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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 393, DE 12 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede permissão ao Dr. Almir Parga Nina para, por si ou por meio de uma companhia, explorar oleos mineraes no Estado do Maranhão.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Almir Parga Nina, resolve conceder-lhe permissão para, por si ou por meio de uma companhia, explorar turfa, petroleo e outros oleos mineraes nas comarcas do Codó e Coroatá, no Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 393 desta data

I

    Fica concedido ao Dr. Almir Parga Nina o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de turfa, petroleo e outros oleos mineraes nas comarcas do Codó e Coroatá, no Estado do Maranhão.

II

    Dentro do referido prazo, o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos, que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiro; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288, de 29 de março do corrente anno.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Rio de Janeiro, 12 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

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