Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 183, DE 27 DE JANEIRO DE 1890.

 Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Texto para impressão

Fixa a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio de 1890.

     O Marechal Manoel Deedoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, á vista das varias modificações ultimamente estabelecidas nos diversos ramos do serviço publico a cargo do Ministerio dos Negocios do Interior, torna-se indispensavel alterar, de accordo com taes modificações, a tabella explicativa das despezas do mesmo Ministerio para o exercicio de 1890, decreta:

     Art. 1º A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de 8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:

     § 1º Subsidio ao chefe do Estado........................................................................................120:000$000

     § 2º Despeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do Estado..........................50:000$000

     § 2º A. Despeza com o estabelecimento dos Ministros.......................................................21:000$000

     § 2º B. Secretario Geral do Conselho de Ministros.............................................................6:000$000

     § 3º Secretaria do Senado...................................................................................................75:400$000

     § 4º Secretaria da Camara dos Deputados.........................................................................114:700$000

     § 5º Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados.........................................................45:000$000

     § 6º Secretaria de Estado....................................................................................................181:460$000

     § 7º Estados Confederados.................................................................................................306:040$000

     § 8º Ajudas de custo aos governadores e secretarios dos Estados....................................80:000$000

     § 9º Culto publico.................................................................................................................631:910$000

     § 10. Seminarios episcopaes...............................................................................................99:000$000

     § 11. Pessoal do ensino das Faculdades de Direito............................................................205:895$000

     § 12. Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito................................................57:964$000

     § 13. Faculdades de Medicina, pessoal do ensino..............................................................406:400$000

     § 14. Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina.......................395:220$000

     § 15. Escola Polytechnica, pessoal do ensino.....................................................................200:500$000

     § 16. Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica..........................................................154:208$000

     § 17. Escola de Minas de Ouro Preto..................................................................................82:800$000

     § 18. Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal, pessoal e material da instrucção primaria..............................720:560$000

     § 19. Pessoal e material do Internato do Instituto Nacional................................................228:130$000

     § 20. Pessoal e material do Externato do Instituto Nacional...............................................163:840$000

     § 21. Escola Normal............................................................................................................95:200$000

     § 22. Directoria Geral de Estatistica....................................................................................353:000$000

     § 23. Academia das Bellas Artes.........................................................................................181:360$000

     § 24. Instituto Nacional de Musica.......................................................................................101:320$000

     § 25. Instituto dos Meninos Cégos......................................................................................131:761$600

     § 26. Instituto dos Surdos-Mudos.......................................................................................73:949$000

     § 27. Asylo de Meninos Desvalidos...................................................................................191:764$000

     § 28. Observatorio do Rio de Janeiro.................................................................................103:620$000

     § 29. Archivo Publico..........................................................................................................34:240$000

     § 30. Bibliotheca Nacional..................................................................................................102:380$000

     § 31. Estabelecimentos subsidiados pelo Estado..............................................................140:400$000

     § 32. Inspectoria Geral de Hygiene....................................................................................543:090$000

     § 33. Inspectoria Geral de Saude dos Portos....................................................................367:180$000

     § 34. Lazaretos e hospitaes maritimos...............................................................................46:542$500

     § 35. Soccorros publicos....................................................................................................200:000$000

     § 36. Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro.........................................................631:560$000

     § 37. Laboratorio do Estado...............................................................................................50:000$000

     § 38. Obras.........................................................................................................................600:000$000

     § 39. Eventuaes.................................................................................................................500:000$000

     Art. 2º Fica revogada a tabella explicativa a que se refere o citado art. 2º da lei n. 3.397 e substituida pela que vae junta ao presente decreto.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

*