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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 432, DE 29 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Concede autorização ao Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes e Carlos Baptista de Castro, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma com a denominação de Companhia de Lacticinios, segundo os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a dita sociedade constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pelo art. 3º do decreto n. 164 de 17 de janeiro do corrente anno.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos da Companhia de Lacticinios

CAPITULO I

DA SÉDE, DURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA

    Art. 1º Fica sob a denominação de Companhia de Lacticinios estabelecida uma sociedade anonyma com séde na capital federal, a qual se regerá pela lei das sociedades anonymas em vigor.

    Art. 2º O fim da companhia é a exploração dos productos d fabrica de queijos da Mantiqueira e o desenvolvimento da industria lacticinia em suas variadas fórmas, podendo fundar outras fabricas de queijos, estabelecendo crémeneries e laiteries nesta capital e onde convier, podendo ainda receber á consignação artigos concernentes a esta industria ou a qualquer outra.

    Art. 3º A companhia durará 20 annos, a contar da data de sua installação, podendo este prazo ser prorogado quando convenha, ou liquidando-se de accordo com as determinações e previsões da lei.

    Art. 4º O capital social é de 400:000$, representado em 2.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

    Art. 5º As entradas serão effectuadas em prestações successivas, nunca maiores de 20 % e prazo nunca menor de 30 dias entre as mesmas.

    Art. 6º O capital da companhia poderá ser augmentado quando a administração o reconheça necessario, mediante consulta prévia á assembléa geral.

    Art. 7º Os accionistas que não fizerem suas estradas do capital nas epocas annunciadas ou no prazo de mais 30 dias, concedidos mediante o pagamento de 1% sobre o valor das mesmas entradas, incorrem na pena de commisso, a juizo da directoria.

    Art. 8º As acções cahidas em commisso serão de novo emittidas, entrando o valor realizado para fundo de reserva.

    Art. 9º A companhia poderá, de accordo com as disposições legaes, contrahir emprestimos por obrigações ao portador ou - debentures - destinados ás suas operações.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 10. A administração da companhia será exercida por uma directoria de tres membros, eleitos pela assembléa geral, que dentre si elegerão o presidente, cabendo a este representar a companhia em todas as suas relações officiaes, o expediente de todos os negocios, a celebração de todos os contractos, a direcção e fiscalisação de todas as operações, de conformidade com as deliberações tomadas em reunião da directoria.

    Art. 11. Além das prerogativas e encargos que lhe cabem por lei, compete mais a directoria:

    § 1º Administrar todos os negocios da companhia e promover o seu desenvolvimento, celebrar directamente todos os contractos ou autorizar a sua celebração, podendo delegar, no todo ou em parte, o mandato de que está investida, aqui ou em qualquer parte.

    § 2º Solicitar e acceitar dos poderes publicos quaesquer auxilios, favores, privilegios e concessões que possam ser utilisados ou explorados pela companhia.

    § 3º Comprar e adquirir tudo que for do interesse da companhia, inclusive propriedades immoveis, não podendo porém vender ou alienar de qualquer modo bens de raiz, sem autorização da assembléa geral.

    § 4º Nomear e demittir livremente todos os empregados da companhia, marcando-lhes os respectivos ordenados, deveres e attribuições.

    § 5º Dirigir a escripturação da companhia.

    § 6º Autorizar as despezas necessarias e fazer recolher em um ou mais bancos de confiança os dinheiros da companhia e bem assim arrecadar todos os seus haveres e receitas.

    § 7º Fiscalisar a estricta observancia dos estatutos e organizar, no fim de cada anno social, o balanço do activo e passivo da companhia e apresentar o relatorio annual sobre as occurrencias e operações da mesma.

    § 8º Convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias e exercer finalmente livre e geral administração, para o que lhe são outorgados plenos poderes, inclusive os de procurador em causa propria.

    Art. 12. A directoria poderá nomear dous gerentes para o serviço interno e externo, designando-lhes as attribuições.

    Art. 13. O mandato da directoria durará pelo prazo de cinco annos, podendo a mesma ser reeleita.

    Art. 14. Qualquer resolução da directoria se tornará exequivel, havendo dous votos concordes, e deve constar da acta de suas sessões.

    Art. 15. O presidente será substituido nos seus impedimentos por outro membro da directoria. Porém si o impedimento de qualquer director exceder a 30 dias, poderão os outros nomear provisoriamente um substituto dentre os accionistas da companhia.

    E quando por motivo de renuncia, fallecimento ou interdicção legal de algum director, se verifique vaga na directoria, os directores em exercicio nomearão um accionista para preencher a vaga até á primeira reunião da assembléa geral, a qual elegerá o novo director, que exercerá o mandato até a epoca fixada para a eleição da nova directoria.

    Art. 16. Nenhum membro da directoria entrará em exercicio de suas funcções sem garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 50 acções da companhia.

    Art. 17. Cada director terá o vencimento mensal de 400$, e mais a porcentagem que for arbitrada na assembléa geral de installação.

CAPITULO III

DOS FISCAES

    Art. 18. A assembléa geral, em sua sessão ordinaria e annual, elegerá de entre os accionistas tres membros para o conselho fiscal e tres supplentes afim de exercerem as funcções e attribuições prescriptas na lei das sociedades anonymas.

CAPITULO IV

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 19. Os lucros liquidos verificados semestralmente serão divididos da fórma seguinte:

    a) 5% para fundo de reserva, destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, cessando esta deducção desde que o dito fundo tenha attingido a 50 % do capital effectivamente realizado;

    b) Até 12% sobre o capital realizado para dividendo aos accionistas;

    c) O resto, si houver, será dividido em duas partes iguaes, sendo uma para os accionistas e outra para os incorparadores da companhia, a titulo de bonificação e durante todo o prazo da duração da companhia.

    Art. 20. Não se fará distribuição alguma de dividendo, emquanto o capital social, desfalcado por perdas havidas, não for reintegrado.

    Art. 21. Os dividendos não reclamados durante cinco annos prescrevem a favor do fundo de reserva.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA

    Art. 22. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, convocada e constituida de conformidade com os presentes estatutos e com a lei vigente das sociedades anonymas; compete-lhe:

    § 1º Tomar conhecimento de todos os negocios da companhia, dos quaes deverá ser informada pela directoria e conselho fiscal.

    § 2º Eleger quinquennalmente a directoria e annualmente o conselho fiscal.

    § 3º Marcar gratificações.

    § 4º Julgar as contas da directoria e dar-lhe ou negar-lhe quitação.

    § 5º Resolver sobre qualquer proposta ou questão que lhe for apresentada dentro da orbita destes estatutos.

    Art. 23. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria em annuncios pela imprensa de maior circulação, com antecipação nunca menor de quinze dias para a primeira reunião das sessões ordinarias, podendo sel-o em menor prazo para as extraordinarias, ou novas convocações por falta de numero nas primeiras.

    Art. 24. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral desde que esteja representada uma quarta parte das acções emittidas, legitimamente inscriptas nos registros da companhia, pelo menos trinta dias antes da reunião.

    Art. 25. Não se reunindo numero sufficiente de accionistas na primeira convocação, convocar-se-ha nova reunião e nesta os accionistas presentes, por si ou por seus procuradores, constituem assembléa geral para todos os effeitos legaes, dentro da orbita destes estatutos, qualquer que seja o numero de acções representadas.

    Tratando-se, porém, da elevação do capital, reforma dos estatutos ou dissolução da companhia, são exigiveis, pelo menos, dous terços das acções emittidas, e só poderá deliberar com menor numero depois de terceira convocação, sendo esta feita por anuncios e cartas com a declaração de que, qualquer que seja o capital representado, constituirá legalmente a assembléa geral.

    Art. 26. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na cidade do Rio de Janeiro até ao mez de agosto de cada anno, sendo a primeira em 1891 e extraordinariamente sempre que parecer conveniente à directoria, ou quando for requerido de conformidade com as disposições da lei vigente.

    Art. 27. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral serão apresentados o relatorio da directoria, o balanço geral da companhia e o parecer do conselho fiscal, os quaes serão submettidos a opinião e votação da assembléa, podendo os accionistas exigir as informações que julgar em precisas para o esclarecimento do seu voto, ou requerer o adiamento da votação.

    Art. 28. Em regra geral, nas votações decide a maioria absoluta dos votos presentes, contando-se um voto por grupo completo de dez acções, inscriptas nas condições do art. 24, até duzentas acções, que correspondem a vinte votos, maximo de que um accionista poderá dispor, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou por outrem.

    Paragrapho unico. Os accionistas que possuirern de uma até nove acções podem assistir as assembléas geraes, propondo o que lhes parecer conveniente aos fins sociaes, tomando parte nas discussões; mas não terão voto.

    Art. 29. Todo o accionista tem o direito de comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar em assembléa geral por outro accionista, constituido seu procurador, revestido de poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos aos directores e membros do conselho fiscal. Os directores não poderão votar para approvar suas contas, nem os fiscaes o seu parecer.

    Paragrapho unico. As mulheres serão representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus paes, tutores ou curadores; os acervos pro-indiviso pelos respectivos inventariantes; as sociedades, companhias ou corporações, por um dos socios, seus gerentes, directores ou prepostos.

    Art. 30. Nos editaes de convocação de assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias, indicar-se-ha sempre o fim da reunião.

    As assembléas extraordinarias não poderão tratar, nem deliberar sobre assumpto estranho ao objecto da convocação.

    Art. 31. As sessões da assembléa geral serão presididas por um accionista eleito ou acclamado na occasião, o qual nomeará um secretario e um escrutador.

    Art. 32. As deliberações da assembléa, geral legitimamente constituida, quando tomadas dentro da orbita destes estatutos, obrigam a todos os accionistas, embora ausentes ou dissidentes.

    Art. 33. Fica entendido que as disposições da lei vigente das sociedades anonymas são reguladoras dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos, devendo ser applicadas pela directoria, pelo conselho fiscal e pela assembléa geral, conforme a competencia de suas attribuições.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    A companhia, mediante accôrdo com os proprietarios, fará acquisição do estabelecimento - Fabrica de queijos da Mantiqueira- Estado de Minas Geraes, e dos terrenos adjacentes e necessarios e bem assim do gado vaccum que julgar conveniente, para o que fica a directoria autorizada.

    a) Para a acquisição de que acima se trata está, accordado entre os proprietarios e os directores da companhia serem nomeados dous louvados, sendo um por aquelles e outro pela directoria, os quaes fixarão o valor da fabrica, terrenos e gado.

    b) A 1ª directoria compor-se-ha dos accionistas:

    Dr. Alvaro de Castro Graça.

    Eduardo Hygino de Sá.

    Caetano Gaspar da Silva.

PROSPECTO

COMPANHIA DE LACTICINIOS

Capital.......................................................................................................................................................

400:000$000

    Dividido em 2.000 acções do valor de 200$ cada uma.

    Como indica o nome, tem esta sociedade por objectivo a exploração da importantissima industria, do leite e seus innumeros productos.

    Admira que até hoje ninguem ainda no Brazil tenha tomado a iniciativa de uma empreza congenare, que em todos paizes tem enriquecido milhares de individuos.

    Apenas um ou outro, com pasmosa timidez, ha tentado em pequena escala o commercio do leite e de algumas das numerosas variedades de queijos estrangeiros; porém, os continuos revezes e decepções, que lhes infligia a especulação de charlatães, ingenuamente encommendados da Europa e aqui recebidos como abalisados profissionaes, os desalentavam, fazendo-os recuar.

    De sorte que esta industria entre nós ainda não medrou ultrapassar o periodo embryonario.

    Aquelles que teem visitado as grandes capitaes do mundo, que conhecem de visu as laiteries de apurado asseio, as encantadoras créméries de Paris; aquelles que já viram os aperfeiçoados processos lá empregados para o transporte, recebimento e distribuição do leite e respectivos productos, muitos dos quaes manipulados nas proprias crèméries a gosto dos consumidores; aquelles que já tiveram ensejo de apreciar como tudo é vantajosamente aproveitado no leite, fresco ou alterado, que não ignoram o savoir faire e o mise-en-scène parisiense, que attrahe irresistivelmente a todos que se approximam; esses estão aptos para ajuizar dos lucros portentosos offerecidos por esta empreza, primeira e unica no genero, com que vae ser dotado o Rio de Janeiro.

    Desde que estejam á testa da empreza gerentes viajados e experimentados, não ha receio de revezes e nem tão pouco difficuldades a vencer.

    A unica difficuldade que poderia existir seria a de encontrar-se uma zona relativamente pequena, onde a producção do leite seja abundante e susceptivel de ser aproveitada pela empreza: ora, essa difficuldade é facilmente removida, porque uma tal zona existe no Estado de Minas, proxima a uma estação da estrada de ferro Central e poderá ser adquirida pela sociedade em condições vantajosas.

    Essa zona abrange uma área circumscripta por um quasi circulo de 3 a 4 kilometros de raio, tendo o ponto central occupado por uma grande e importantissima fabrica de queijos, montada segundo o modelo das principaes da Europa e já funccionando, sendo por isso de alta conveniencia sua acquisição.

    A producção diaria de leite póde alli ser computada em 2.500 litros, attingindo a 5 e 6.000 litros em alguns mezes do anno.

    Com esses elementos poderá a empreza ter em Minas uma grande fabrica para queijos de massa firme, como sejam: o Hollandez, Gruyére, Prato, Chester, Port de Salut, etc., e no Rio uma elegante crémérie e laiterie de vastas proporções, onde o leite, transportado segundo processos modernos que garantam sua completa inalterabilidade, será recebido, sendo parte distribuido em natureza e parte transformado em deliciosos queijos frescos (fromage à la créme, Brie, Camembert, Neufchatel, petit bondons, malakoffs, petits suisses, etc.), que farão o encanto dos desserts dos nossos gourmets.

    O capital necessario para montar a empreza está orçado em 300:000$; mas como convenha associar mais tarde as industrias do leite condensado e da manteiga, os incorporadores da sociedade julgam de vantagem que o capital seja de 400:000$ dividido em 2.000 acções de 200$, que ficarão integralisadas com menos de 80 %.

    O orçamento das despezas a effectuar-se é o seguinte:    

Custo da fabrica da Mantiqueira com todos os pertences................................................................................................................

40:000$000

Custo das obras para augmentar proporções da mesma..................................................................................................................

16:000$000

Custo das fazendas e gado necessarios á empreza...........................................................................................................................

125:000$000

Utensis diversos indispensaveis á fabrica e para transporte do leite......................................................................................................

40:000$000

Despezas para installação da crèmérie na Capital Federal com todos os accessorios.............................................................................

55:000$000

Eventuaes........................................................................................................................................................................................

24:000$000

Somma.............................................................................................................................................................................................

300:000$000

    Para demonstra as vantagens lucrativas da sociedade, admitta-se que ella disponha, para funccionar, de 2.500 litros de leite diarios, sendo 500 de suas fazendas e 2.000 comprados.

    Admittindo ainda que 900 litros sejam vendidos em natureza, 300 transformados em queijos frescos e 1.300 em queijos duros, ter-se-ha o seguinte resultado:

Despeza

Custo de 2.000 litros de leite diarios em 365 dias (a 80 rs.).....................................................................................................................................................................................................................

58:400$000

Despezas de transporte até à crèmérie..........................................................................................................................................................

12:000$000

»

para producção degelo............................................................................................................................................................

8:500$000

»

com o pessoal da fabrica e fazenda.............................................................................................................................................

10:000$000

»

 » » da crèmerie.......................................................................................................................................................................

10:000$000

»

 » a directoria...........................................................................................................................................................................

12:000$000

»

de aluguel de casa para a crémérie................................................................................................................................................

10:000$000

»

diversas e eventuaes......................................................................................................................................................................

3:600$000

 

Somma........................................................................................................................................................................................

124:500$000

Receita

Producto de venda diaria de 900 litros (a 360rs.) em 365 dias...............................................................................................................................

118:260$000

Idem de 300 litros transformados em queijos frescos (200rs.)................................................................................................................................

21:900$000

Idem de 1.300 litros transformados em queijos duros (a 150 rs.)...............................................................................................................................

71:175$000

Idem de gado das fazendas e outros productos........................................................................................................................................................

15:000$000

Somma.................................................................................................................................................................................................................

226:335$000

    Deduzindo-se a despeza, ter-se-ha a renda liquida de 101:835$, mais de 25% sobre o capital da sociedade ou 33% sobre o capital effectivamente empregado.

    Os algarismos supra são sobejamente eloquentes para dispensar qualquer outro argumento em favor desta empreza.

    Rio de Janeiro, 19 de maio de 1890. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes. - Carlos Baptista de Castro.

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