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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 233, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Manda observar as instrucções para execução do decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno, que promulgou a lei sobre o casamento civil.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta que, para execução do decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno, que promulgou a lei sobre o casamento civil, se observem as instrucções que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Instrucções para execução do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, e ás quaes se refere o de n. 233 desta data

    Art. 1º Os officiaes privativos do registro civil dos casamentos, nas comarcas onde forem creados e providos estes logares e os escrivães de paz nos demais districtos, terão a seu cargo os assentos dos casamentos celebrados na respectiva circumscripção.

    Art. 2º Os referidos officiaes e escrivães terão para aquelles assentos um livro de 200 paginas com 40 centimetros de altura, 27 centimetros de largura e 35 millimetros em cada margem, conforme o modelo junto n. 1 tendo no dorso a declaração do seu fim e o numero, o outro livro para o registro dos editaes dos proclamas, na conformidade dos arts. 6º e 121 do decreto n. 181 de 24 de janeiro deste anno.

    Art. 3º O primeiro dos referidos livros terá no fim um indice alphabetico, onde será lançado o nome do marido, na mesma occasião em que for feito o assento do respectivo casamento, com a declaração da pagina onde estiver lançado.

    Art. 4º Além do indice, de que trata o artigo antecedente, os officiaes privativos e os escrivães de paz organizarão, no fim de cada anno, um Indice geral, tendo no dorso este titulo e em algarismos o anno correspondente. Neste Indice serão mencionados, adeante do nome do marido o numero do livro e o da pagina onde estiver lançado o respectivo assento.

    Art. 5º Os assentos de casamento serão feitos, quer pelos officiaes privativos, onde os houver, quer pelos escrivães do juizo de paz, na conformidade dos arts. 29, 30, 31 e 46 do citado decreto n. 181.

    Art. 6º Na mesma conformidade serão feitos os assentos dos casamentos celebrados nos termos do art. 47 §§ 2º e 3º do mesmo decreto, declarando-se nelles tambem os domicilios dos contrahentes no Brazil, onde deverão ser transcriptas as respectivas certidões na data em que forem apresentadas aos officiaes privativos, ou aos escrivães de paz dos domicilios declarados.

    Art. 7º Esta transcripção será precedida de um termo, lavrado e assignado pelo escrivão ou official competente, no qual se declare a data da apresentação da certidão, a pessoa que apresental-a, e as testemunhas que assistirem ao acto, as quaes devem conhecer o portador e assignar com elle o mesmo termo.

    Art. 8º Si o portador não for um dos conjuges, deverá exhibir procuração de um delles, a qual ficará archivada com a respectiva certidão, em poder do official ou escrivão que fizer o termo.

    Art. 9º Os conjuges, casados na conformidade dos §§ 2º e 3º do citado art. 47, que deixarem de registrar as certidões dos seus casamentos, dentro dos prazos do § 4º do mesmo artigo, ficam sujeitos á multa de 100$ para a respectiva Municipalidade ou repartidamente, si for mais de uma. Essa multa será imposta pelo official ou escrivão competente para o registro, no acto de fazel-o, e communicada immediatamente á Municipalidade, ou ás Municipalidades, a que pertencer.

    Art. 10. Da referida multa haverá recurso para o juiz dos casamentos, quando for imposta pelo official privativo do registro, e para o juiz de orphãos, ou para o juiz da 1ª vara, ou ainda para o juiz de direito da comarca geral, conforme as distincções do art. 110 do decreto n. 181, quando for imposta pelo escrivão de paz.

    Art. 11. Os agentes diplomaticos e consulares deverão ter, para o registro dos editaes dos proclamas e dos casamentos, livro de menores dimensões do que os mencionados no art. 2º, abertos, numerados, rubricados e encerrados por elles, quando forem precisos.

    Art. 12. Os livros mencionados no referido art. 2º serão fornecidos e sellados á custa dos officiaes privativos do registro civil dos casamentos e abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo respectivo juiz ex-officio. Serão igualmente fornecidos e sellados á custa dos escrivães de paz os livros de registro dos editaes dos proclamas que elles devem ter na conformidade dos arts. 6º e 121 citados do decreto n. 181, além dos livros do registros dos casamentos, que já teem, na conformidade do decreto n. 9.886 de 7 de março de 1888.

    Art. 13. Logo que os officiaes privativo do registro entrarem no effectivo exercicio dos seus logares serão recolhidos ao seu archivo, como livros findos, os do registro de casamentos dos escrivães de paz da respectiva circumscripção.

    Art. 14. Os funccionarios encarregados do registro civil dos casamentos remetterão, no fim de cada semestre, um mappa dos celebrados na sua circumscripção, conforme o modelo junto n. 2, á Repartição de Estatistica na Capital Federal, e nos Estados ao secretario do Governo, que, por seu turno, deverão remetter um mappa geral do anno antecedente á mesma repartição, no principio do anno seguinte.

    Art. 15. Os officiaes privativos do registro civil dos casamentos servirão de escrivães nas causas de impedimento, nullidade ou annullação de casamento, e nas de divorcio, tratadas perante os respectivos juizes, tendo estes e aquelles as obrigações e vantagens correspondentes aos juizes e escrivães do civel pelos actos que praticarem.

    Art. 16. Para os casos de impedimento, ausencia ou affluencia de trabalho, o official privativo do registro terá, sob sua responsabilidade, um ajudante proposto por elle e approvado pelo juiz, devendo, sempre que for possivel, subscrever todos os actos do mesmo ajudante. Si o impedimento ou a ausencia se prolongar por mais de quinze dias, o juiz poderá nomear quem substitua interinamente o respectivo official, até que elle apresente-se para exercer o seu logar.

    Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1890. - M. Ferraz de Campos Salles.

MODELO N. I

Folhas dos livros do registro civil

 

35 MILLIMETROS

13 CENTIMETROS

7 CENTIMETROS

35 MILLIMETROS

40 centimetros

Margem

Assentos

Observações

Margem

MODELO N. 2

            189.......... Casamentos celebrados no districto de do

NUMERO DE ORDEM

DATA

NOMES

ESTADO CIVIL

RELAÇÃO DE PARENTESCO

IDADE

NATURALIDADE

FILIAÇÃO

NACIONALIDADE

RELIGIÃO

REGIMEN DO CASAMENTO

CARTORIO DA ESCRIPTURA ANTE-NUPCIAL

OBSERVAÇÕES

 

Mez

Dia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marido. Mulher.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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