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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 327, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 270, de 1891)

Crêa um corpo de Engenheiros Navaes.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que todas as marinhas regulares têm reconhecido serem indispensaveis as especialidades da engenharia naval, que constituem os elementos de organização dos arsenaes, por ser a base de sua conservação e do seu desenvolvimento material;

     A que ao serviço da Armada Nacional nas differentes especialidades já existem alguns officiaes, os quaes, de facto, exercem uma profissão habitual diversa da que constitue o verdadeiro tirocinio do official de marinha;

     A que os referidos officiaes foram recentemente transferidos do quadro effectivo da Armada, no intuito de formar-se um corpo especial, e não estorvarem o accesso dos que exclusivamente dedicam-se á vida do mar;

     E, finalmente, a que este importante ramo da organização da marinha carece de ser desenvolvido para corresponder ás exigencias do serviço e ao progressivo engrandecimento da Força Naval, resolve crear o Corpo de Engenheiros Navaes, que se regerá pelo regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes a que se refere o decreto desta data 

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO

    Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes comprehenderá todos os profissionaes empregados nas especialidades de construçcão naval, machinas a vapor, artilharia o pyrotechnia, torpedos electricidade e hydraulica, divididos em tres Secções, a saber:

    Na 1ª secção:

    Construcção naval;

    Machinas a vapor.

    Na 2ª secção:

    Artilharia e pyrotechnia;

    Torpedos e electricidade.

    Na 3ª secção:

    Hydraulica.

    Art. 2º Haverá para cada uma das secções o numero de engenheiros abaixo indicados:

    Na 1ª secção:

    Nove engenheiros de construcção naval;

    Sete engenheiros de machinas.

    Na 2ª secção:

    Quatro engenheiros de torpedos e electricidade;

    Tres engenheiros de artilharia e pyrotechnia.

    Na 3ª secção:

    Tres engenheiros hydraulicos.

    Art. 3º O Corpo de Engenheiros Navaes terá por chefe o Ministro da Marinha.

    Art. 4º O quadro do Corpo de Engenheiros Navaes constará de:

Numeros

Classes

Postos

3

Engenheiros de 1ª classe.

Capitães de mar e guerra.

5

Engenheiros de 2ª classe.

Capitães de fragata.

6

Engenheiros de 3ª classe.

Capitães-tenentes.

6

Sub-engenheiros de 1ª classe.

1os tenentes.

6

Sub-engenheiros de 2ª classe.

2os tenentes.

6

Engenheiros-alumnos.

Guardas-marinha.

    Art. 5º Ninguem poderá ser admittido no quadro dos engenheiros navaes sinão como engenheiro -alumno.

    Art. 6º Os engenheiros-alumnos serão nomeados pelo Ministro da Marinha de entre os guardas-marinha que houverem concluido os estudos escolares, mediante concurso feito na Escola Naval para qualquer das especialidades que constituem as tres secções, de conformidade com o programma que for estabelecido.

    Art. 7º Haverá no Arsenal de Marinha da Capital Federal um curso pratico de dous annos, para os engenheiros-alumnos de cada secção.

    Art. 8º O Ministro da Marinha fixará, quando convier, o numero de engenheiros-alumnos para o preenchimento do quadro, determinando as especialidades em que devam ser admittidos, tendo em vista as necessidades do serviço.

    Art. 9º A direcção do curso pratico para cada ramo da engenharia naval ficará a cargo, quando for conveniente, de um engenheiro do quadro, designado pelo Ministro da Marinha.

    Art. 10. Nenhum engenheiro-alumno poderá ser promovido a sub-engenheiro de 2ª classe sem que tenha approvação no curso pratico.

    Art. 11. Os engenheiros-alumnos que, no prazo de quatro annos, não se mostrarem habilitados e os que forem duas vezes reprovados, não poderão continuar.

    Paragrapho unico. Serão, porém, exceptuados os casos de molestia, ou de força maior, justificados perante o Ministro da Marinha.

    Art. 12. Os exames praticos serão feitos em acto publico, em presença de uma commissão de engenheiros de 1ª ou 2ª classe, nomeados pelo Ministro da Marinha.

    Art. 13. Concluido o curso pratico poderá, o Ministro Marinha nomear os sub-engenheiros de 2ª classe para aperfeiçoarem-se em estabelecimentos fóra da Republica, no ramo de engenharia a que pertencerem.

CAPITULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS

    Art. 14. Para conveniente distribuição dos engenheiros navaes nos arsenaes de marinha da Republica, serão estes classificados em duas categorias:

    Arsenal de 1ª categoria - o da Capital Federal.

    Arsenaes de 2ª categoria - os dos Estados.

    Art. 15. Os engenheiros navaes de 1ª e 2ª classes só poderão ser empregados nos arsenaes de 1ª categoria, ou no Conselho Naval, como membros effectivos.

    Os de 3ª classe, como directores nos arsenaes de 2ª categoria, ou como ajudantes nos de 1ª; e, na sua falta, os sub-engenheiros de 1ª classe.

    Os sub-engenheiros, como ajudantes nos de 1ª ou 2ª categoria.

    Art. 16. Os engenheiros-alumnos serão distribuidos pelas directorias do serviço technico a que pertencerem, no arsenal da Capital Federal

    Art. 17. O Ministro da Marinha nomeará, quando julgar necessario, de entre os engenheiros do quadro, os fiscaes ou encarregados dos trabalhos que houverem de ser executados fóra dos arsenaes da Republica; bem assim os que tiverem de acompanhar as operações de guerra.

    Art. 18. Em disponibilidade e por motivo independente de sua vontade, serão os engenheiros navaes addidos ás directorias do arsenal da Capital Federal ou ao Conselho Naval.

CAPITULO III

DAS PROMOÇÕES

    Art. 19. O accesso ás classes do quadro dos engenheiros navaes será gradual e successivo, desde sub-engenheiro de 2ª classe até engenheiros de 1ª classe.

    Art. 20. E' condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o serviço profissional nas officinas dos arsenaes da Republica.

    Paragrapho unico. Este serviço não poderá ser supprido por outro de qualquer natureza.

    Art. 21. As vagas que se derem no quadro dos sub-engenheiros de 2ª classe serão preenchidas por antiguidade pelos engenheiros-alumnos.

    Art. 22. A antiguidade dos engenheiros-alumnos para o accesso a sub-engenheiros de 2ª classe será regulada pela classificação que obtiverem os mesmos depois do 2º anno do curso pratico.

    Art. 23. Os sub-engenheiros e engenheiros de 3ª classe só poderão ser promovidos á classe immediatamente superior depois de servirem tres annos, pelo menos, em cada classe, nas officinas dos arsenaes da Republica.

    Paragrapho unico. Será contado como tempo de serviço para os effeitos do art. 23 aquelle em que o sub-engenheiro estiver fóra da Republica, em estudos do ramo de engenharia a que pertencer.

    Art. 24. Os engenheiros de 2ª classe poderão ser promovidos á 1ª classe sem dependencia de tempo de serviço naquella classe, desde que contem, no minimo, seis annos de direcção effectiva das officinas dos arsenaes de 1ª categoria.

    Art. 25. Nas promoções do Corpo de Engenheiros Navaes serão observadas as seguintes regras:

    1º As vagas de sub-engenheiros de 2ª classe serão preenchidas por antiguidade;

    2º As vagas de sub-engenheiros de 1ª classe serão preenchidas na proporção de tres quartos por antiguidade e um quarto por merecimento;

    3º As vagas de engenheiros de 3ª classe serão preenchidas na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento.

    4º As vagas de engenheiros de 2ª classe serão preenchidas na proporção de um quarto por antiguidade e tres quartos por merecimento;

    5º As vagas de engenheiros de 1ª classe serão preenchidas por merecimento;

    6º Sendo impar o numero de vagas, a metade e mais um serão promovidos por antiguidade.

    Art. 26. São condições de merecimento:

    § 1º Para a promoção a engenheiro de 1ª classe:

    1º Maior tempo de direcção effectiva nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria;

    2º Maior somma de trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a que pertencer, realizados sob seus planos ou direcção;

    3º Maior numero de commissões importantes no ramo de engenharia que lhe disser respeito.

    § 2º Para a promoção a engenheiros de 2ª classe:

    1º Maior tempo de direcção ou ajudancia nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria, ou de direcção nos de 2ª, com aptidão profissional revelada por trabalhos realizados sob seus planos ou direcção;

    2º Apresentação de maior numero de trabalhos technicos originaes, taes como projectos de obras, memorias e quaesquer outros relativos ao ramo de engenharia a que pertencer;

    3º Zelo reconhecido nos trabalhos que lhe forem confiados e economia nas respectivas despezas.

    § 3º Para a promoção a engenheiros de 3ª classe:

    1º Maior tempo de ajudancia nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria, ou de direcção nos de 2ª, no qual haja revelado aptidão e zelo pelo serviço publico;

    2º Maior numero de trabalhos technicos originaes sobre o ramo de engenharia a que pertencer.

    § 4º Para a promoção a sub-engenheiros de 1ª classe:

    1º Maior tempo de ajudancia nas officinas dos arsenaes da Republica, com reconhecido zelo e dedicação pelo serviço publico;

    2º Maior numero de trabalhos que revelem estudo e applicação no ramo de engenharia a que pertencer.

    Art. 27. O Ministro da Marinha nomeará de entre os engenheiros de 1ª ou 2ª classe uma commissão para julgar dos trabalhos technicos de que tratam os paragraphos do artigo antecedente.

    Art. 28. As directorias das officinas dos arsenaes da Republica prestarão annualmente ao Ministro da Marinha informações minuciosas sobre o procedimento e habilitações dos respectivos ajudantes e engenheiros-alumnos, afim de serem levados em conta na promoção dos mesmos.

    Art. 29. A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de promoção; e sendo esta igual, prevalecerá a das classes successivamente inferiores até a de sub-engenheiros de 2ª classe.

    Art. 30. Não se contará para a antiguidade do engenheiro naval o tempo:

    1º De licença para tratar de interesses particulares;

    2º De cumprimento de sentença condemnatoria;

    3º De serviço estranho á repartição de marinha.

    Art. 31. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente, desde que hajam preenchido as disposições do art. 23, os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos e commissões:

    1º De Ministro;

    2º Cargos publicos de eleição popular;

    3º Commissões de engenharia naval em outros Ministerios ou no estrangeiro.

    Art. 32. As promoções no Corpo de Engenheiros Navaes serio feitas á proporção que se derem as vagas.

    Art. 33. Não poderão entrar em promoção:

    1º Os engenheiros, sub-engenheiros e alumnos processados em conselho de guerra, no fôro civil, ou em conselho de inquirição por máo procedimento habitual, e os irregularmente ausentes;

    2º Os que estiverem cumprindo sentença.

    Art. 34. Todas as promoções e nomeações serão immediatamente publicadas nos jornaes de maior circulação.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES

    Art. 35. Serão feitas por decreto as nomeações:

    1º Para directores do serviço technico dos arsenaes;

    2º Para o Conselho Naval.

    Art. 36. As demais nomeações serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.

CAPITULO V

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 37. As attribuições e deveres dos engenheiros, sub-engenheiros e engenheiros-alumnos serão estabelecidas pelos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.

    Art. 38. Aos que forem nomeados para quaesquer commissões fóra dos arsenaes, serão dadas instrucções especiaes definindo os respectivos deveres e attribuições.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

    Art. 39. Os engenheiros navaes perceberão, além do soldo das respectivas patentes, as gratificações que lhes forem fixadas nos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.

    Art. 40. No desempenho de outras commissões perceberão os engenheiros, além do soldo, as gratificações e vantagens que forem fixadas nas respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.

    Art. 41. Em disponibilidade, por motivo alheio á sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel a sua classe.

CAPITULO VII

DA LICENÇAS

    Art. 42. As licenças serão concedidas aos engenheiros navaes pela fórma seguinte:

    1º Com todos os vencimentos, por motivo de ferimento ou lesão adquirida em combate;

    2º Com soldo e metade da respectiva gratificação, até seis mezes, por motivo de molestia adquirida em serviço;

    3º Com soldo, até um anno, para tratar da sua saude;

    4º Com meio soldo ou sem vencimento algum, em outro qualquer caso.

    Art. 43. Ficarão sem effeito as licenças em cujo gozo não entrar o licenciado dentro do prazo de 30 dias na capital da Republica, ou 60 dias nos Estados, a contar da data da respectiva portaria.

CAPITULO VIII

DA REFORMA, MONTEPIO E HABITO DE AVIZ

    Art. 44. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições que vigorarem relativamente á concessão do habito de Aviz, montepio e reforma voluntaria ou compulsoria.

CAPITULO IX

DA DISCIPLINA EM GERAL

    Art. 45. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis perante o Ministro da Marinha pelas faltas que commetterem no desempenho de sua attribuições e deveres.

    Art. 46. Em casos de erros ou faltas profissionaes, o Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros mais graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer relativamente ao assumpto de que se tratar, e, só no caso de não haver mais antigos, recorrerá o Ministro da Marinha ao Conselho Naval.

    Art. 47. Nos casos, porém, de faltas disciplinares, serão applicaveis as disposições e regulamentos communs aos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas.

    Art. 48. Para os effeitos da disciplina em geral, os engenheiros navaes serão considerados, nos mesmos postos, como mais modernos do que os officiaes do Corpo da Armada e mais antigos do que os das demais classes annexas.

    Art. 49. Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do Corpo da Armada, com as divisas conforme o modelo junto.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    1ª Para a formação do quadro dos engenheiros navaes, serão sómente admittidos os officiaes da 1ª classe do quadro extraordinario do Corpo da Armada, empregados nas especialidades de construcção naval, machinas a vapor, artilharia e pyrotechnia, torpedos e electricidade e hydraulica.

    2ª Para o preenchimento do quadro do Corpo de Engenheiros Navaes, de accordo com o artigo antecedente, o Ministro da Marinha fará as promoções que se tornarem necessarias, attendendo ao merecimento relativo e ás conveniencias do serviço.

    3ª Os especialistas empregados nos arsenaes que não forem officiaes da Armada poderão ser conservados como sub-engenheiros de 1ª classe addidos ao quadro, com direito, porém, á aposentadoria, de conformidade com o regulamento dos arsenaes. Usarão do uniforme consignado no plano geral que for adoptado para a Armada, excepto as divisas que serão de accordo com o modelo junto.

    4ª Os officiaes que se acharem em estudos relativos a qualquer dos ramos da engenharia naval, poderão ser admittidos ao quadro dos engenheiros, depois de haverem praticado, pelo menos um anno, nas officinas dos arsenaes da Republica.

    5ª O Ministro da Marinha fixará o prazo necessario para a organização dos programmas a que se refere o art. 6º do capitulo I deste regulamento.

    6ª O Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros navaes, afim de organizar os programmas do curso pratico a que se refere o art. 10 do capitulo I do presente regulamento.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 12 de abril de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

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