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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 393, DE 12 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede permissão ao Dr. Almir Parga Nina para, por si ou por meio de uma companhia, explorar oleos mineraes no Estado do Maranhão.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Dr. Almir Parga Nina, resolve conceder-lhe permissão para, por si ou por meio de uma companhia, explorar turfa, petroleo e outros oleos mineraes nas comarcas do Codó e Coroatá, no Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 393 desta data

I

    Fica concedido ao Dr. Almir Parga Nina o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de turfa, petroleo e outros oleos mineraes nas comarcas do Codó e Coroatá, no Estado do Maranhão.

II

    Dentro do referido prazo, o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos, que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiro; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão é intransferivel, nos termos do art. 1º do decreto n. 288, de 29 de março do corrente anno.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Rio de Janeiro, 12 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

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