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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 113-C, DE 2 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Augmenta o soldo dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que cumpre ao Governo prover os meios necessarios aos officiaes que se dedicam ao arduo e penoso serviço do mar, cujos soldos são exiguos em relação ás difficuldades crescentes da vida e que vigoram ha dezoito annos, apezar de constantes reclamações e em desigualdade de funccionarios publicos melhor galardoados, e attendendo a que com os actuaes soldos se torna difficil aos mesmos officiaes sustentar o decoro e dignidade das respectivas patentes, decreta:

     Os soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda serão regulados, desde o dia primeiro de janeiro do corrente anno, pela tabella que com este baixa, assignada pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890

Tabella dos soldos dos officiaes dos corpos da Armada, Saude e Fazenda, a que se refere o decreto n. 113 C desta data.

Graduações

Soldo mensal

Almirante..............................................................................................................................

750$000

Vice-almirante......................................................................................................................

600$000

Contra-almirante..................................................................................................................

450$000

Capitão de mar e guerra......................................................................................................

300$000

Capitão de fragata...............................................................................................................

240$000

Capitão-tenente...................................................................................................................

210$000

Primeiro tenente...................................................................................................................

150$000

Segundo tenente..................................................................................................................

105$000

Guarda-marinha...................................................................................................................

90$000

Observação

    O soldo de que trata esta tabella não aproveitará aos officiaes que dentro de um anno, a contar da presente data, obtiverem reforma, continuando esta até então a ser regulada pelas disposições em vigor.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 2 de janeiro de 1890. --- Eduardo Wandenkolk.

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