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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1889.

(Vide Decreto nº 40.556, 1956)

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.

Art. 2º As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.

§ 1º As de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.

§ 2º As de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.

Art. 3º Serão cunhadas na Casa da Moeda e terão em frente as armas da Republica e abaixo destas a palavra -Brazil- e no reverso a seguinte inscripção - Amor e fraternidade -, a éra do anno em que forem concedidas e a data do serviço prestado.

Art. 4º Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.

Art. 5º Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber:

A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos;

A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra;

A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.

Art. 6º O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.

Art. 7º As medalhas e o respectivo decreto, que servirá de titulo, serão expedidas gratuitamente pelo Governo da Republica.

Art. 8º Fica revogado o decreto nº 1.579 de 14 de março de 1855.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Aristides da Silveira Lobo

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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