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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 164, DE 17 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

    Art. 1º As companhias ou sociedades anonymas, seja civil ou commercial o seu objecto, podem estabelecer-se sem autorização do Governo.

    Umas e outras regem-se por este decreto.

    § 1º Dependem, porém, de autorização do Governo para se organizarem:

    1º Os bancos de circulação;

    2º Os bancos de credito real;

    3º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos;

    4º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.

    § 2º Continuam tambem a depender da autorização do Governo, para funccionar na Republica, as sociedades anonymas estrangeiras; observando-se, a respeito destas, o seguinte:

    I. Os estatutos declararão o prazo maximo, nunca superior a dous annos, contados da data da autorização, dentro dos quaes a sociedade ou companhia anonyma bancaria terá de realizar dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz.

    II. Essas companhias ou sociedades ficam sujeitas ás disposições do presente decreto, no tocante às relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.

    III. Obtida a autorização, essas sociedades cumprirão, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º, § 4º, ns. I a 3, e § 5º deste decreto.

    Art. 2º As companhias ou sociedades anonymas designam-se por uma denominação particular, ou pela indicação do seu objecto.

    A designação ou denominação deve differençal-a de outras quaesquer sociedades. Si for identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar, e demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.

    § 1º Não lhes é permittido terem firma ou razão social.

    § 2º Os socios são responsaveis sómente pela quota de capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas.

    § 3º São da exclusiva competencia do juizo commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si, ou entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha.

    Art. 3º As sociedades anonymas não se podem constituir definitivamente, sinão depois de subscripto o capital social todo, e effectivamente depositada em algum banco, ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte em dinheiro do valor de cada acção.

    Para a formação das sociedades anonymas é essencial, pelo menos, o concurso de sete socios.

    § 1º As sociedades anonymas ou companhias constituem-se:

    1º Ou por escriptura publica, assignada por todos os subscriptores, que conterá:

    A declaração da vontade de formarem a companhia;

    As regras ou estatutos, pelos quaes se tenha de reger;

    A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social.

    2º Ou por deliberação da assembléa geral, tomada na conformidade do art. 15, § 4º; sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.

    § 2º As prestações ou entradas, que consistirem, não em dinheiro, mas em bens, cousas ou direitos, só serão admittidas pelo valor em que forem estimadas por tres louvados, nomeados pela assembléa geral dos accionistas na primeira reunião.

    A sociedade anonyma não se reputará legalmente constituida sinão depois de approvada pela assembléa geral a dita avaliação.

    No caso de fraude, ou lesão enorme, os louvados serão responsaveis pelas perdas e damnos resultantes.

    § 3º E' licito, depois de constituida a sociedade, estabelecer-se em favor dos fundadores ou terceiros, que hajam concorrido com serviços para a formação da companhia, qualquer vantagem consistente em parte dos lucros liquidos.

    § 4º As sociedades anonymas, devidamente constituidas, não poderão entrar em funcções, e praticar validamente acto algum, sinão depois de archivados na Junta Commercial, e onde não a houver, no registro de hypothecas da comarca:

    1º O contracto ou estatutos da sociedade;

    2º A lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada um;

    3º A certidão do deposito da decima parte do capital;

    4º A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.

    § 5º Antes das companhias entrarem em exercicio, serão, sob a mesma comminação do paragrapho antecedente, publicados nos jornaes do termo, ou do logar mais proximo, e reproduzidos, na Capital Federal, no Diario Official, e nos Estados, na folha que der o expediente do Governo, os estatutos, ou a escriptura do contracto social, com declaração da data em que foram archivados e dos nomes, profissões e moradas dos administradores.

    No registro de hypothecas da comarca da séde da sociedade archivar-se-ha um exemplar da folha, onde se fizerem as ditas publicações, e as de que trata o art. 6º, facultando a quem quer que seja o direito de lel-as, e obter certidões, pagando o respectivo custo.

    Art. 4º Nenhum contracto, ou operação, se effectuará por conta da sociedade, ou companhia, sinão depois de constituida ella pela fórma que determina o artigo antecedente e preenchidas as formalidades dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo.

    Art. 5º Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preeenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º, ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos.

    São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias (arts. 2º e 3º).

    Art. 6º São sujeitos á publicidade do art. 3º, §§ 4º e 5º, sob pena de não valerem contra terceiros, os actos relativos:

    1º A' alteração dos estatutos;

    2º Ao augmento do capital;

    O capital social não poderá ser augmentado sinão nos casos de insufficiencia do capital subscripto, accrescimo de obras, ou ampliação dos serviços e operações sociaes.

    3º A' continuação da sociedade depois do seu termo;

    4º A' dissolução antes do seu termo;

    5º Ao modo de liquidação.

    A falta de registro e publicidade não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros.

    Paragrapho unico. E' nulla, de pleno direito, a companhia ou sociedade anonyma que for constituida sem os requisitos e as formalidades do art. 3º, §§ 1º e 2º

    Art. 7º O capital social divide-se em acções, as quaes podem subdividir-se em fracções iguaes, que, reunidas em numero equivalente á acção, conferem os mesmos direitos desta.

    § 1º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento, realizado o qual poder-se-hão converter em titulos ao portador, por via de endosso, segundo estiver estipulado nos estatutos.

    § 2º Não podem negociar-se as acções antes de realizado 1/5 do seu valor.

    I. Todavia, ainda quando negociadas, subsiste a responsabilidade do cedente, si se tornar insolvente a sociedade por culpa ou damno occorridos ao tempo em que elle era accionista; ficando-lhe, porém, assegurado o direito de indemnização contra o cessionario com quem transigiu e os cessionarios ulteriores, os quaes todos são solidariamente obrigados.

    II. Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes.

    § 3º Haverá, na séde das companhias, um livro de registro com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para o fim de nelle se lançarem:

    1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;

    2º A declaração das entradas de capital realizadas;

    3º As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;

    4º As conversões das acções em titulos ao portador.

    § 4º O penhor das acções nominativas constitue-se por averbação no termo de transferencia; o das acções ao portador e das transferiveis, mediante endosso pela fórma estabelecida nos arts. 271 e 272 do codigo commercial.

    A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.

    Art. 8º Toda acção é indivisivel em referencia á sociedade.

    Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos, que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.

    Art. 9º As sociedades ou companhias anonymas serão administradas por mandatarios temporarios, revogaveis, reelegiveis, socios, ou não socios, estipendiados, ou gratuitos; não podendo cada mandato exceder o prazo de seis annos.

    Os administradores, si outra cousa não se houver estipulado nos estatutos ou contracto social, podem nomear agentes, que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, mas por cujos actos ficarão, em todo caso, responsaveis.

    Art. 10. O numero, retribuição, nomeação, duração, destituição, substituição e attribuições dos administradores da sociedade, serão fixados nos estatutos ou contracto social.

    § 1º Salvo disposição em contrario nos estatutos:

    1º Em caso de vaga de logar de administrador, designarão substitutos provisorios os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva, na primeira reunião que se seguir;

    2º Os administradores reputam-se revestidos de poderes, para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, assim como represental-a em juizo activa e passivamente.

    Não podem os administradores, salvo expressa menção nos estatutos:

    a) Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;

    b) Contrahir obrigações e alienar bens e direitos; excepto si estes actos se incluem nas operações, que fazem objecto da sociedade.

    § 2º Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contractos ou operações, que realizam no exercicio do seu mandato.

    § 3º Os administradores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos.

    A caução far-se-ha por termo no livro do registro; sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, ou em poder de pessoa designada pela assembléa geral.

    Essa caução póde ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.

    § 4º A porcentagem, que se dever aos administradores, fundadores, ou quaesquer empregados da sociedade, retirar-se-ha dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.

    Art. 11. Os administradores são responsaveis:

    a) A' sociedade, pela negligencia, culpa ou dólo, com que se houverem no desempenho do mandato;

    b) A' sociedade e aos terceiros prejudicados, pelo excesso do mandato;

    c) A' sociedade e aos terceiros prejudicados solidariamente, pelas infracções do presente decreto e dos estatutos.

    Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação deste decreto e dos estatutos.

    A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes.

    Art. 12. O administrador, que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a respeito, e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros administradores, lavrando-se declaração disso na acta das sessões.

    No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

    Art. 13. Os administradores que, na falta de inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, são pessoalmente obrigados a restituir á caixa social a somma dos mesmos dividendos, e sujeitos, além disso, ás penas criminaes em que incorrerem.

    Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.

    Art. 14. A assembléa geral nomeará annualmente tres ou mais fiscaes supplentes, socios ou não socios, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração.

    § 1º E' nulla a deliberação da assembléa geral, approvando as contas e o balanço, si não for precedida do relatorio dos fiscaes.

    § 2º Si não forem nomeados os fiscaes, não acceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, compete ao presidente da Junta Commercial, e, onde não a houver, ao juiz do commercio do termo, a requerimento de qualquer dos administradores, a nomeação de quem os substitua ou sirva durante seu impedimento.

    § 3º Os fiscaes, durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, teem o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira, exigir informações dos administradores sobre as operações sociaes, e convocar extraordinariamente a assembléa geral.

    § 4º Os effeitos da responsabilidade dos fiscaes para com a sociedade determinam-se pelas regras do mandato.

    Art. 15. Haverá, em cada anno, uma assembléa geral dos accionistas, cuja reunião se fixará nos estatutos, annunciando-se quinze dias antes sempre pela imprensa.

    § 1º Nessa reunião será lido o relatorio dos fiscaes, apresentados, discutidos e approvados o balanço, contas e inventario.

    § 2º A assembléa geral compor-se-ha de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, o quarto do capital social.

    § 3º Si este numero se não reunir, convocar-se-ha outra por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

    § 4º Todavia, a assembléa geral que deve deliberar sobre os casos dos arts. 3º e 6º, carece, para se constituir validamente, de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

    Si, nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, seja qual for a somma do capital representado pelos presentes. Além dos annuncios, a convocação neste caso se fará por carta.

    As deliberações da assembléa geral, tanto no caso deste paragrapho, como no do § 2º, tomar-se-hão pela maioria dos socios presentes.

    § 5º A convocação extraordinaria da assembléa geral será sempre motivada.

    § 6º Nos estatutos se determinará a ordem, que se ha de guardar nas reuniões da assembléa geral, o numero minimo de acções necessario aos accionistas para serem admittidos a votar em assembléa geral, e o de votos que compete a cada um na razão do numero das acções que possuir.

    § 7º Ainda que sem direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido pelos estatutos, é permittido a todo accionista comparecer á reunião da assembléa geral, e discutir o objecto sujeito á deliberação.

    § 8º Para a eleição dos administradores e empregados da sociedade, bem como para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não sejam conferidos a administradores e fiscaes, e que sejam accionistas os procuradores.

    § 9º Quaesquer accionistas, em numero não menor de sete, e representando, pelo menos, um quinto do capital da companhia, podem requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral.

    Na petição, dirigida á administração da sociedade, se declarará o motivo, que não poderá versar sobre materia, actos e contas já apreciados e julgados em assembléa geral.

    I. Observada esta restricção, a convocação poder-se-ha, effectuar pelos proprios requerentes, si a administração não a realizar no prazo de oito dias.

    II. Si a reunião da assembléa geral ordinaria se retardar mais de tres mezes além da epoca estipulada nos estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a da administração, e, não sendo attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.

    III. As assembléas geraes ordinarias não podem funccionar com menos de tres socios capazes de constituil-as, afora os directores e fiscaes; pena de nullidade das deliberações adoptadas.

    § 10. Não podem votar nas assembléas geraes: os administradores, para approvarem seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, os seus pareceres; e os accionistas, a avaliação de seus quinhões, ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contracto social.

    Art. 16. Um mez antes da data aprazada para a reunião da assembléa geral ordinaria, annunciará a administração da sociedade ficarem á disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde ella tiver a sua séde:

    a) Cópia dos balanços contendo a indicação dos valores moveis, immoveis, bem como todas as dividas activas e passivas;

    b) Cópia da relação nominal dos accionistas, com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento dellas;

    c) Cópia da lista das transferencias de acções, em algarismos, realizadas no decurso do anno.

    § 1º Até á vespera, o mais tardar, da sessão da assembléa geral se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer da commissão fiscal.

    § 2º Até trinta dias, quando muito, após a reunião se publicará pela imprensa a acta da assembléa geral.

    Art. 17. As sociedades ou companhias anonymas dissolvem-se:

    1º Por consenso de todos os accionistas;

    2º Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º);

    3º Por insolvencia ou cessação de pagamentos;

    4º Pela terminação de seu prazo;

    5º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal.

    Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores ou accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não for preenchido o numero legal;

    6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social.

    No caso de perda da metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de liquidação antecipada.

    Caso, porém, a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.

    Art. 18. As sociedades e companhias anonymas não são sujeitas á fallencia; salvo, porém, a responsabilidade criminal de seus representantes e socios, pelos crimes pessoalmente commettidos contra a sociedade e terceiros.

    Art. 19. São applicaveis á liquidação forçada das sociedades anonymas, com as alterações constantes dos arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25, as disposições do codigo commercial relativas á fallencia na parte civil e administrativa.

    § 1º A liquidação não póde ser declarada sinão:

    1º Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista, nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario;

    2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação, no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas.

    Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.

    § 2º Fóra do caso de cessação de pagamento, a liquidação póde fazer-se amigavelmente.

    Art. 20. Declarada a liquidação por sentença do juiz do commercio, nomeará este, dentre os cinco maiores credores, dous syndicos, cujas funcções durarão até que os credores deliberem sobre a concordata, que lhes for offerecida, ou sobre a liquidação definitiva.

    § 1º Os syndicos nomeados tomarão posse do patrimonio social, para o conservar, sob as penas de depositario, e exercerão sómente actos de simples administração.

    § 2º Incumbe-lhes proceder logo, por meio de peritos, ao balanço e inventario da sociedade, ou á verificação de um e outro, si já estiverem organizados.

    Art. 21. De posse do balanço e inventario, que serão acompanhados de um relatorio dos syndicos sobre as causas, que determinaram a liquidação da companhia ou sociedade, o juiz do commercio convocará os credores mediante editaes, com tempo sufficiente e respeitadas as distancias, afim de que chegue a convocação ao conhecimento dos interessados ausentes, para deliberarem sobre a concordata, ou liquidação.

    Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, tomar-se-ha nos mesmos termos prescriptos pela lei em relação à validade das concordatas apresentadas no processo de fallencias.

    Art. 22. Não é mister a reunião dos credores, si os representantes da sociedade ou companhia apresentarem ao juiz do commercio concordata, por escripto, concedida por credores em numero exigido no paragrapho antecedente. Homologada esta concordata, bem como a que for concedida em reunião de credores, tornar-se-ha obrigatoria para todos os credores.

    Art. 23. Em qualquer estado da liquidação póde ajustar-se concordata, ainda quando já rejeitada, comtanto que se conceda na fórma do paragrapho unico do art. 21.

    Art. 24. Sendo negada a concordata, ou vindo a rescindir-se, proseguirá a liquidação até sua solução final, servindo com plenos poderes os syndicos nomeados, os quaes poderão ser destituidos a requerimento não justificado dos credores em maioria de numero e creditos.

    Art. 25. Os credores, representando dous terços dos creditos, podem:

    § 1º Continuar o negocio da sociedade ou companhia.

    § 2º Cedel-o a outra sociedade existente, ou que para esse fim venha a formar-se.

    Art. 26. Incorrem na pena de multa de 200$ a 5:000$000:

    1º Os fundadores de sociedades, que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numero;

    2º Os administradores, que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2, do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º;

    3º Os administradores que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas epocas marcadas nos estatutos;

    4º Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos;

    5º Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º art. 32.

    Art. 27. Incorrem nas disposições do § 4º do art. 264 do codigo criminal:

    1º Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31;

    2º Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13);

    3º Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;

    4º Os administradores, que, para garantirem creditos sociaes, acceitarem o penhor das acções da propria companhia.

    § 1º Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes (art. 14) a distribuição de dividendos não devidos e quaesquer outras fraudes, praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, haver-se-hão por cumplices dos autores desses delictos, e, como taes, serão punidos.

    § 2º A responsabilidade dos administradores-fiscaes cessa com o julgamento e approvação das contas e actos pela assembléa geral, não se admittindo mais acção criminal contra elles.

    Art. 28. No caso de dissolução da sociedade anonyma, por insolvencia, ou por cessação de pagamentos, serão igualmente punidos com as penas do art. 264 do codigo criminal os administradores ou gerentes, que subtrahirem os livros da mesma sociedade, que os inutilisarem, ou lhes alterarem o conteúdo; ou que diminuirem, desviarem, ou occultarem parte do activo; e os que, em instrumentos publicos, em escriptos particulares, ou em balanços, attribuirem á sociedade o debito de sommas, que ella não dever.

    Art. 29. Os crimes, de que trata o art. 26, serão processados segundo as prescripções dos arts. 47 e 48 do decreto n. 4.824 de 22 de novembro de 1871, e julgados pelo juiz de direito da comarca com os recursos legaes.

    Art. 30. Em todos os crimes, de que trata este decreto, caberá a acção publica.

    Art. 31. E' prohibido ás sociedades anonymas comprar e vender as suas proprias acções.

    Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que se faça com fundos disponiveis.

    Art. 32. E' permittido ás sociedades anonymas contrahir emprestimos em dinheiro, dentro ou fóra do paiz, emittindo para sese fim obrigações ao portador.

    § 1º A importancia de taes emprestimos não póde exceder o valor do fundo social na sua totalidade.

    § 2º Essas obrigações terão por fiança todo o activo e bens da sociedade, preferindo a quaesquer outros titulos de divida.

    § 3º No caso de liquidação da sociedade, os portadores dessas obrigações haverão a sua importancia antes de quaesquer outros credores; e só depois de recolhidas todas ellas, ou depositado o valor das que faltarem, serão pagos os demais credores na ordem das outras preferencias.

    § 4º Aos portadores dessas obrigações é licito assistir ás reuniões de assembléa geral, e discutir, sem voto, qualquer assumpto, que interesse a divida representada por esses titulos.

    Art. 33. São applicaveis ás sociedades anonymas existentes as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º, art. 6º e seus numeros, §§ 1º e 2º do art. 10, arts. 11, 13, 17 e 18 a 25 inclusive, ns. 3º e 5º do art. 26, ns. 1º, 2º e 3º do art. 27, arts. 28, 31 e 32; assim como as do § 3º do art. 7º, e as dos arts. 12, 14, 15 e 16, n. 3º do art. 26 e do art. 27, seus numeros e paragraphos.

    Paragrapho unico. As sociedades estrangeiras existentes no paiz são obrigadas a cumprir o disposto no art. 1º in fine, dentro em seis mezes, a contar da data da publicação do presente decreto; pena de perderem o direito de funccionar nesta Republica.

    Art. 34. As disposições deste decreto não comprehendem as sociedades de soccorros mutuos, nem as litterarias, scientificas, politicas e beneficentes, que não tomarem a fórma anonyma. As ditas sociedades podem-se instituir sem autorização do Governo, e regem-se pelo direito commum.

     SOCIEDADE EM COMMANDITA POR ACÇÕES

    Art. 35. E' permittido ás sociedades em commandita (codigo do commercio, arts. 311 a 314), dividir em acções o capital com que entram os socios commanditarios.

    § 1º Nas commanditas por acções são solidariamente responsaveis os gerentes, os socios que por seus nomes, pronomes, ou appellidos figurarem na firma social, e os que assignarem a firma, a não ser declaradamente por procuração.

    § 2º Os nomes dos gerentes devem-se indicar no acto constitutivo da sociedade.

    Art. 36. A sociedade em commandita por acções forma-se por escriptura publica ou particular, assignada por todos os socios; e não se reputará legalmente constituida, sinão depois de subscripto todo o capital, e depositada em banco, ou em mão de pessoa abonada, á escolha da maioria dos subscriptores, a decima parte da entrada ou prestação de cada socio.

    Art. 37. Os poderes do gerente, os direitos dos commanditarios, quanto às deliberações e actos de fiscalização, e os casos de dissolução, além dos mencionados no art. 17, serão regulados nos estatutos ou contracto social.

    Art. 38. Salvo clausula ou estipulação em contrario:

    § 1º A assembléa geral não póde, sem expresso accordo do gerente ou gerentes, ratificar ou praticar actos que interessem a sociedade para com terceiros, ou que importem mudança ou alterações do contracto social.

    § 2º Em caso de morte, incapacidade legal ou impedimento do gerente, compete aos fiscaes fazer a nomeação de um administrador provisorio, que só poderá praticar actos de simples gestão, ou os que forem necessarios para a conservação dos direitos da sociedade.

    Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral, para eleger o gerente effectivo.

    Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada, na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º

    § 3º A sociedade em commandita por acções dissolve-se pela morte de qualquer dos gerentes.

    Art. 39. Os fiscaes podem representar em juizo a sociedade, para intentar contra os socios solidarios as acções necessarias, si assim o deliberar a assembléa geral, sem prejuizo dos direitos de cada um dos commanditarios.

    Art. 40. São applicaveis ás sociedades em commandita por acções as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º, dos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e seus paragraphos, e dos arts. 8º, 11, 13, 14, 15, 16 e 17.

    Art. 41. São tambem applicaveis ás mesmas sociedades as disposições do art. 26, ns. 1º, 2º, 3º e 4º, e dos arts. 27, 29, 30, 32 e seus paragraphos.

    Art. 42. O Governo expedirá o regulamento conveniente modificando pelas deste decreto as disposições do decreto n. 8.821, de 30 de dezembro de 1882.

    Art. 43. Ficam revogadas a lei n. 3.150, de 4 de novembro de 1882, e bem assim quaesquer disposições em contrario ás do presente decreto.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

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