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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 348, DE 19 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto par aimpressão

Extingue a Repartição Fiscal do Ministerio da Guerra e a Pagadoria das Tropas da capital e crêa para substituil-as uma repartição com o titulo de - Contadoria Geral da Guerra.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do serviço publico, resolve extinguir a Repartição Fiscal annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e a Pagadoria das Tropas da capital, creando, em substituição aquellas, uma repartição com o titulo de - Contadoria Geral da Guerra - e que se deverá reger pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Brigadeiro Benjamin Constant Botelho de Magalhães, que assim o tenha entendido e faça executar.

     Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento para a Contadoria Geral da Guerra, a que se refere o decreto n. 348 desta data

CAPITULO I

Da Contadoria Geral da Guerra

    Art. 1º Terá a seu cargo a mencionada Contadoria Geral o exame, processo, fiscalisação e pagamento da despeza realizada em todo o Brazil, pertencente ao Ministerio da Guerra, sendo a mesma dividida em tres secções e uma Pagadoria, com o pessoal seguinte:

    1 director;

    3 chefes de secção;

    6 primeiros officiaes, sendo um escrivão do pagador, um protocollista e um archivista;

    15 segundos officiaes;

    8 terceiros;

    12 praticantes;

    1 pagador;

    2 fieis;

    1 porteiro;

    3 continuos;

    3 serventes.

    rt. 2º Contadoria Geral será independente de quaesquer outras repartições da guerra, ficando immediatamente sujeita ao respectivo Ministro, do qual receberá as necessarias ordens para o desempenho do serviço que lhe cabe.

    Art. 3º Haverá um cofre annexo á Contadoria Geral, a cargo do pagador e fieis, unicos responsaveis, perante o Estado, pelas sommas no mesmo arrecadadas; fazendo toda a escripturação de sua receita e despeza o escrivão da referida Contadoria que, para esse fim designar o director.

CAPITULO II

Das secções e trabalhos que lhes incumbe desempenhar

    Art. 4º A' 1ª secção incumbe o seguinte:

    § 1º O exame da despeza do Ministerio da Guerra, excepto a que for effectuada pelo Thesouro Nacional; devendo notar qualquer irregularidade, que for na mesma encontrada, e indicar o meio de sanal-a e de evitar a sua reproducção.

    § 2º O averbamento dos vencimentos que forem pagos a todos os officiaes do Exercito, da Guarda Nacional, honorarios, de milicias e de quaesquer outros que os perceberem pelo Ministerio da Guerra.

    § 3º A tomada definitiva e ajuste de contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, por dinheiros e mais valores pertencentes ao Ministerio da Guerra.

    § 4º A tomada e ajuste de contas terá logar, ordinariamente, em cada anno ou mez, ou no fim de cada exercicio, segundo a sua natureza; e, extraordinariamente, sempre que cessarem, por qualquer motivo, as funcções dos responsaveis, ou houver suspeita de desvios, ou em virtude de qualquer accidente semelhante.

    § 5º Abrir assentamento dos responsaveis, de que trata o paragrapho antecedente, e verificar si estes apresentam os livros e documentos, relativos á sua gestão, nos prazos marcados pelas disposições ou ordens em vigor, solicitando, desde logo, providencias necessarias contra os negligentes ou remissos.

    § 6º Informar, não só sobre as pretenções, que, por sua natureza, lhe competem, como tambem sobre as duvidas propostas pelas Thesourarias de Fazenda e outras repartições fiscaes, a respeito de vencimentos; e em geral sobre quaesquer assumptos ou negocios, cujo exame lhe for commettido ou ordenado pelo respectivo Ministro.

    § 7º Celebrar os contractos para fornecimento de generos forragens, ferragens e lavagem de roupa para os corpos e estabelecimentos da capital e outros de differentes especies conforme lhe for determinado; e examinar previamente os contractos feitos nas repartições pertencentes ao Ministerio da Guerra, reclamando pelo restricto cumprimento de todos e representando para que sejam multados os infractores das clausulas que houverem sido ajustadas.

    Art. 5º Compete á 2ª secção:

    § 1º A escripturação da despeza realizada, não só na capital como em todo o Brazil, ou fóra delle, pelas legações e consulados, agencias ou repartições, que para qualquer fim forem creadas.

    § 2º A organização dos orçamentos que devem annualmente ser apresentados pelo Ministro ao poder legislativo.

    § 3º A escripturação e distribuição dos creditos aos Estados, para occorrer em ás despezas que effectuarem por conta do Ministerio da Guerra.

    § 4º A demonstração da necessidade dos creditos supplementares extraordinarios, a qual será acompanhada das competentes tabellas explicativas ou justificativas.

    Art. 6º Cabe á 3ª secção:

    § 1º A matricula de todos os empregados civis pertencentes ao Ministerio da Guerra.

    § 2º O exame moral e arithmetico de toda a despeza que  houver de ser paga por ordem do Ministerio da Guerra.

    § 3º A liquidação das dividas pertencentes a exercicios findos; sua escripturação.

    § 4º A liquidação das indemnizações do Ministerio da Guerra a outros Ministerios e vice-versa.

    § 5º A liquidação do tempo de serviço dos empregados civis do Ministerio da Guerra ou da antiguidade dos mesmos.

CAPITULO III

Das attribuições e deveres dos empregados da Contadoria Geral

    Art. 7º Ao director compete:

    § 1º Dirigir e inspeccionar os trabalhos, manter a ordem e regularidade do serviço; advertindo e suspendendo os empregados que lhe ficam immediatamente subordinados, nos casos e pela fórma estabelecida no presente regulamento.

    § 2º Organizar e submetter a consideração do Ministro, mez antes da abertura do Parlamento Nacional o relatorio dos trabalhos da Contadoria, dando-lhe o desenvolvimento que entender conveniente e acertado para o aperfeiçoamento dos mesmos trabalhos.

    § 3º Solicitar de todas as autoridades, com excepção das camaras legislativas, ministros, governadores de Estados, presidentes de tribunaes e Municipalidade da capital, e sempre em nome do Ministro da Guerra, as informações, esclarecimentos e pareceres necessarios para a solução dos negocios.

    § 4º Executar os trabalhos, prestar quaesquer informações e pareceres que a Ministro exigir.

    § 5º Distribuir os papeis pelas respectivas secções e mandar expedir, depois de examinados e informados, os que pelas mesmas lhe forem devolvidos.

    § 6º Inspeccionar o ponto dos empregados, dos quaes remetterá ao Ministro, no fim de cada mez, uma relação nominal, com declaração das faltas de cada um e as observações, que julgar conveniente fazer, a respeito do mesmo ponto. O mencionado director não está sujeito ao ponto, assim como os empregados que estiverem em commissões fóra da Contadoria.

    § 7º Deferir juramento e dar posse aos empregados nomeados para a Contadoria, assignando com os mesmos os respectivos termos.

    § 8º Rubricar os livros não só da Contadoria Geral, como de contabilidade das repartições pertencentes ao Ministerio da Guerra; podendo para isso dar commissão a qualquer outro empregado da Contadoria, com reserva para si das assignaturas dos competentes termos de abertura e encerramento.

    § 9º Ordenar que os responsaveis por dinheiro ou valores do Estado prestem, por escripto ou verbalmente, os esclarecimentos exigidos pelos empregados que tomarem as contas.

    § 10. Apresentar semanalmente ao Ministro um quadro demonstrativo do estado do credito de cada uma das rubricas da lei do orçamento.

    § 11. Propor, quando entender necessario, medida tendentes ao melhoramento da fiscalisação, escripturação e contabilidade pertencente ao Ministerio da Guerra, e ao mais correcto andamento do serviço a cargo da Contadoria.

    § 12. Organizar e submetter á approvação do Ministro instrucções especiaes, que regulem tudo quanto é concernente ao processo dos negocios e direcção, ordem e economia no serviço da Contadoria.

    § 13. Lançar o seu - visto - em todos os documentos relativos a vencimentos e a outras despezas, que, depois de notados, classificados, averbados e escripturados nos livros competentes, tiverem de ser pagos pelo cofre da Contadoria, mandando cumprir, por despacho escripto, as ordens do Ministro para pagamento.

    § 14. Assignar as folhas das despezas, annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela Contadoria, que exigirem esta formalidade.

    § 15. Mandar passar certidões do que constar nos livros e documentos que existirem nas secções e archivo da Contadoria quando requeridas pelas partes, que devem declarar os motivos para que as pretendem.

    § 16. Transferir os empregados de umas para outras secções, menos os chefes, conforme a urgencia do serviço, dando, porém, parte ao Ministro para seu conhecimento e approvação.

    § 17. Julgar definitivamente as contas tomadas na Contadoria e dar quitação aos responsaveis.

    § 18. Fazer expedir officialmente as competentes guias aos officiaes, corpos de tropa e mais empregados civis ou militares, que marcharem para fóra do municipio neutro, ou remettel-as pelo primeiro correio ao governador do respectivo Estado, quando, por algum inconveniente, não possam ser entregues antes da marcha dos mesmos corpos, officiaes ou empregados.

    § 19. Fazer abrir assentamento de todas as despezas legaes, independente de despacho ou ordem superior.

    § 20. Fazer annunciar pelo Diario Official, nas devidas epocas, os pagamentos que se houverem de effectuar pelo cofre da Contadoria.

    Art. 8º O director, salvo designação especial do Ministro, será substituido em seus impedimentos pelos chefes de secção, segundo a ordem de antiguidade e, na falta destes, pelos primeiros officiaes, tambem mais antigos, seus substitutos.

    Art. 9º Compete a cada um dos chefes de secção:

    § 1º Apresentar ao director, dous mezes antes da abertura do Parlamento Nacional, o relatorio dos negocios que tiverem corrido pela respectiva secção durante o ultimo anno.

    § 2º Dirigir, de accordo com o presente regulamento e ordens do director, o serviço a cargo da secção.

    § 3º Archivar o expediente incumbido á secção e velar sobre a boa ordem e marcha regular do serviço.

    § 4º Distribuir o serviço pelos empregados da secção e vigiar que estes não se distraiam de seus trabalhos e os desempenhem com perfeição.

    § 5º Propor e representar o que for conveniente para o bom andamento dos trabalhos da secção.

    § 6º Desempenhar, conjunctamente com os primeiros officiaes, os trabalhos que lhe forem commettidos pelo director.

    § 7º Examinar e inspeccionar todos os trabalhos a cargo dos empregados da secção, e corrigir os erros, ou defeitos, que nos mesmos encontrar.

    § 8º Prestar e requisitar dos demais chefes de secção todas as informações que forem necessarias para a perfeição dos trabalhos a seu cargo.

    § 9º Dar a sua opinião sobre os negocios que, pertencendo á respectiva secção, tiverem de subir ao director, ou ao Ministro, ou sobre os que forem commettidos a seu exame especificadamente.

    § 10. Representar ao director, quando entender que os empregados de sua secção tenham incorrido em qualquer falta.

    Art. 10. Os officiaes e praticantes farão o serviço que lhes for distribuido pelo chefe da respectiva secção.

    Art. 11. Os empregados incumbidos dos processos de recibos, contas, ferias e folhas, ou quaesquer outros documentos de despeza, ficam responsaveis pelas quantias que de mais forem despendidas, em consequencia de erros ou vicios que commetterem no exame; podendo, todavia, haver depois, dos que receberem de mais, a competente indemnização.

    Art. 12. Compete ao pagador:

    § 1º Receber do Thesouro Nacional, por si ou seus fieis, as quantias que mensalmente forem destinadas para pagamento das despezas a cargo do cofre, ao qual as fará recolher immediatamente, do que dará prompto conhecimento ao director, apresentando-lhe a guia do Thesouro Nacional, para que o mesmo lhe lance o seu - visto -. Do mesmo modo receberá outras quaesquer sommas que lhe forem entregues com guia ou conhecimento em fórma, em que haja o - visto - do director.

    § 2º Effectuar o pagamento de todos os titulos que lhe forem apresentados, devidamente processados e com a rubrica do director, sem que a elles opponha a menor duvida, salvo si conhecer falsidade no titulo, ou que o processo é vicioso.

    § 3º Conferir diariamente, com o empregado que lhe servir de escrivão, os pagamentos feitos com as quantias que para elles tirar do cofre e verificar a sua exactidão.

    § 4º Balancear o cofre no dia 15 de cada mez e quando o director determinar, devendo assistir a esses actos, para authentical-os, o chefe da 2ª secção.

    § 5º Propor os fieis com que houver de servir e o que deva substituil-o em seus impedimentos, achando-se os propostos nas condições de ser acceitos pelo Ministro.

    § 6º Lançar immediatamente em todos os documentos, que pagar, e em logar que não possa ser viciado, o seu - pago - que rubricará.

    Art. 13. O unico responsavel pelos dinheiros recebidos e recolhidos ao cofre é o pagador, que deve ser coadjuvado pelos fieis nos pagamentos que houver de fazer e no serviço que estiver a seu cargo, servindo estes sempre sob a sua responsabilidade e fiança do mesmo pagador, ao qual prestarão contas dos dinheiros que lhes entregar para o fim indicado.

    Art. 14. Nenhum pagamento, seja de que natureza for, poderá ser realizado sem que os respectivos documentos estejam devidamente processados pelas secções da Contadoria, com o - visto - do director, e a despeza averbada e escripturada nos livros competentes da referida repartição.

    Art. 15. Os fieis, conforme lhes for determinado pelo pagador, farão o pagamento das repartições civis e militares, ou de quaesquer outros estabelecimentos que, em virtude de ordem do Ministro, forem realizados pela Contadoria.

    Art. 16. No fim de cada exercicio o pagador entregará na thesouraria geral do Thesouro Nacional a importancia do saldo da receita e despeza existente em seu poder.

    Art. 17. As despezas com o transporte dos fieis e as respectivas comedorias, quando forem effectuar pagamentos fóra da capital, serão pagas pelos cofres publicos, segundo a ordem do Ministro.

    Art. 18. O mencionado pagador prestará no Thesouro Nacional, para garantia do Estado, fiança no valor decuplo de seu ordenado, de conformidade com as leis de Fazenda, a todas as disposições, ás quaes fica sujeito com os seus fieis.

    Art. 19. Compete ao escrivão:

    § 1º Escripturar os livros diario, de receita e despeza, seus auxiliares e orçamentos mensaes, debaixo das vistas do chefe da segunda secção, sendo obrigado a tel-os precisamente em dia.

    § 2º Passar conhecimentos e quitações das quantias entregues ao cofre.

    § 3º Apresentar todos os mezes ao director, e no fim dos exercicios, o balanço da receita e despeza do cofre da Pagadoria, para comprovar a sua escripturação.

    § 4º Conferir cada dia, depois de findo o expediente, os documentos pagos com a nota do pagador e verificar os respectivos saldos, entregando no dia seguinte, até ás 10 horas da manhã, o balancete da receita e despeza do dia anterior, que o director, depois de pôr-lhe o seu visto, mandará archivar.

    § 5º Fechar impreterivelmente, no ultimo dia util de cada mez, as contas do pagador, entregando os documentos, á proporção que os for conferindo com o mesmo pagador, ao chefe da 2ª secção, coordenando-os e lançando-os no diario para proceder á organização do respectivo balanço.

    Art. 20. As contas mensaes de pagador, preparadas pelo modo que fica especificado, serão conferidas na 1ª secção com o livro da receita e despeza e balanço do cofre, e depois estes com os documentos correspondentes irão para o Thesouro Nacional, para os devidos effeitos com officio do director.

    Art. 21. O orçamento da despeza, que se deva realizar em um mez, escripto pelo escrivão do cofre, assignado pelo pagador e com o - visto - do director, será impreterivelmente remettido ao Ministro da Guerra no dia 21 do mez antecedente, ou no anterior, si aquelle for feriado ou de guarda.

    Art. 22. No desempenho do serviço que lhe cabe, póde o escrivão do cofre ser auxiliado pelos empregados que o director julgar necessario designar.

    Art. 23. Incumbe ao archivista:

    § 1º Conservar, sob sua guarda e immediata responsabilidade, todos os papeis existentes no archivo e os que ao mesmo houverem de ser recolhidos por ordem do director e dos chefes de secção.

    § 2º Entregar os papeis do citado archivo, mediante ordem expressa do director, exigindo, invariavelmente, recibo dos empregados ou pessoas encarregadas de recebel-os.

    § 3º Passar certidão da materia contida nos livros e documentos recolhidos, precedendo despacho do director, lançando á margem da mesma uma nota, que assignará, da importancia que a Fazenda Publica deva cobrar pelos certificados.

    § 4º Informar sobre o que constar dos ditos livros e papeis, a pedido das secções e por ordem do director.

    § 5º Cuidar na segurança e ordem do archivo, prohibindo que no seu recinto entrem pessoas estranhas á Contadoria ou empregados que ahi não tenham serviço a desempenhar.

    Art. 24. Serão designados pelo director os empregados que, segundo entender conveniente, devem coadjuvar o archivista no expediente dos trabalhos que lhe são commettidos.

    Art. 25. Ao protocollista compete escripturar os respectivos protocollos com exactidão e nitidez, e á medida que for recebendo ou entregando os papeis referidos; tendo sempre em vista o systema mandado adoptar para sua classificação guarda.

    Art. 26. Compete ao porteiro:

    § 1º Abrir e fechar a casa em que funccionar a Contadoria Geral.

    § 2º Cuidar no asseio e segurança da casa, e conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Contadoria Geral.

    § 3º Dar destino á correspondencia official e a todos os papeis do expediente que lhe forem entregues.

    § 4º Lançar os despachos no livro da porta e tel-o sob sua vigilancia e guarda.

    § 5º Distribuir e vigiar o serviço dos continuos e serventes, participando em tempo opportuno ao director as faltas ou abusos que qualquer dos ditos empregados commetter.

    § 6º Comprar os objectos necessarios ao serviço da repartição, que lhe forem determinados pelo director.

    § 7º Satisfazer a tudo que, em relação ao serviço, lhe for determinado pelo director.

    Art. 27. Tanto o porteiro como os continuos e serventes devem comparecer na Contadoria uma hora antes da marcada para começo dos trabalhos.

    Art. 28. Nos seus impedimentos, será o porteiro substituido pelo continuo designado pelo director.

    Art. 29. A policia e ordem do edificio da repartição ficam a cargo do porteiro e continuos, que evitarão, durante as horas do expediente, ajuntamento de pessoas estranhas á Contadoria ou de empregados da mesma, nas salas exteriores, praticando actos indevidos e fazendo arruidos e vozerias que perturbem os trabalhos em andamento.

CAPITULO IV

Da nomeação e demissão dos empregados

    Art. 30. O director e os chefes de secção, o pagador e officiaes serão nomeados por decreto; todos os outros empregados, por portaria do Ministro.

    Art. 31. São de livre escolha do Governo as nomeações de director e dos chefes de secção da Contadoria.

    Art. 32. As nomeações dos officiaes estão sujeitas a accesso, mas não a antiguidade, excepto em caso de igualdade de merecimento, a juizo do Governo.

    Art. 33. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada praticante sem provar que tem bom procedimento e a idade de 18 annos completos, mostrando em concurso boa lettra e conhecimento perfeito não só da grammatica e lingua nacional, mas ainda de arithmetica até á theoria das proporções, inclusivamente. O praticante não poderá ser promovido a 3º official sem que, além de ter um anno de exercicio, pelo menos, mostre em concurso que conhece não só a theoria da escripturação mercantil por partidas simples e dobradas e suas applicações á Fazenda Nacional; traducção correcta das linguas franceza e ingleza; rincipios de geographia, e historia do Brazil; algebra, até equações do 2º gráo, e pratica do serviço da repartição; mas tambem as applicações da arithmetica ao commercio, com especialidade a reducção de moedas, pesos e medidas pelo systema metrico decimal, calculos de descontos, juros simples e compostos, theorias de cambios e suas applicações s. Serão dispensados do concurso para 3º official os que tiverem o curso militar.

    Art. 34. O director e os chefes de secção podem ser livremente demittidos pelo Governo; todos os outros empregados serão conservados emquanto bem servirem, devendo os praticantes, porém, ser demittidos no prazo de dous annos, si não mostrarem aptidão para o serviço da Contadoria.

CAPITULO V

Dos vencimentos e descontos por faltas

    Art. 35. Competem aos empregados da Contadoria os vencimentos designados na tabella appensa, procedendo-se a respeito dos addidos nos termos do art. 62 deste regulamento.

    Art. 36. O empregado que deixar o exercicio de seu logar na Contadoria pelo de qualquer commissão de serviço alheio ao Ministerio da Guerra, ainda que com autorização do Ministro, perderá todo o vencimento do seu logar.

    Art. 37. O empregado que faltar ao serviço da repartição soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos, conforme as seguintes regras:

    § 1º o que faltar sem causa participada perderá todo o vencimento.

    § 2º Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivos justificados. São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento. Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.

    § 3º O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora fixada para o começo dos trabalhos não soffrerá desconto de vencimento si justificar a causa da demora perante o director.

    § 4º Ao que se retirar com permissão do director, uma hora antes de findo o expediente, se descontará metade da gratificação.

    § 5º O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique á demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que seja por motivo attendivel, perderá toda a gratificação.

    § 6º O comparecimento depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, importará na perda de metade da gratificação; e a sahida antes de findar o expediente, sem permissão do director, na de todo o vencimento.

    § 7º O desconto por faltas interpolada será sómente relativo aos dias em que se derem; mas, si forem successivas, por um periodo maior de oito dias, se estenderá aos que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesma faltas.

    § 8º As faltas se contarão a vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada, para o principio do expediente, e quando se retirarem findos os trabalhos.

    § 9º Pertence ao director o julgamento das faltas, ao que procederá no fim de todos os mezes.

    Art. 38. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar à Contadoria:

    § 1º Por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão, sem vencimento, fóra da repartição.

    § 2º Por motivo de serviço da Contadoria por ordem do director.

    § 3º Por estar servindo algum cargo obrigatorio e gratuito em virtude de prescripção da lei.

    Art. 39. Nas substituições temporarias de uns empregados por outros, na fórma do presente regulamento, competira ao substituto todo o vencimento do emprego, si o substituido nada por elle receber, e, no caso contrario, a respectiva gratificação, que accumulará ao vencimento integral do emprego proprio, até a importancia total do vencimento do referido substituido. O empregado que interinamente exercer logar vago perceberá o vencimento deste.

    Art. 40. Os empregados da Contadoria, fóra das horas do expediente da repartição, podem occupar qualquer logar, ou desempenhar trabalhos retribuidos pelo Estado.

CAPITULO VI

Das licenças dos empregados

    Art. 41. Podem ser concedidas licenças por motivo de molestia, com ordenado por inteiro até seis mezes, e com a metade de então em deante até um anno. Nos demais casos, descontar-se-ha a quinta parte do ordenado até tres mezes, a terça parte por mais de tres até seis, e a metade por mais de seis mezes até um anno; em todo caso, porém, não será abonada a gratificação de exercicio.

    Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedida dos empregados da Contadoria, dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.

    Art. 42. A licença, ainda em caso de molestia, poderá ser concedida com o ordenado correspondente ao tempo respectivo, ou sem elle, a juizo do Ministro.

    Art. 43. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu emprego.

    Art. 44. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo se não entrar no prazo de um mez, contado da data de sua concessão pelo Governo.

CAPITULO VII

Das aposentadorias

    Art. 45. Pertence á Contadoria Geral a liquidação do tempo de serviço dos empregados civis do Ministerio da Guerra. Os empregados da Contadoria poderão ser aposentados nos seguintes casos:

    § 1º De inhabilitação para desempenhar suas funcções, por motivo de molestia, ou de avançada idade.

    § 2º A bem do serviço publico.

    Art. 46. Será aposentado, com o ordenado por inteiro, o empregado que contar 30 ou mais annos de serviço e, com ordenado proporcional aos annos, o que tiver menos de 30 e mais de 10.

    § 1º Nenhum empregado será aposentado tendo menos de 10 annos de serviço.

    § 2º O empregado será aposentado com o ordenado do ultimo logar que servir, comtanto que tenha tres annos de effectivo exercicio nelle, excluido todo o tempo de interrupção por motivo de licenças ou faltas, ainda que em consequencia de molestia; e emquanto não os completar, só o poderá ser com o ordenado do logar que houver anteriormente occupado.

    Art. 47. Serão contemplados como serviços uteis para a aposentadoria e addicionados aos que forem prestados na Contadoria os que o empregado houver desempenhado em qualquer tempo:

    § 1º No exercicio de empregos ou cargos publicos de qualquer natureza, por nomeação do Governo, e sendo retribuidos pelo Thesouro Nacional.

    § 2º Em repartições administrativas nos Estados, e na Municipalidade da capital, exercendo empregos retribuidos; mas o tempo de serviços desempenhados nestas repartições será contemplado sómente até um terço do que se contar relativamente aos que forem prestados na Contadoria.

    § 3º No Exercito e na Marinha, como praças de pret, ou officiaes, si já não tiver sido incluido o respectivo tempo de serviço em reforma militar com vencimentos.

    § 4º Como addido, em virtude de suppressão de logares, a qualquer repartição publica.

    Art. 48. Na liquidação do tempo de serviço se observarão as seguintes regras:

    § 1º Quanto ao serviço prestado na Contadoria, não se descontará o tempo de interrupção pelo exercicio de quaesquer outras funcções publicas em virtude de nomeação do Governo, de eleição popular ou de prescripção de lei; será, porém, descontado o tempo de faltas por molestia, na razão de 60 por anno, o de licenças e o de faltas não justificadas.

    § 2º Quanto aos serviços prestados em repartições dos Estados e Municipalidade da capital, se contará sómente o tempo de exercicio no emprego, excluindo completamente o de interrupção por qualquer motivo, bem como o de licenças ou faltas.

    § 3º Quanto aos serviços prestados no Éxercito ou na Marinha, a liquidação do respectivo tempo será feita segundo as disposições da legislação militar concernentes á reforma.

    Art. 49. As disposições dos artigos antecedentes comprehendem não só os empregados nomeados para as repartições da guerra depois do decreto n. 2.677 de 27 de outubro de 1860, como os que já serviam antes; e, em caso algum, tendo os empregados direito aos ordenados marcados na tabella que baixou com o mencionado acto, será tomado para base da liquidação do vencimento de inactividade o tempo maximo de 25 annos, estabelecido na legislação anterior.

    Art. 50. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido, em qualquer tempo, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou de suborno, ou de abuso de confiança.

CAPITULO VIII

Do tempo e modo do serviço e das penas disciplinares

    Art. 51. O serviço começara ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 da tarde, em todos os dias que não forem de guarda ou feriados.

    Poderá, porém, o director, quando urgencias do serviço o exigirem, prorogar este prazo, ou fazer executar em horas e dias ainda mesmo de guarda e feriados, na Contadoria, ou fora della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.

    Art. 52. São sujeitos ás seguintes penas disciplinares os empregados, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou 15 interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

    § 1º Simples advertencia.

    § 2º Reprehensão.

    § 3º Suspensão até 15 dias com perda de todo o vencimento do cargo.

    Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.

    Art. 53. As suspensões nos casos de prisão, por qualquer motivo, ou de cumprimento de pena, que obstem o desempenho das funcções do emprego; de exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação, que prive o empregado do exacto cumprimento dos seus deveres; de pronuncia sustentada em crime commum, ou de responsabilidade, de que o empregado se livre solto, ou preso; e, finalmente, sempre e quando se tornem necessarias, como medida preventiva ou de segurança, só poderão ser determinadas pelo Ministro da Guerra.

    Art. 54. O effeito da suspensão é perda de todo o vencimento, excepto quando se tratar de pronuncia em crime de responsabilidade, ou de medida preventiva.

    Nessas hypotheses, o empregado perderá a gratificação; e si a pronuncia ficar provada, além disso, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do codigo do processo criminal, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

    Art. 55. A suspensão do exercicio das funcções não estorvará o accesso que competir ao empregado pronunciado, ex-vi do disposto no mesmo art. 165 do supramencionado acto.

CAPITULO IX

Disposições geraes

    Art. 56. O pagamento dos vencimentos de todo o pessoal do Ministerio da Guerra existente na capital, de accordo com as tabellas em vigor, quer da parte militar, quer da civil, será realizado pelo cofre da Contadoria Geral, continuando o do material a ser feito pelo Thesouro Nacional, conforme se acha estatuido.

    Art. 57. O serviço do expediente geral da repartição será reunido na secção que o director designar.

    Art. 58. As minutas de todos os officios, avisos e portarias dos Ministros e das representações e pareceres das secções, devem ser registradas em folhas de papel igual, e estas encadernadas, por ordem chronologica, de seis em seis mezes.

    Art. 59. E' expressamente prohibido aos empregados da Contadoria Geral receberem das partes requerimentos e outros quaesquer papeis, que tenham de ser processados pelas secções.

    Art. 60. As petições de militares e empregados civis, ou de operarios e trabalhadores, que não vierem á presença do Governo por intermedio dos respectivos chefes, deixarão de ser attendidas; e do mesmo modo as que, remettidas pelos Governadores dos Estados, relativas a vencimentos ou outras despezas, não vierem instruidas e informadas pelas respectivas Thesourarias de Fazenda.

CAPITULO X

Disposições transitorias

    Art. 61. Os empregados das extinctas Repartição Fiscal da Guerra e Pagadoria das Tropas entrarão, em sua totalidade e categorias, para a Contadoria Geral.

    Art. 62. O numero de empregados excedente do quadro organizado ficará addido á Contadoria Geral, ou á repartição que for designada pelo Governo, percebendo os seus anteriores vencimentos, até que se lhes dê differente destino.

    Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890.- Benjamin Constant.

    TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CONTADORIA GERAL DA GUERRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 348 DESTA DATA.

Empregos

Ordenado

Gratificação

Total

Director.............................................................................

6.000$000

3.000$000

9:000$000

Chefe de secção...............................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1º official............................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

2º official............................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3º official............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Praticante..........................................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Pagador............................................................................

3:000$000

1:600$000

5:200$000

Para quebras....................................................................

............................

600$000

 

Fiel....................................................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Porteiro.............................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Continuo............................................................................

960$000

480$000

1:440$000

    Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890. - Benjamin Constant.

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