24. E' concedida a palavra a qualquer membro da congregação por duas vezes sómente, nunca successivamente, para sustentar suas idéas sobre a materia em discussão e replicar.

     Si for relator poderá fallar tres vezes.

     Art. 25. As indicações serão feitas por escripto e assignadas pelos autores e lidas pelo secretario.

     Art. 26. São requerimentos todas aquellas moções propostas por qualquer membro da congregação, que tiverem por fim a promoção de algum assumpto de mais simples expediente, como: pedir informações ou esclarecimentos; encerramento de discussão; sessão extraordinaria; augmento ou prorogação das horas da ordinaria; pedir algumas providencias que as circumstancias fizerem necessarias sobre objecto de simples economia de trabalho.

     Art. 27. Os requerimentos de que trata o artigo anterior serão admittidos á leitura e postos em discussão logo no primeiro tempo da sessão, ou serão dados para ordem do dia.

     Art. 28. Qualquer membro da congregação poderá pedir encerramento da discussão, que se votará independente de debate.

CAPITULO VIII

DO MODO DE DELIBERAR

     Art. 29. Na discussão debater-se-ha cada proposição distincta separadamente, ou a materia toda em globo, como previamente for decidido pela congregação, offerecendo-se as emendas que occorrerem; estas, lidas pelo secretario, serão logo postos em discussão com a proposição a que se referirem.

     Art. 30. Tratando-se de requerimentos, questões de ordem, urgencia ou adiamento, a nenhum membro da congregação será permittido fallar mais de uma vez, nem mesmo a titulo de explicação; o autor do requerimento, porém, poderá fallar uma segunda vez. Este favor não é extensivo ao membro da congregação que apresentar sub-emenda ou additamento a um requerimento em discussão.

     Art. 31. No debate entre dous opinantes, aquelle que tiver primeiro fallado terá a prioridade na replica, e não entrará outro assumpto em discussão sem que os dous opinantes, querendo, tenham fallado duas vezes cada um.

    Art. 32. Não havendo quem falle sobre as materias postas em discussão, proceder se-ha á votação, na conformidade deste regimento.

      Art. 33. Poder-se-ha pedir a palavra pela ordem antes e no fim de qualquer discussão para indicar como melhor deve ser estabelecido o debate e a votação.

     Art. 34. Toda a materia deverá ter uma só discussão, finda a qual será votada votos.

     Art. 35. Sempre que se apresentarem dous ou mais projectos sobre o mesmo assumpto, discutir-se-ha préviamente qual terá a preferencia para a discussão.

     Art. 36. Todas as questões de ordem, que occorrerem durante a sessão do dia, serão decididas pelo presidente, até que a congregação, a requerimento de qualquer membro, tome uma decisão definitiva.

CAPITULO IX

DO MODO DE VOTAR

     Art. 37. Por duas maneiras se poderá votar:

     1ª, pelo methodo nominal ou symbolico nos casos ordinarios;

     2ª, pelo escrutinio secreto.

     Art. 38. A votação sobre questões de interesse pessoal será por escrutinio secreto, na conformidade do art. 155 do regulamento da escola, ao qual se acha annexo o presente regimento. Este escrutinio se effectuará lançando cada membro da congregação, á medida que o presidente annunciar o seu nome, uma esphera branca, si o voto for a favor, preta si for contrario. Para esse fim receberão do secretario uma esphera branca e outra preta.

     A esphera inutilizada, isto é, aquella que não serviu para exprimir o voto, será lançada em uma outra urna.

     Art. 39. A pratica da votação nominal tem logar quando pelo presidente é consultado cada membro da congregação de per si, notando o secretario em uma lista os nomes dos que votaram sim, e dos que votaram não.

     Art. 40. Nenhum membro da congregação poderá recusar-se a votar, salvo:

     1º, por não ter assistido ao debate;

     2º, por se tratar do interesse proprio, em que ficará com effeito inhibido de votar, e de conservar-se na sala das sessões durante a votação; podendo, porém, tomar parte na discussão quando tenha de defender-se de alguma accusação ou de sustentar os seus direitos.

     Art. 41. Votar-se-ha em globo ou separadamente cada um dos artigos ou proposições distinctas da materia em discussão, conforme se houver adoptado a discussão, englobadamente ou em separado.

     Art. 42. Na votação das emendas terão a prioridade as suppressivas.

     Art. 43. Nos trabalhos de commissões, os membros discordantes poderão assignar-se vencidos, assim como inserir os fundamentes do seu voto, em separado, nos pareceres.

CAPITULO X

DOS PARECERES DAS COMMISSÕES

     Art. 44. Nenhuma materia se tomará em consideração na congregação, sem que primeiro se tenha mandado a uma commissão, para sobre ella dar parecer. Exceptuam-se:

     1º, os requerimentos dos membros da congregação, na fórma deste regimento;

     2º, quaesquer trabalhos que julgados desde logo objecto de deliberação, estejam no caso de soffrer discussão.

     Art. 45. A commissão a que for enviada a materia interporá sobre ella, como entender, o seu parecer por escripto, em que deverão assignar todos os membros, sem o que não se julgará parecer de commissão.

     Art. 46. O membro da commissão que não concordar com seus collegas poderá assignar o parecer - vencido - ou com restricções, ou ainda dar o seu voto em separado.

     Art. 47. Os pareceres serão postos sobre a mesa do presidente e lidos cada um de per si opportunamente pelo secretario, ou pelo relator em cada uma das sessões. Não havendo quem peça a palavra sobre a materia, serão submettidos á votação.

     Art. 48. O parecer, sobre cuja materia algum membro da congregação pedir adiamento, ficará para ser discutido quando se der para ordem do dia, si assim o entender a maioria da mesma congregação.

     Art. 49. Sempre que se esgotar a ordem do dia e sobrar tempo, terá logar a leitura dos pareceres.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 50. Si meia hora depois da marcada para a reunião da congregação não se achar presente metade e mais um da totalidade dos membros da mesma congregação, não haverá sessão.

     Art. 51. Não se fará leitura de discursos escriptos, excepto os relatorios de commissões.

     Art. 52. O direito de dar apartes só é concedido nos casos em que seja util lembrar ao orador a execução do regimento, acaso por elle violado.

     Art. 53. Si, no calor da discussão, o membro da congregação que estiver com a palavra se exceder, o presidente o advertirá primeira e segunda vez, servindo-se da expressão - ordem; - e continuando elle ainda de modo inconveniente, o presidente lhe retirará a palavra, si for necessario.

     Art. 54. Quando o membro da congregação, que estiver fallando, divagar da questão ou quizer introduzir indevidamente materia nova na discussão, o presidente lhe lembrará qual é o objecto que se discute; e si, tendo sido advertido por duas vezes, o membro da congregação insistir, o presidente lhe retirará a palavra.

     Art. 55. Nas propostas, indicações, requerimentos ou quaesquer outros trabalhos, não se empregarão expressões que suscitem idéas odiosas ou que offendam a terceiro.

     Art. 56. A congregação, sempre que julgar necessario, poderá propor alterações nas disposições do presente regimento, submettendo-as á approvação do Governo, depois de discutidas e approvadas pela mesma congregação.

ANNEXO N. 2

Programma para os concursos dos lentes, substitutos e professores

CAPITULO I

REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO

     Art. 1º Tres dias depois da verificação da vaga mandará o director annunciar nas folhas de maior circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixando o prazo de quatro mezes para o encerramento da mesma inscripção.

     A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do alludido prazo.

     Si este expirar no decurso das ferias, far-se-ha o encerramento ás 2 horas da tarde do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.

     Art. 2º No caso de haver mais de uma vaga a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.

     O prazo de inscripção do segundo começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro, e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.

     Art. 3º Os concursos terão logar perante a congregação, que compor-se-ha sómente dos lentes cathedraticos e dos substitutos effectivos, em exercicio de cathedraticos.

     Art. 4º Em todos os actos de concurso presidirá a congregação o director da escola.

     Art. 5º A congregação proporá ao Governo o concurrente melhor classificado por ordem de merecimento. Si, porém, o Governo entender que o concurso deve ser annullado por se terem preterido formalidades essenciaes, o fará por meio de um decreto contendo os motivos dessa decisão e mandará proceder a novo concurso.

     Art. 6º Para as vagas do lente, substituto e professor só poderão concorrer os candidatos que satisfizerem as condições exigidas no art. 106 do regulamento vigente.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO

     Art. 7º As condições de habilitação para o concurso são as prescriptas no art. 106 e seu paragrapho do regulamento vigente.

     Paragrapho unico. Si o concurrente não for official da Armada e não tiver já concorrido na Escola Naval, e sido approvado, deverá, além de exhibir folha corrida do logar da sua residencia, provar:

     1º, que é cidadão brazileiro;

     2º, que conta mais de 21 annos do idade.

     Art. 8º Caso haja candidatos que, para serem admittidos á inscripção, precisem e requeiram habilitar-se com approvação em uma ou mais materias, por meio de provas ou exames prévios perante a escola, o director designará o dia em que essas provas ou exames devam ter logar e a congregação elegerá a commissão ou commissões para examinar o requerente.

     O exame constará de duas provas: uma oral, que será vaga e versará sobre generalidades, e outra escripta, sobre ponto tirado á sorte, no mesmo dia da prova oral.

     Para a 6ª secção do curso de marinha e para a 4ª do curso de machinas a prova escripta será substituida por uma prova graphica sobre assumpto da aula ou aulas respectivas.

     A approvação em todos os exames requeridos habilitará o candidato para a inscripção si os outras condições exigidas houverem sido anteriormente satisfeitas.

     Art. 9º O candidato reprovado em qualquer dos exames requeridos não poderá ser admittido no mesmo concurso, ainda que apresente depois qualquer titulo ou documento que o pudesse ter dispensado desse exame.

     Art. 10. O candidato que, sem causa justificada, deixar de comparecer ao exame requerido, será considerado como tendo renunciado ao concurso o não poderá ser admittido á inscripção para a mesma ou outra vaga sinão depois de um anno.

     Art. 11. Incorre na exclusão e na condição do artigo anterior o candidato que for julgado inhabilitado para um concurso.

     Art. 12. Si, no exame dos documentos exigidos, suscitar-se duvida sobre a validade ou importancia de qualquer delles, ouvido o interessado, o director convocará immediatamente a congregação, que decidirá no prazo do tres dias. A deliberação da congregação será sem demora transmittida pelo secretario a todos os candidatos e publicada pela imprensa.

     Art. 13. Da decisão da congregação a respeito das habilitações poderá recorrer para o Governo qualquer dos candidatos que se achar prejudicado, não só em relação ao que foi resolvido a sou respeito, como tambem em relação aos outros candidatos.

     Art. 14. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.

     Art. 15. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos, além dos documentos especificados no paragrapho unico do art. 7º, apresentar quaesquer outros, que julgarem convenientes como titulos de habilitação, ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.

     Art. 16. A inscripção se poderá fazer por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.

     Art. 17. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha a congregação ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.

     Art. 18. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pela congregação, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.

     Art. 19. Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será a ella admitlido.

     Art. 20. Si, terminado o prazo, ninguém se houver inscripto, a congregação deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta da congregação, a nomeação do entre as pessoas que reunam as condições mencionadas no art. 6º.

     Art. 21. Si não for possivel para os actos do concurso reunir a congregação por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados que puderem comparecer; na falta destes, os lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.

     Art. 22. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes do tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a congregação que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.

     Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

     Art. 23. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que á congregação parecer sufficiente, até 30 dias.

     Art. 24. No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.

     Art. 25. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.

CAPITULO III

DAS PROVAS E JULGAMENTO NOS CONCURSOS PARA SUBSTITUTO

     Art. 26. As provas de concurso para o logar de substituto são:

     1ª, these e dissertação;

     2ª, prova escripta;

     3ª, prelecção;

     4ª, prova pratica.

Secção I - Da these e dissertação

     Art. 27. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, salvo si estiver pendente de decisão algum recurso, cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre cada uma das materias da secção onde se der a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre uma das mesmas materias.

     Art. 28. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.

     Art. 29. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.

     Art. 30. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 28 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores, e remetterá um exemplar a cada membro do corpo docente.

     Art. 31. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia do 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.

     Art. 32. Oito dias uteis depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.

     Art. 33. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos, e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes eleitos pela congregação.

     Art. 34. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes, nenhuma arguição e a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.

     Art. 35. Si o numero de concurrentes exceder de dous, continuará a arguição nos dias seguintes.

     Art. 36. A arguição será sempre feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença da congregação.

     Art. 37. Concluida a defesa reunir-se-ha a congregação no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com sou nome, na relação que lhe for dada pelo secretario contendo os nomes dos candidatos, as seguintes lettras: B, que quer dizer bom; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfez.

     Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario e outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a urna sellada com o sinete da escola e a rubrica dos tres clavicularios.

Secção II - Da prova escripta

     Art. 38. No segundo dia util depois da defesa de these, reunida a congregação, os lentes da secção onde se der a vaga formularão uma lista de 20 pontos sobre cada uma das materias da mesma secção.

     Art. 39. Em seguida submetterão á congregação os pontos que houverem organisado; e, approvados ou substituidos por esta, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

     Art. 40. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes; dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.

     Art. 41. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e lido pelo director em voz alta o ponto correspondente o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

     Art. 42. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão para dissertarem sobre o ponto sorteado o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

     Art. 43. A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

     Art. 44. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

     Art. 45. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envolucro o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos dous lentes a que se refere o artigo antecedente.

     Art. 46. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.

Secção III - Da prelecção

     Art. 47. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-ha a congregação e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts. 38 o 39, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.

     Art. 48. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem do inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, donde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.

     Art. 49. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

     Art. 50. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar ponto.

     Art. 51. A turma designada pela sorte para 2º logar tirará ponto no dia da prelecção da 1ª, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.

      Art. 52. Terminadas diariamente as prelecções, a congregação reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 37, para o que haverá uma 3ª urna.

Secção IV - Da prova pratica

     Art. 53. Dous dias uteis depois da prelecção oral reunir-se-ha a congregação para organisar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 38 o 39, menos quanto ao numero de pontos, que será de 15, e eleger uma commissão do tres membros para formular a questão a resolver e fiscalizar a elaboração da prova.

     Art. 54. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.

     Art. 55. Depois que a commissão nomeada para esta prova verificar que os pontos estão de accordo com o disposto nos arts. 38 e 39 o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença dos demais, tirar o ponto, que servirá para todos.

     Art. 56. Feito isto retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organisará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, ler a questão em voz alta e pausada para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.

     Art. 57. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.

     Art. 58. A commissão apresentará por escripto á congregação sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.

     Art. 59. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elles são tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.

     Art. 60. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar justificando os seus calculos e observações será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.

     Art. 61. Durante a exhibição desta prova poderão tambem inspeccional-a, os outros membros da congregação que não fizerem parte da commissão.

     Art. 62. O julgamento sobre o merito desta prova será identico no das outras, para o que haverá uma 4ª urna.

Secção V- Do julgamento dos concursos

     Art. 63. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a congregação no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.

     Art. 64. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velara sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um só candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.

     Art. 65. Concluida a leitura a commissão de que trata o art. 53, em sessão secreta, examinará minuciosamente cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre ellas de modo identico ao prescripto no art. 58.

     Art. 66. A congregação, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas na fórma do art. 37.

     Art. 67. Em seguida o secretario lerá depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelos candidatos nas quatro provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.

     Art. 68. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.

     Paragrapho unico. Quando, porém, houver um só candidato, o numero de notas boas exigido para a habilitação será de dous terços.

     Art. 69. O docente que não presenciar alguma das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta no julgamento.

     Art. 70. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles haja obtido.

     § 1º Si ambos tiverem igual numero de notas boas, isto á, si houver empate, será melhor classificado o candidato que reunir maioria de notas soffriveis.

     § 2º Verificado novo empate, decidirá o director com o voto do qualidade.

     Art. 71. Feita a classificação o secretario lavrará em seguida uma acta em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.

     Art. 72. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para, nos termos do art. 5º, assignar o officio da proposta.

     Art. 73. Este officio será acompanhado da copia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, dos relatorios dos concurrentes, dos pareceres da commissão a que se referem os arts. 58 e 65; e, além disto, de uma informação do director, ou do quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante ns provas, da sua reputação litteraria, do quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.

     Art. 74. Em todos os actos de concurso o director poderá exigir moderação e cortezia entre os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impôr silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.

     Art. 75. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros da congregação.

CAPITULO IV

DAS PROVAS E JULGAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROFESSORES

     Art. 76. As provas de concurso para o logar de professor são:

     1ª, prova escripta;

     2ª, prova oral;

     3ª, prova pratica.

     Paragrapho unico. Si se tratar do logar de professor de desenho a prova escripta será substituida pela execução de épuras sobre problemas de geometria descriptiva e suas applicações.

     Art. 77. Em cada uma das provas mencionadas no artigo precedente serão observados os preceitos estabelecidos para as de concurso de lente substituto.

     Paragrapho unico. Si, porem, o concurso for para professor de desenho a prova pratica poderá verificar-se em uma ou mais sessões de cinco horas, fino maximo, cada uma, a juizo da commissão examinadora.

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