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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 394, DE 12 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Approva com alterações os estatutos do Banco Emissor da Bahia.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o «Banco Emissor da Bahia», por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as alterações seguintes:

    Art. 4º - Supprima-se o § 1º.        (Vide)

    Art. 11, lettra b. - Em vez de - Estado - diga-se - Nação.        (Vide)

    Art. 12. - Substitua-se a palavra - Estado - por Thesouro Nacional.        (Vide)

    Art. 17. - Depois das palavras - repartições publicas - accrescente-se - da circumscripção do banco. - Substitua-se a phrase - e podendo ser do mesmo valor que estas - pela seguinte - e podendo ser os valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.        (Vide)

    Art. 41. - Supprimam-se as palavras - até seis mezes depois de terminado este, si antes, etc.        (Vide)

    Art. 47. - paragrapho unico. Depois da palavra - regulamento - accrescentem-se as seguintes, - e as medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento.        (Vide)

    Art. 58. - Depois das palavra - emprestimos hypothecarios - accrescentem-se as seguintes - feitos á lavoura e industrias conexas.        (Vide)

    Supprimam-se as palavras - a duração do banco - e - que lhe ficam pertencendo.

    Diga-se depois de - letra hypothecaria - que emittir para os mencionados emprestimos.

    Depois do paragrapho sobre lettra - e - accrescente-se o seguinte: - As clausulas do artigo anterior, quanto á isenção e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas para as concessões em que se teem feito iguaes mercês. A expressão - igualdade de condições - entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalho de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.

    Art. 67. - Supprimam-se as palavras - antecipadamente e sempre que o entender conveniente, dizendo-se - O banco poderá negociar no paiz ou fóra delle, etc.        (Vide)

    Art. 68. - Depois da palavra - lucros - accrescente-se - liquidos.        (Vide)

    Art. 72. - Supprima-se este artigo.        (Vide)

    Art. 74. - Supprima-se este artigo.        (Vide)

    Art. 77. - Em vez de - o presidente e a maioria, diga-se - A' directoria compete, etc.        (Vide)

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Estatutos do Banco Emissor da Bahia 

DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO

    Art. 1º A sociedade anonyma que actualmente existe na capital do Estado da Bahia, sob a denominação «Sociedade Commercio», de accordo com Carlos Martins Vianna e Manoel Gomes Costa, concessionarios do direito de encorporar um Banco Emissor para a circumscripção dos Estados da Bahia, Sergipe e Alagôas, na conformidade do decreto n. 165 de 17 de janeiro deste anno, reorganiza-se pelos presentes estatutos e segundo as leis vigentes, para dar maior desenvolvimento ás suas operações e poder melhor auxiliar o commercio, lavoura e industria, sob a denominação de «Banco Emissor da Bahia».

    Art. 2º A séde do banco, sua administração geral e seu fôro juridico, serão, para todos os effeitos legaes, na capital deste Estado.

    § 1º Sua circumscripção abrange, além deste Estado, os de Sergipe e Alagôas.

    § 2º Para seus fins o banco poderá, de accordo com o Governo, estabelecer agencias ou caixas filiaes onde julgar conveniente, ficando para isto o conselho da directoria devidamente autorizado.

    Art. 3º A duração do banco é de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo.

    § 1º Antes deste prazo, só poderá ser dissolvido nos casos previstos em lei.

    § 2º O anno social decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

CAPITAL

    Art. 4º O fundo social será de 20.000:000$ dividido em 100.000 acções de 200$ cada uma; podendo o banco começar suas operações logo que se achar subscripto seu capital e realizado um decimo desta importancia, na fórma do § 4º, art. 3º, do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

    § 1º O capital do banco poderá ser elevado até ao duplo por deliberação da assembléa geral de seus accionistas.

   § 2º As 60.000 acções actuaes da sociedade Commercio que, pelos presentes estatutos, são elevadas de 100$ a 200$, ficam fazendo parte do capital do Banco Emissor, representam 50% realizados do capital de cada uma e serão integralisadas, como todas as demais acções, nos termos dos arts. 10 e 68.

    § 3º As 60.000 acções de que trata o artigo antecedente, durante os primeiros seis semestres, a começar da data da incorporação, concorrerão com a quantia de 1$ cada uma, deduzidos dos dividendos, para o fundo de reserva; podendo, porém, cada uma dellas liberar-se mediante a quantia de 5$, paga por uma só vez.

    Art. 5º As entradas das 40.000 acções restantes, até perfazer o limite maximo de 50%, se farão effectivas por prestações de 10% pelo menos de seu valor, sendo a primeira realizada no acto da inscripção.

    Art. 6º As entradas do capital das acções, a que se refere o artigo antecedente, serão effectuadas como exigirem as conveniencias das operações do banco e com previo aviso pelos jornaes ao menos de 30 dias e em quotas nunca maiores de 10% do valor de cada acção.

    Paragrapho unico. E' facultado aos subscriptores o direito de liberar em qualquer epoca o valor de suas acções, por antecipação das chamadas ou fazer adantamento de suas quotas. (Art. 5º)

    Art. 7º O accionista só é responsavel pela importancia do capital das acções que subscrever ou que por qualquer titulo lhe forem cedidas conforme o art. 5º; e o que não effectuar a entrada do capital na epoca annunciada perderá, em beneficio do fundo de reserva geral do banco, as quotas do capital com que anteriormente tiver entrado; salvo o caso de força maior, devidamente justificado perante o conselho da directoria, sendo-lhe então marcado novo prazo, pagando, além da directoria em atrazo, mais o juro da mora de 9% ao anno.

    Paragrapho unico. A directoria venderá na primeira opportunidade as acções declaradas em commisso.

    Art. 8º O capital do banco será convertido em fundos publicos (art. 4º § 2º e art. 6º), sendo taes titulos averbados em nome do banco com a clausula de inalienaveis, não se podendo mais dispor delles sinão de accordo com o Governo.

    Art. 9º Constituir-se-ha com uma quota nunca inferior a 2 1/2% do lucro bruto semestral um fundo para reconstituir e representar o capital em apolices, as quaes ficarão annulladas, sem compensação alguma do Thesouro Nacional para todos os effeitos, no fim do prazo da duração do banco, nos termos do art. 1º, § 13, lettra b, do citado decreto.

    Art. 10. A este fundo serão contados semestralmente juros de 6% ao anno, podendo cessar sua formação desde que a importancia delle attingir o limite das apolices base da emissão. O que exceder poder-se-ha applicar ao serviço de integralização das acções.

    Art. 11. Resolvida a liquidação, forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:

    a) por notas em circulação que não tenham sido recolhidas;

    b) o Thesouro Nacional pelas apolices que comportarem o fundo de reconstituição do capital do banco, as quaes serão abatidas do capital e entregues ao Thesouro Nacional, sem direito a indemnização alguma, ficando annulladas nos seus valores em proveito do Estado;

    c) os credores preferenciaes nos termos do Codigo Commercial;

    d) os credores chirographarios;

    e) os accionistas.

    Art. 12. A taxa dos juros das apolices que constiturem o capital do banco terá, a contar do começo de suas operações, a reducção de 2%, augmentando esta porcentagem mais 1/2% annual até á completa extincção dos referidos juros em favor do Estado, nos termos do art. 4º, n. 1, do decreto n. 165.

    Art. 13. As letras hypothecarias serão todas da quantia de 100$ ou 1b. st. 11,5ª,0 ao cambio de 27 d.

    Art. 14. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias poderá ser feito no paiz e no exterior.

    Art. 15. A transferencia das acções será feita por meio de termos lançados no livro do registro do banco, conforme determina o § 3º do art. 7º do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, e serão assignados pelos transmittentes ou seus procuradores, legalmente autorizados, e pelos directores presentes.

DA EMISSÃO

    Art. 16. O banco emittirá bilhetes ao portador até á importancia dos fundos publicos em que houver sido convertido seu capital social ou parte delle, nos limites da autorização obtida.

    Art. 17. Os bilhetes emittidos de conformidade com o mesmo decreto serão recebidos e terão curso nas repartições publicas, gozando das mesmas regalias conferidas ás notas do Estado e podendo ser do mesmo valor que estas.

    Art. 18. O banco poderá ter officinas proprias para a impressão de sues bilhetes, as quaes ficarão sob a fiscalisação do Governo.

    Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.

    Os bilhetes conterão:

    o nome do Banco Emissor;

    a assignatura do chefe da emissão ou seu substituto e a rubrica do fiscal por parte do Governo, e de um dos membros da direcção.

    Art. 19. A falsificação dos bilhetes e a introducção de falsificação serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    Art. 20. O banco ficará sujeito á fiscalisação do Governo, especialmente no que diz respeito á emissão, substituição e resgate dos bilhetes ou notas, por intermedio de pessoas nomeadas pelo Ministro da Fazenda, que lhes marcará attribuições fiscalisadoras e o respectivo vencimento.

    Art. 21. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados neste decreto, importará:

    § 1º Para o banco a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;

    § 2º Para os directores e gerentes as penas do art. 173 do codigo criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

    § 3º Para os fiscaes conniventes em taes faltas ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas.

    Art. 22. O banco tem o direito de substituir os seus bilhetes em circulação por outros, sempre que julgue conveniente, fazendo para este fim annuncios por editaes publicados na imprensa de todos os Estados de sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.

    Art. 23. As notas que deixarem de ser apresentadas reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.

    Paragrapho unico. A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.

    Art. 24. O banco obriga-se a converter em especies metallicas, á vontade do portador, á vista, tão sómente as notas que emittir um anno depois do cambio attingir e manter a taxa par de 27 ou mais, tomando igual compromisso quanto ás notas do Governo que houver em circulação, sem direito a indemnização alguma por este serviço.

    Art. 25. Desde que nos termos do numero anterior começar a convertibilidade das notas em especies metallicas, á vontade do portador e á vista, o banco terá sempre um encaixe metallico igual á respectiva circulação de notas dessa natureza.

    Art. 26. O excesso da emissão além dos limites determinados pelo encaixe metallico acarreta as penas comminadas no art. 1º, § 11, do decreto citado.

    Art. 27. A emissão sobre base metallica não inhibe o banco de continuar a manter a sua circulação sobre base de apolices.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 28. A assembléa geral é a autoridade soberana do banco e considerar-se-ha legalmente constituida quando em virtude de sua convocação se acharem reunidos accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado em acções, inscriptas no registro do banco, com 30 dias de antecedencia ao da reunião.

    Art. 29. Assim constituida a assembléa geral, poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre a reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do banco e augmento do fundo social, para o que é necessario, pelo menos, a representação de dous terços do capital.

    Art. 30. No caso de não reunir-se numero de accionistas exigidos para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto no decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.

    Art. 31. A's reuniões ordinarias e extraordinarias precederão annuncios consecutivos e motivados nas folhas diarias por 15 dias, quanto ás primeiras, e não menos de tres, quanto ás segundas.

    Art. 32. Haverá todos os annos até ao mez de março uma sessão ordinaria de assembléa geral.

    Art. 33. A assembléa geral terá um presidente, um vice-presidente e dous secretarios eleitos annualmente.

    Art. 34. Os votos serão contados nas seguintes proporções: um por 10 acções, dous por 50, tres por 100, e assim por deante mais um por 50 acções que o accionista possuir, de modo, porém, que nenhum represente mais de 20 votos.

    Art. 35. As procurações serão entregues no escriptorio do banco oito dias antes da eleição, e sómente poderão ser conferidas a accionistas, não o podendo ser a directores ou fiscaes.

    Art. 36. Na reunião ordinaria annual apresentar-se-ha o relatorio do conselho director acompanhado do balanço, conta dos lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal, para ser discutido e approvado ou não pela assembléa.

    Art. 37. Nessas reuniões permitte-se tratar de todos os assumptos que possam interessar ao banco; nas reuniões extraordinarias, porém, sómente tratar-se-ha do objecto para que forem convocadas.

    Art. 38. A assembléa geral do banco, quando se tornar necessaria a liquidação, resolverá com assistencia do fiscal do Governo o modo pratico de realizal-a, assegurando os direitos e interesses dos credores e associados de accordo com a lei.

DO CONSELHO DIRECTOR

    Art. 39. O banco será administrado por uma directoria composta de cinco membros, eleitos dentre os accionistas, em assembléa geral, por escrutinio secreto.

    Dous annos depois de eleita a primeira directoria, deixará o logar um dos directores, por accordo ou, não se dando este, pela sorte; e nos quatro annos seguintes se dará pela mesma fórma a substituição dos outros.

    Cada um dos novos eleitos exercerá o mandato por seis annos, sendo sempre permittida a reeleição.

    Art. 40. Para substituir os directores, em caso de impedimento por mais de 90 dias, ou de vaga, haverá cinco supplentes eleitos annualmente pela mesma fórma por que são eleitos os directores e em lista separada.

    Art. 41. Em garantia da responsabilidade de sua gestão, tanto os directores como os supplentes, antes de entrarem em exercicio, depositarão no cofre do banco 100 acções, das quaes não é permittido dispor emquanto durar o mandato e até seis mezes depois de terminado este, si antes não tiverem sido approvadas as respectivas contas.

    Art. 42. A uns e outros é prohibido accumular funcções de gerente de outras sociedades bancarias.

    Art. 43. A directoria terá um presidente e um secretario annualmente eleitos pela mesma directoria. O presidente, além do voto como director, terá o de qualidade para desempatar. Na falta do presidente servirá o director para isso votado pela directoria.

    Art. 44. A directoria reunir-se-ha em sessão extraordinaria sempre que for preciso. Para haver sessão sempre que estejam presentes pelo menos tres membros da directoria. De suas sessões lavrar-se-hão actas, em que os fiscaes terão o direito de fazer incluir o seu parecer, sobre os negocios que se tratarem, si estiverem presentes.

    Art. 45. A direcção ficará incumbida de dirigir o serviço corrente e operações do banco, no escriptorio do qual deverão permanecer quotidianamente, durante as horas do expediente.

    Art. 46. Não poderão servir conjunctamente os cargos do conselho director os que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, os presentes por consanguinidade até ao 2º gráo e os socios de firma commercial, assim como os impedidos de negociar, segundo o disposto no codigo commercial.

    Art. 47. Além das funcções que legalmente e por estes estatutos pertencem á directoria, compete-lhe:

    Paragrapho unico. Requerer ao Governo na Capital Federal ou nos Estados, a bem do banco, as concessões, autorizações e vantagens permittidas em leis ou regulamentos, e bem assim celebrar contractos com os poderes publicos, obrigando-se a quaesquer clausulas ou condições.

    Art. 48. O honorario do conselho director será:

     Presidente......................................................

     Cada director..................................................

além do honorario perceberá mais a commissão de % dos lucros distribuidos em partes iguaes pelos membros do conselho.

COMMISSÃO FISCAL

    Art. 49. Haverá uma commissão de tres fiscaes para inspeccionar todas as operações do banco, examinando ao menos uma vez cada trimestre o estado da caixa, escripturação, livros e documentos.

    Art. 50. Terão, além dos direitos e deveres que lhes incumbem em virtude da lei, a faculdade de assistir ás sessões e trabalhos da directoria, dando sua opinião sobre os negocios que se tratarem, examinar as contas e o relatorio da direcção, para apresentar o seu parecer a respeito de tudo á assembléa geral.

    Art. 51. Os fiscaes serão eleitos annualmente de entre os accionistas que teem voto na assembléa geral, sendo substituidos em suas faltas e impedimentos pelos immediatos em votos.

    Art. 52. Os membros do conselho fiscal perceberão cada um a remuneração annual de 1:000$000.

DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES

    Art. 53. O banco terá tres carteiras distinctas:

    a) a de emmissão de bilhetes ao portador;

    b) a commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;

    c) a hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer natureza com a lavoura e industrias connexas.

    Art. 54. O banco operará de accordo e ficará sujeito aos decretos ns. 164, 165, 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890 e seus respectivos regulamentos, como si fizessem parte dos presentes estatutos.

    Art. 55. O banco emittirá notas ao portador conforme o art. 16.

    As operações são as seguintes:

    § 1º Descontar letras de cambio, da terra e outros quaesquer titulos commerciaes á ordem e com prazo, titulos do Governo Geral, dos Estados e municipal.

    § 2º Fazer emprestimos sobre penhores de diamantes e metaes preciosos, apolices da divida publica e outros titulos do Governo Geral, dos Estados e municipal, letras hypothecarias e acções de estabelecimentos bancarios, legalmente constituidos, e de companhias acreditadas; sobre titulos particulares e mercadorias não sujeitas a deterioração, depositadas na Alfandega, em armazens alfandegados ou não, e seguras contra os riscos de fogo.

    § 3º Fazer emprestimos de um a tres annos sobre penhor agricola, constituido em colheitas pendentes, fructos agricolas, animaes, machinas, utensilios e instrumentos de lavoura, ainda que por escripto particular assignado pelo devedor e duas testemunhas com as firmas reconhecidas e devidamente registrado, não excedendo, porém, o total de taes emprestimos a 10% do capital social.

    § 4º Agenciar e effectuar por conta propria, ou de terceiros, mediante commissão, emprestimos nacionaes do Estado e municipaes, autorizados por lei.

    § 5º Abrir creditos.

    § 6º Encarregar-se por conta de terceiros, mediante commissão: da compra e venda de fundos publicos e titulos commerciaes, da venda de diamantes e pedras preciosas, que tiver recebido em sua guarda.

    § 7º Ter um cofre de depositos voluntarios para titulos e valores mediante o premio estipulado.

    § 8º Receber em conta corrente de movimento, com ou sem juro, dinheiro de particulares, de quaesquer emprezas e estabelecimentos publicos, tomar dinheiro a premio, em conta corrente e por letras a dias de vista ou a vencimento fixo, podendo ser estas nominativas e ao portador.

    § 9º No caso de corrida dos depositantes em conta corrente para retiradas immediatas, o banco reserva-se o direito de pagar-lhes por meio de letrras que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis series correspondentes á data da exigencia e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que ao cabo de 90 dias esteja restabelecido o pagamento á vista.

    § 10. Comprar e vender por conta propria metaes e fundos publicos da divida interna e externa do Brazil, dos estados e municipios, acções de bancos e companhias, etc.

    § 11. Fazer movimento de fundos de uma para outras praças do Brazil e do estrangeiro por meio de operações de cambios, e conceder cartas de credito sob fiança ou penhor mercantil.

    § 12. Caucionar desta ou em outras praças titulos e valores para a garantia especial de seus saques, bem como caucionar ou redescontar titulos de sua carteira quando entender conveniente, com ou sem endosso do estabelecimento.

    Art. 56. Observar-se-hão nas operações de que trata o artigo antecedente e seu paragraphos as regras seguintes:

    § 1º As lettras de particulares passadas directamente (art. 55, § 1º) devem ter duas ou mais firmas de pessoas abonadas, sendo dellas uma pelo menos residente nesta capital, salvo si á responsabilidade do devedor accrescer garantia sufficiente em titulos ou bens.

    § 2º Nos escriptos de penhor (art. 55, § 3º) deverá o banco ser sempre autorizado expressamente pelo devedor a alhear, mediante leilão mercantil, ou negociar o objecto da garantia para pagamento da divida vencida, estipulando-se a favor do banco a adjudicação facultativa pelo preço certo da estimação ajustada no contracto, não tendo havido comprador.

    § 3º Não serão admittidos á caução as acções das companhias que não tiverem realisado ao menos a quinta parte do seu capital, e em caso algum as do proprio banco.

    § 4º Si findo o prazo da obrigação sobre caução ou penhor não se effectuar a sua solução dentro dos 30 dias seguintes, serão os titulos e penhores vendidos em leilão mercantil, precedendo annuncios por oito dias nos jornaes, sem declaração do nome do devedor.

    § 5º Realisada a venda se embolsará o banco da quantia devida e ficará no cofre a ordem do mutuario, que será admittido até o dia e hora do leilão a remir os objectos da caução ou penhor.

    § 6º A abertura dos creditos (art. 55 § 5º) realizar-se-ha por meio de termos lavrados pelo secretario da directoria e assignados pelos responsaveis.

    § 7º O credito póde ser dado para outras praças do Brazil ou estrangeiras, nas quaes o banco tenha correspondentes.

    § 8º O valor dos titulos propostos á garantia das transacções não ultrapassará para esse fim o de sua commum estimativa e cotações, com as seguintes reducções pelo menos: 10% para os titulos da divida publica geraes, dos Estados e municipaes. As mercadorias, os objectos de penhor agricola e mercantil. As acções e letras de estabelecimentos e legalmente constituidos serão admittidos com o abatimento que a directoria arbitrar, comtanto que nunca seja inferior a 10% do respectivo valor corrente na praça.

    § 9º 20% para o ouro e prata, tendo-se em vista os valores verificados por certidão dos contrastes approvados pela directoria.

    Art. 57. São communs e essenciaes a todas as operações as condições que se seguem:

    a) renuncia do fôro domiciliario e de quaesquer outros privilegios por parte de devedores e seus garantes;

    b) obrigação imposta aos responsaveis, de effectuar os pagamentos nesta cidade, si no contracto não se designar para esse fim a séde das agencias e succursaes do banco ou outro logar;

    c) estipulação dos juros comminadores para o caso de impontualidade no pagamento;

    d) prestação de garantia reconhecidamente idonea e sufficiente, seja fideijussoria ou real;

    e) reforço de garantia a juizo da direcção, até 30 dias depois de conhecida pelos principaes responsaveis a deliberação respectiva;

    f) o prazo do vencimento das obrigações que não pertencem á carteira dos emprestimos á lavoura não excederá de seis mezes;

    g) prevalecerão para os emprestimos agricolas as estipulações exaradas em leis, regulamentos e contractos celebrados com o Governo pelo banco ou por estabelecimentos congeneres, nos casos omissos;

    h) os juros serão pagos adeantadamente pelos mutuarios, excepto quando a isso se oppuzerem as disposições e clausulas das operações a que se refere o numero antecedente;

    i) é licito aos mutuarios ou seus fiadores remir as dividas antes de vencidas, sem prejuizo, porém, dos juros e outros encargos, estatuidos em favor do banco.

DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO

    Art. 58. O Governo concorrerá para auxiliar os emprestimos hypothecarios com a somma que receber do banco a titulo de reducção da taxa de juro das apolices que constituirem seu fundo social, e, depois destas sommas attingirem á totalidade do juro, ficará este auxilio reduzido á metade, durante a duração do banco.

    Com este auxilio o banco o formará um fundo especial que lhe ficará pertencendo para garantir o serviço da letra hypothecaria.

    E' mais concedido ao banco:

    a) cessão gratuita, á discrição do Governo, de terras devolutas, na zona da sua circumscripção para localisação de colonos e fundação de estabelecimentos industriaes de qualquer ordem;

    b) preferencia em igualdade de condições, na construcção de estradas de ferro e outras obras e melhoramentos projectados pelo governo;

    c) preferencia, em condições iguaes, para exploração de minas de qualquer especie, comprehendidas na sua circumscripção territorial, e bem assim para exploração de canaes e communicações fluviaes que servirem ás ditas minas, ou dellas se avizinharem;

    d) preferencia em igualdade de condições, nos contractos com o Governo sobre objectos de colonisação e immigração na sua circumscripção territorial;

    e) direito de desapropriação nos termos da lei n. 816 de 10 de julho de 1855 e seu regulamento, que baixou com o decreto n. 1.664 de 27 de outubro do mesmo anno, e bem assim isenção de imposto predial, assim como dos de consumo ou importação, a favor dos estabelecimentos industriaes, que fundarem, emquanto os houver sob sua administração, e material de qualquer especie, que importarem, com destino e applicação a esses estabelecimentos, estradas de ferro, exploração de rios, minas e outras fontes de producção.

DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS

    Art. 59. O banco não emittirá letras hypothecarias sinão póde primeira hypotheca cedida ou subrogada.

    O banco não emprestará sobre hypotheca:

    1º, de theatros;

    2º, minas e pedreiras;

    3º, de immoveis indivisos si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com consentimento unanime de todos os co-proprietarios;

    4º, de predios, cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usufructuario.

    Art. 60. As propriedades urbanas hypothecarias ao banco serão devidamente seguras pelo banco, si já não o estiverem á custa dos mutuarios, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro e seus juros.

    Art. 61. No caso de incendio, ou outro qualquer sinistro, que damnifique a propriedade, o banco receberá do segurador a competente indemnização ou o valor, retendo a importancia em seu poder, como garantia, até que o predio seja reparado ou reedificado.

    Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.

    Art. 62. Reparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido, ou antes delle, si o banco o julgar em condições de continuar como garantia do emprestimo, entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida da annuidade relativa ao anno da reedificação.

    Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si no fim do prazo não estiver reedificado, ou ainda, si, á vista de provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não fez a reedificação, em qualquer desses casos o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.

    O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.

    Art. 63. Fica o banco com o direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo do contracto, mais a indemnização de 5%:

    1º, si o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar ao banco a alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;

    2º, si igualmente e no mesmo prazo não denunciar ao banco as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;

    3º, si tiver occultado ao banco factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel e que extingam, ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

    Art. 64. As avaliações dos immoveis, quer ruraes, quer urbanos, para se admittirem no banco em garantia de emprestimos hypothecarios, serão feitas pelos peritos do banco, tomando por base, além de outras indicações, a renda liquida do immovel e o seu valor venal.

    Art. 65. Quando a propriedade for reconhecida regular e a garantia sufficiente, o conselho director determinará a importancia do emprestimo a effectuar, devendo, depois de acceitas as condições pelo proponente, ser assignado por este o contracto condicional, com o fim de garantir ao banco o direito de prioridade na hypotheca.

    Art. 66. Os proponentes de operações hypothecarias deverão apresentar, conjunctamente com suas propostas, todos os titulos que provem a propriedade do immovel, contractos de qualquer especie que o gravem e todas as informações que sejam necessarias para o completo conhecimento das condições em que se acha o immovel offerecido em hypotheca.

    Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.

    Art. 67. O banco negociará antecipadamente e sempre que o entender conveniente, no paiz ou fóra delle, suas letras hypothecarias, para o fim de realizar os emprestimos em dinheiro.

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 68. A directoria, de seis em seis mezes, a principiar de 1º de julho, procederá a um balanço, afim de conhecer-se a somma dos lucros havidos no semestre anterior.

    Depois de approvado este balanço pelo conselho fiscal, serão deduzidos 2% pelo menos para fundo de reserva e a commissão para a remuneração do conselho director.

    O restante dividir-se-ha pelos accionistas até 8% e o que exceder será applicado a integralisar os 50% do valor das acções. (Arts. 5º e 4º, § 2º)

    Art. 69. O fundo de reserva é destinado sómente a reparar as perdas que possam dar-se no capital do banco.

    Art. 70. Trimensalmente poderá o conselho director arbitrar e effectuar um dividendo, segundo os lucros obtidos por conta do dividendo semestral.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 71. O conselho procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitarem na gestão de negocios do banco.

    Art. 72. Incumbe ao conselho requerer aos poderes publicos e dos Estados quaesquer medidas que julgar convenientes ao credito, segurança e prosperidade do estabelecimento, e particularmente para que as acções ou fundos existentes nelle, pestencentes a estrangeiros, sejam, ainda no caso de guerra, inviolaveis como os dos nacionaes.

    Art. 73. A avaliação das obras, o exame dos documentos, privilegios, concessões, planos, e tudo que for concernente a nogocios offerecidos ao banco, poderão ser feitos por peritos da confiança do conselho director, os quaes em relatorio darão miuda e circumstanciada noticia de tudo quanto possa interessar á formação de um juizo seguro sobre a conveniencia, utilidade e vantagens de taes negocios.

    Art. 74. As concessões de qualquer ordem e os bens que o banco adquirir serão previamente avaliados, levando-se o excesso de valor á conta de lucros e perdas.

    Art. 75. Os bens moveis, semoventes ou de raiz que o banco houver de seus devedores, por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 76. O banco poderá adquirir, arrendar ou construir os edificios necessarios a seu serviço.

    Art. 77. Ao presidente e á maioria dos membros da direcção compete executar e fazer cumprir fielmente estes estatutos e as decisões da assembléa geral, representar o banco em juizo, sendo o seu mandato pleno nos limites da lei e dos estatutos, constituindo mandatarios e nelle se inclue o direito de transigir e de resolver amigavelmente as questões entre o banco e seus devedores ou terceiros.

    Art. 78. Os membros do conselho e todos os empregados são responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções.

    Art. 79. Todo accionista que se ausentar póde depositar no banco as acções de que for proprietario, para o fim de lhe serem remettidos, onde determinar, os dividendos respectivos, livres de commissão.

    Art. 80. O presidente e directores actuaes da Sociedade Commercio, Carlos Martins Vianna, Antonio Joaquim Gomes, Augusto da Motta e Silva, Eduardo Dias de Moraes e Alvaro de Araujo Ramos, continuam a servir sujeitos á disposição do art. 39.

    Art. 81. O banco terá conta com os bancos das regiões do norte e sul para o fim de regularisar a passagem da moeda de praça a praça, de accordo com o decreto n. 165.

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