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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 277-A, DE 22 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Passa para a Repartição Fiscal do Ministerio da Guerra a attribuição da tomada das contas de responsaveis desse Ministerio.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que as attribuições conferidas ao Tribunal do Thesouro Nacional, como tribunal de contas, pelo art. 2º, § 3º, do decreto n. 736 de 20 de novembro do 1850 e mais disposições que regulam a especie, não teem correspondido a uma organização administrativa que habilite o mesmo Tribunal a desempenhar as obrigações creadas pela citada legislação;

Considerando que já os decretos ns. 2.343 de 29 de janeiro de 1859, no art. 4º, § 1º, e n. 4.153 de 6 de abril de 1868, no art. 8º, restringiram aquellas attribuições; e

Considerando que, por ter o Governo reconhecido a impossibilidade de serem as contas de todos os responsaveis liquidadas pela Directoria da Tomada de Contas do Thesouro, expediu o decreto n. 4.214 de 20 de junho de 1868, que no art. 11, § 16, dá á Contadoria da Marinha a attribuição de tomar e liquidar as contas dos responsaveis deste Ministerio; não havendo, portanto, motivo para estabelecer-se ou conservar-se doutrina contraria em relação ao Ministerio da Guerra, que tem uma Repartição Fiscal e a verba orçamentaria para as despezas de tomada de contas fóra das horas do expediente;

Decreta:

Art. 1º As contas dos diversos responsaveis do Ministerio da Guerra serão tomadas e liquidadas definitivamente pela Repartição Fiscal do mesmo Ministerio, competindo somente á Directoria Geral da Tomada de Contas a liquidação das do pagador das tropas e ao Tribunal do Thesouro o julgamento definitivo dos outros processos em gráo de recurso, nos termos da legislação em vigor, ou quando tiver de ser proferido despacho de trancamento de contas dos responsaveis por equidade ou em casos de força maior, dando logar á isenção da responsabilidade e ao levantamento da respectiva caução.

Paragrapho unico. Em taes casos, o Ministerio que julgar illiquidaveis as contas e ordenar o trancamento sujeitará a sua deliberação ao Tribunal do Thesouro, expondo os motivos por que assim procede.

Art. 2º Os livros e documentos pertencentes ás contas dos responsaveis do Ministerio da Guerra, que estão por tomar na Directoria Geral da Tomada de Contas do Thesouro, serão relacionados e remettidos á Repartição Fiscal do mesmo Ministerio, para os fins marcados neste decreto.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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