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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 271, DE 18 DE MARÇO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Manda executar o regulamento para o Corpo de Praticas de estuario do Rio da Prata e seus affluentes.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, conformando-se com o parecer do Conselho Naval, exarado em consulta n. 6.100 de 1º do corrente, resolve que seja executado o incluso regulamento para o Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus affluentes, ficando assim revogadas as disposições do aviso regulamentar n. 5.645, de 20 de agosto de 1869.

O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o fará executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento para o Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus tributarios, a que se refere o decreto desta data.

CAPITULO I

DO CORPO DE PRATICOS

    Art. 1º O Corpo de Praticos do estuario do Rio da Prata e seus tributarios é destinado ao serviço da praticagem das embarcações da Armada que navegarem em qualquer dessas vias fluviaes.

    Art. 2º Este corpo, que terá por chefe o pratico-mór, ficará subordinado ao Ajudante General, e se comporá do seguinte pessoal:

    1 Pratico-mór.

    2 Práticos de 1ª classe.

    4 Praticos de 2ª classe.

    8 Praticos de 3ª classe.

    8 Praticantes.

    Art. 3º Os praticos e praticantes, attentas as suas aptidões e as conveniencias do serviço, serão distribuidos pelas differentes estações da circumscripção da praticagem e embarcados no navio do commandante da força, ou em qualquer outro que se achar em cada uma das alludidas estações.

    Art. 4º O pratico-mór será nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta fundamentada do Ajudante General.

    Nessa proposta e consequente nomeação ter-se-ha em vista que esse logar deve ser preenchido pelo pratico de 1ª classe que mais se recommendar pelos seus precedentes, zelo e proficiencia.

    Art. 5º A nomeação, quer dos demais praticos, quer dos praticantes, tambem será feita pelo Ministro da Marinha, mas precedendo proposta justificada do pratico-mór e informação do Quartel General.

    Tal nomeação deverá caber áquelles que, sobre serem de bom comportamento, tenham dado melhores provas de zelo e proficiencia.

    Em igualdade, porém, de condições, terá preferencia para o accesso o que for mais antigo na respectiva classe.

    Art. 6º Para obter o logar de pratico de 1ª classe é necessario:

    1º Que seja pratico de 2ª classe;

    2º Que tenha satisfeito o exame de habilitação profissional prescripto no art. 14.

    Art. 7º Para ser nomeado pratico de 2ª classe é indispensavel:

    1º Que seja pratico de 3ª classe;

    2º Que haja satisfeito o exame de habilitação profissional estatuido no art. 14.

    Art. 8º Para ser pratico de 3ª classe requer-se:

    1º Que seja praticante;

    2º Que tenha sido approvado no exame de habilitação profissional estabelecido no art. 14.

    Art. 9º Não serão admittidos como praticantes sinão praças dos corpos de Marinha, ou ex-praças da Armada que, além de bom procedimento, houverem provado:

    1º Que sabem ler, escrever e contar;

    2º Que teem noções da arte do marinheiro;

    3º Que se acham habilitados não só a governar uma embarcação, quer de vela, quer de vapor, mas tambem a sondar;

    4º Que conhecem os rumos da agulha e bem assim a navegação de uma parte, ou do Alto-Paraguay, ou do Alto-Paraná, ou do Alto-Uruguay.

CAPITULO II

DAS PROVAS DE HABILITAÇÃO

    Art. 10. Todo o pratico, praticante, ou candidato a esse logar, que se julgar habilitado a satisfazer as exigencias estatuidas no presente regulamento para ser elevado á classe immediatamente superior, ou admittido ao Corpo de Praticos, deverá requerer exame ao commandante da força onde servir ou se achar.

    Tal exame se realizará:

    Para os candidatos aos logares de praticante e pratico de 3ª classe, na estação em que elles estiverem servindo e durante a inspecção annual a que, nos termos do art. 17 n. 1, é obrigado o pratico-mór;

    Para os candidatos aos logares de praticos de 2ª e 1ª classes, em Montevidéo.

    Art. 11. O exame será prestado no dia designado pelo commandante da força, ou quem suas vezes fizer, perante uma commissão presidida por essa mesma entidade, e composta do pratico-mór e de um outro pratico, cuja classe seja superior á do examinando, si este já for pratico.

    O presidente da commissão poderá arguir e terá voto no julgamento.

    Na carencia de praticos habilitados, serão convidados officiaes da marinha de guerra ou mercante, que conheçam a parte da circumscripção da praticagem sobre a qual tiver de versar o exame.

    Art. 12. Terminado o acto, durante o qual cada examinando deverá ser arguido por espaço não maior de 30 minutos, se procederá, fóra da presença do candidato ou candidatos, ao julgamento, e do resultado se lavrará termo em livro proprio.

    O termo será escripto pelo secretario da força, ou, em sua falta, pelo escrevente de bordo, e assignado pela commissão.

    Paragrapho unico. Copia authentica desse termo será enviada ao Quartel General pelo presidente da commissão.

    Art. 13. Os candidatos que forem inhabilitados não poderão fazer novo exame sinão nove mezes pelo menos depois da sua inhabilitação.

    Art. 14. O exame, para os candidatos aos logares de praticos das differentes classes, será oral e versará sobre os conhecimentos a que se refere a segunda condição dos arts. 6º, 7º e 8º, a saber:

    Apparelho e manobra das embarcações, quer de vela, quer de vapor, modo de fazer e desfazer as suas amarrações; preceitos para espiar um ferro ou ancorote; meio mais vantajoso de dar ou receber um cabo de reboque.

    Indicações odometricas, barometricas e thermometricas.

    Regimen das aguas, direcção e velocidade das correntes; maxime nos passos ou canaes mais estreitos; crescentes periodicas e accidentaes; causas determinantes de umas e outras.

    Direcção e largura dos canaes ou passos; sua profundidade, quer nas maiores vasantes, quer nas vasantes ordinarias; natureza do solo submarino; pharoes, marcas, boias ou balisas para guiar a navegação.

    Regras para evitar abalroamentos.

    Lei reguladora do gyro das correntes aereas no hemispherio do sul; ventos reinantes; sua intensidade, duração relativa e influencia sobre a direcção, largura e profundidade dos canaes.

    Signaes precursores de máo tempo.

    Bancos ou escolhos existentes na circumscripção da praticagem; sua posição, natureza, extensão e configuração; profundidade de agua sobre elles, assim nas grandes vasantes, como nas vasantes ordinarias.

    Preceitos geraes que devem ser observados na navegação fluvial.

    Nomes das principaes pontas, bancos, ilhas, povoações, passos, portos, etc., comprehendidos na circumscripção da praticagem.

    Paragrapho unico. A prova attinente ao conhecimento dos bancos, canaes, etc. deverá, sempre que for possivel, ser exhibida em uma embarcação que, então, será piloteada pelo examinando, sob a fiscalisação da commissão examinadora, ou tão sómente de um dos seus membros, o pratico-mór.

    Art. 15. Por circumscripção da praticagem entende-se:

    Para os candidatos ao logar de pratico de 3ª classe, ou todo o rio Paraguay, ou todo o Alto-Uruguay, ou todo o Alto-Paraná, e os principaes affluentes de cada um delles;

    Para os candidatos ao logar de pratico de 2ª classe, ou um dos affluentes do estuario ou o Baixo-Paraná e o Paraguay, e o trecho do mesmo estuario entre Montevidéo e Buenos-Aires e de cada um desses portos á Colonia e á confluencia do Paraná e Uruguay;

    Para os praticos de 1ª classe, todo o estuario e os seus dous affluentes. (O estuario está comprehendido entre a confluencia do Paraná e Uruguay e a linha que une a ponta do - E -, em Maldonado, á ponta Raza, no cabo Santo Antonio.)

    Art. 16. O exame para admissão ao logar de praticante versará sobre os conhecimentos exigidos no n. 4, art. 9º

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PRATICO-MÓR, PRATICOS E PRATICANTES

    Art. 17. Compete ao pratico-mór:

    1º Inspeccionar annualmente o serviço da praticagem em todas as suas estações, e do resultado dar parte ao Quartel-General;

    2º Submetter á approvação do Ajudante General a distribuição dos praticos e praticantes, nos termos do art. 3º e de accordo com as ordens que receber pelas differentes estações, tendo em vista as habilitações de cada um delles e as conveniencias do serviço;

    3º Promover quanto possivel o desenvolvimento da instrucção profissional dos praticos e praticantes, fazendo-os navegar com frequencia, já nas embarcações da Armada que tiverem de se mover nos limites da circumscripção da praticagem, já nos paquetes nacionaes das linhas subvencionadas pelo Estado, já, finalmente, como passageiros em paquetes estrangeiros, si para tanto for autorizado pelo Ministro da Marinha, e obrigal-os a darem parte de toda e qualquer mudança ou alteração que hajam observado, assim nos passos ou canaes, como em outras partes do curso dos rios;

    4º Percorrer, sempre que se lhe offereça occasião ou lhe seja ordenado, a parte mais difficil e perigosa do estuario, afim de verificar quaes as alterações havidas;

    5º Rubricar, abrir e encerrar o livro de que trata o art. 12;

    6º Corresponder-se com o Quartel-General por intermedio do commandante da força sob cujas ordens estiver, ou, na falta deste, do commandante do navio onde se achar embarcado;

    7º Informar minuciosamente, no principio de cada anno, sobre o procedimento, zelo, aptidão e serviço dos praticos e praticantes;

    8º Fazer com que as boias ou balisas que pertençam ao Estado se mantenham nos seus respectivos logares e se conservem pintadas;

    9º Velar pelas amarrações pertencentes no Estado que existam na circumscripção da praticagem, e rocegar ou fazer rocegar as ancoras e amarras perdidas;

    10. Dirigir por si, ou por intermedio de algum pratico, a amarração ou desamarração dos navios da Armada que entrarem ou sahirem o estuario sem pratico, e bem assim dos que tiverem de mudar de ancoradouro;

    11. Prestar todo o auxilio ás embarcações da Armada que encalharem no estuario ou estiverem em perigo;

    12. Propor, nos termos do art. 5º, os praticos e praticantes que devam ser nomeados para o preenchimento das vagas que se derem no quadro, e bem assim as praças que julgar mais aptas para se iniciarem no desempenho das funcções de praticante;

    13. Pilotear os navios que, pelo seu calado, porte ou importancia de sua commissão, exigirem maior somma de cuidados ou melhor auxilio;

    14. Suggerir toda e qualquer medida que se lhe afigure de utilidade para o serviço, ou melhor habilite o Corpo de Praticos a satisfazer o intuito da sua creação;

    15. Detalhar o serviço dos praticos e mantel-os no cumprimento exacto dos seus deveres;

    16. Indicar os praticos que, em caso extraordinario, possam, por sua idoneidade, ser contractados para o serviço;

    17. Finalmente, fazer parte da commissão examinadora a que se refere o art. 11.

    Art. 18. Em sua ausencia ou impedimento, será o pratico-mór substituido pelo pratico mais antigo e da maior classe que se achar em Montevidéo.

    Art. 19. Compete aos praticos:

    1º Auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão, cumprindo com o maior zelo as instrucções que receberem, e concorrer com o seu contingente para a instrucção, já dos praticantes, já dos candidatos a esse logar;

    2º Dar a conveniente direcção ás embarcações da Armada que pilotearem, e fazer a amarração ou desamarração das mesmas embarcações;

    3º Dar conta ao pratico-mór de tudo quanto observarem com referencia á navegação e ao bom desempenho do serviço;

    4º Estarem sempre promptos para o serviço que lhes for ordenado;

    5º Aconselhar qualquer medida que julguem proveitosa á segurança das embarcações onde servirem.

    Art. 20. São deveres dos praticantes:

    1º Auxiliar os praticos nas operações de sondagem para o reconhecimento dos canaes, bancos ou baixios, e bem assim em qualquer outro serviço de que elles sejam encarregados;

    2º Pilotear embarcações da Armada no trecho do rio para o qual se achem habilitados a navegar;

    3º Esforçar-se por adquirirem os conhecimentos indispensaveis á profissão a que se destinam.

CAPITULO IV

DOS VENCIMENTOS

    Art. 21. Os praticos e praticantes, quando em serviço activo, perceberão mensalmente os seguintes vencimentos:    

Classes

Ordenado

Gratificação

Total

 

Pratico-mór......................................................................................................................................................................

230$000

150$000

380$000

Pratico de 1ª classe..........................................................................................................................................................

180$000

130$000

310$000

 » de 2ª classe..................................................................................................................................................................

130$000

100$000

230$000

 » de 3ª classe..................................................................................................................................................................

70$000

50$000

120$000

Praticante.........................................................................................................................................................................

30$000

20$000

50$000

           

    Paragrapho unico. Os praticos, porém, que forem officiaes da Armada, continuarão a perceber, em serviço activo, além do soldo que lhes competir, as gratificações mensaes de:

    300$000 para o pratico-mór;

    250$000 para os praticos de 1ª classe;

    200$000 para os praticos de 2ª classe.

    Art. 22. Serão considerados em serviço activo os praticos e praticantes que, na conformidade do presente regulamento, viajarem em paquetes, quer para se manterem a par das alterações ou mudanças operadas na circumscripção da praticagem, quer para adquirirem a instrucção profissional de que necessitarem.

    Art. 23. Quando effectivamente servindo em embarcações da Armada, terão os praticos e praticantes direito ao abono, em generos, da ração do porão.

CAPITULO V

DAS LICENÇAS, APOSENTADORIAS E PENSÕES

    Art. 24. Os praticos e praticantes poderão obter licença:

    Por motivo de molestia comprovada até tres mezes com o ordenado por inteiro, e até seis com dous terços do ordenado;

    Por outro qualquer motivo tão sómente até tres mezes, percebendo metade do ordenado.

    Si, porém, a enfermidade provier de desastre occorrido em acto de serviço, ou de ferimento ou lesão em combate, a licença será dada com todos os vencimentos até tres mezes, findos os quaes será o pratico ou praticante submettido a nova inspecção de saude, e, si for reconhecida curavel a enfermidade, poderá ainda a licença ser prorogada por outros tres mezes sómente com o ordenado.

    Fóra dos prazos ora prescriptos, nenhum pratico ou praticante poderá obter licença, a não ser sem vencimento algum.

    Paragrapho unico. Os praticos que forem officiaes effectivos da Armada serão licenciados nos termos da legislação vigente.

    Art. 25. As licenças de que trata o artigo precedente serão concedidas:

    Até 15 dias, dentro de um anno, pelo commandante da força, ou quem suas vezes fizer;

    Por maior tempo, pelo Ministro da Marinha.

    Art. 26. O pratico ou praticante que se mantiver afastado do serviço por mais de um anno consecutivo, será eliminado do quadro ou aposentado, de conformidade com o disposto no presente regulamento.

    Art. 27. Todo o pratico ou praticante, que se achar impossibilitado de continuar no serviço, por velhice ou molestia adquirida no exercicio das suas funcções, será aposentado com o ordenado por inteiro, si contar 25 ou mais annos de serviço, e com a quota proporcional, si contar menos de 25 e mais de 10 annos.

    Art. 28. Não será computavel para a aposentadoria o tempo de licença que exceder de 10 mezes em cada quinquennio, nem tão pouco o de prisão por sentença.

    Art. 29. Todo o pratico ou praticante, que ficar inutilisado por desastre occorrido em acto de serviço e por motivo alheio á sua vontade, lesão ou ferimento em combate, terá direito a uma pensão igual ao ordenado, independentemente do numero de annos que tenha de serviço.

    O desastre, lesão ou ferimento deverá constar dos respectivos assentamentos.

    Art. 30. Nenhum dos favores estatuidos assim no art. 27, como no precedente, será concedido pelo Governo Federal sem que preceda favoravel opinião da Junta medica, nomeada ad hoc pelo mesmo Governo, e seja ouvido o Conselho Naval.

    Art. 31. Os praticos que forem officiaes de patente da Armada, si desistirem do seu direito ao soldo da reforma nessa qualidade, poderão ser aposentados ou pensionados, de accordo com o que preceituam os arts. 27 e 29.

    Art. 32. O pratico-mór e os praticos de 1ª classe, que forem aposentados com mais de 30 annos de serviço, e se recommendarem pelos seus precedentes e exemplar comportamento, poderão obter as honras, estes de 2º tenente da Armada e aquelle de 1º tenente.

CAPITULO VI

DAS PENAS A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICOS E PRATICANTES

    Art. 33. Os praticos e praticantes serão punidos, pelas faltas ou crimes que commetterem, de conformidade com as disposições do codigo disciplinar e penal da Armada.

    O castigo correccional, porém, de golilha, quanto aos praticantes, será substituido por detenção a bordo ou prisão no alojamento.

    Art. 34. A pena de prisão, excepção feita do pratico-mór, importa, para os praticos que não forem officiaes da Armada e para os praticantes, a perda da gratificação que deveriam perceber durante o dia ou dias em que estiverem presos.

    Art. 35. A despeito do disposto nos dous artigos precedentes, poderá o commandante da força, ou quem suas vezes fizer, punir, observadas as excepções que se conteem no artigo antecedente, as faltas que commetterem os praticos e praticantes, com o desconto da gratificação ate 1/3 da sua importancia mensal, ainda que uns e outros se conservem soltos.

    Tal punição não isenta os praticos e praticantes do serviço a que são obrigados.

    Art. 36. Independentemente de sentença, serão eliminados do quadro os praticos e praticantes que derem provas de impericia, máo comportamento ou remissão no serviço.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 37. No tocante ás habilitações dos praticos, não terá execução o presente regulamento sinão seis mezes depois da sua promulgação.

    Art. 38. Findo este prazo, poderá o Governo Federal, na carencia de pessoal do quadro habilitado, prover as vagas que se derem com praticos estranhos ao corpo, uma vez que sejam nacionaes ou se naturalisem e hajam satisfeito em exame as condições exigidas no presente regulamento.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 39. No intuito de desenvolver a instrucção profissional dos praticos, o Governo Federal providenciará no sentido de fazer com que todos elles percorram frequentemente a circumscripção da praticagem, já em navios da Armada, já nos paquetes nacionaes das companhias subvencionadas pelo Estado, já mesmo de passagem em paquetes ou navios estrangeiros, si houver falta de navegação nacional em certas partes daquella circumscripção.

    Art. 40. Os praticos que não forem officiaes da Armada e os praticantes, quanto a honras militares, serão equiparados:

    O pratico-mór aos 2os tenentes.

    Os praticos de 1ª classe aos 1os sargentos.

    Os praticos de 2ª classe aos 2os

    Os praticos de 3ª classe aos forrieis.

    Os praticantes aos cabos de esquadra.

    Art. 41. O uniforme dos praticos será o marcado no plano annexo ao decreto n. 155 A, de 14 de janeiro do corrente anno, e o dos praticantes o mesmo que o dos praticos de 3ª classe, com a differença, porém, de que o prumo será bordado a prata.

    Art. 42. Os praticos e praticantes terão direito a ser tratados nos hospitaes ou enfermarias da Marinha, observadas as disposições que regem taes estabelecimentos.

    Art. 43. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, que entrarem para o quadro do Corpo de Praticos, serão desligadas daquelle, mas deverão completar neste o tempo de serviço que alli ainda lhes faltar.

    No caso, porém, de serem eliminadas por qualquer motivo, salvo o de incapacidade physica, do Corpo de Praticos, antes de satisfeita aquella condição, reverterão ao seu primitivo corpo afim de completarem o prazo de serviço á que estiverem obrigadas.

    Art. 44. Em casos extraordinarios, poderá o Governo Federal contractar, ouvido o pratico-mór, os praticos extranumerarios que forem exigidos pelas necessidades do serviço.

    Esses praticas perceberão os vencimentos inherentes á classe em que se contractarem, e não contarão para o preenchimento do prazo de seus contractos o tempo em que, por qualquer motivo, se acharem afastados do serviço activo.

    Taes condições deverão constar dos respectivos contractos, e bem assim a duração destes e os casos em que poderão elles ser rescindidos por uma ou outra parte.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 18 de março de 1890. --- Eduardo Wandenkolk.

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