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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 320, DE 11 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Crêa na capital de cada Estado da União uma vara privativa de juiz de direito de casamentos e um official de registro e escrivão privativo do mesmo juizo, e marca a respectiva jurisdicção.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, ácerca da conveniencia de crear na capital de cada um dos Estados uma vara privativa de juiz de direito dos casamentos, afim de ser posta em execução a nova lei com a precisa regularidade em toda a Republica dos Estados Unidos do Brazil, e se habilitarem esses magistrados, pelo estudo especial da mesma legislação, a prestar os esclarecimentos necessarios, assim ás autoridades que nos districtos fóra dos limites urbanos das capitaes exercem as funcções de juiz de casamentos e official do registro civil, como ao Governo para remover as duvidas ou supprir quaesquer lacunas dos regulamentos,

decreta:

Art. 1º Além dos dous juizes de direito dos casamentos já creados na Capital Federal pelo decreto n. 211 de 20 de fevereiro de 1890, haverá um na capital de cada Estado, nomeado ou designado por decreto de entre os que servem actualmente o cargo de juiz de direito, ou bachareis para elle habilitados em conformidade da legislação vigente.

Art. 2º O juiz de casamentos será considerado da entrancia a que lhe derem direito os serviços prestados na magistratura vitalicia e os que prestar no exercicio desse cargo, contada a antiguidade na fórma das leis em vigor.

Art. 3º Junto a cada juiz dos casamentos e dentro dos limites de sua jurisdicção servirá um escrivão com as funcções de official privativo do registro civil dos casamentos, nomeado, nesta capital, pelo Governo Federal, e, na de cada Estado, pelo respectivo Governador.

Art. 4º Os vencimentos e emolumentos dos juizes e escrivães dos casamentos são os determinados no art. 6º do decreto n. 211 de 20 de fevereiro deste anno e no art. 15 das instrucções de 27 do dito mez.

Art. 5º A jurisdicção dos juizes de direito dos casamentos, e a competencia dos seus escrivães assim para o registro civil dos actos, que perante os mesmos juizes ou seus substitutos legaes forem celebrados, como para escreverem nas causas matrimoniaes, de conformidade com a lei de 24 de janeiro do corrente anno, estende-se nos Estados, a toda a comarca em que servem, e, na Capital Federal, a todo o territorio do districto que a cada um delles foi designado pelo decreto n. 211; mas nos districtos de juizes de paz, fóra dos limites urbanos de qualquer das capitaes, as funcções do juiz de casamentos, quanto ao recebimento e opposição dos impedimentos, á dispensa dos proclamas, nos casos em que a lei a permitte, e á presidencia do acto, serão exercidas pelo primeiro juiz de paz e as de official de registro de casamentos pelos escrivães de paz, na fórma do decreto n. 9.886 de 7 de março de 1888 e instrucções approvadas pelo decreto n. 233 de 27 de fevereiro deste anno.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

M. Ferraz de Campos Salles

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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