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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 426, DE 24 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 1.034, de 1892)

Altera a disposição do decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, relativo ao Montepio de Marinha.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, concordando com o parecer emittido pelo Conselho Naval em consulta n. 6.156 de 19 do corrente, sobre a necessidade de fazer extensivo aos filhos maiores de 18 annos dos officiaes da Armada que, por incapacidade physica ou moral, não puderem adquirir os meios de subsistencia, o Montepio de que trata o decreto n. 1.258 A de 20 de abril de 1866, resolve alterar este decreto pela fórma seguinte:

     Art. 1º Os menores de 18 annos, filhos dos officiaes das diversas classes da Armada contribuintes do Montepio, bem assim os maiores uma vez que, por incapacidade physica ou moral, não possam adquirir os meios de subsistencia, teem direito ao mesmo Montepio na falta de filhas solteiras ou viuvas, sem sobrevivencia de uns para os outros. 

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 24 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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