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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.163, DE 19 DE SETEMBRO 1984.

Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivos à arrecadação federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1984.

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1982, inscritos, ou não, como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, com dispensa das multas e dos juros de mora, até 28 de dezembro de 1984. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.176, de 1984)

        § 1º Os débitos decorrentes tão somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 75% (setenta e cinco por cento).

        § 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

        § 3º O pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

        § 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

        § 5º O disposto neste artigo aplica-se ao encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º de Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei, e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

§ 6º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de dezembro de 1982, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no § 1º, poderão ser pagos de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a dispensa de juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 deste Decreto-lei e artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.176, de 1984)

        Art 2º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

        Art 3º O sujeito passivo beneficiado pela redução de multa ou penalidade, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, terá o prazo de 30 (trinta) dias, após cientificado da decisão, para efetuar o pagamento devido, sob pena de automática revogação do benefício e prosseguimento da cobrança do débito, monetariamente atualizado e acrescido de multas, juros de mora e demais encargos legais.

        Parágrafo único. No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará a automática revogação de redução de multa ou penalidade, o vencimento automático das demais parcelas e o prosseguimento da cobrança do débito integral, monetariamente atualizado, acrescido das multas, juros de mora e demais encargos legais.

        Art 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional poderão expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, relativos aos benefícios previstos neste Decreto-lei.

        Art 5º O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa ainda que ajuizado poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda nacional, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo do posterior pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

        Parágrafo único. Liquidado o débito, através de guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, esta oficiará ao juízo da execução, comunicando o fato.

        Art 6º O disposto neste Decreto-lei não implicará em restituição de quantias pagas, nem em compensação de dívidas.

        Art 7º As execuções judiciais para a cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste Decreto-lei.

        Art 8º Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$40,000 (quarenta mil cruzeiros):

        I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1982;

        II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem assim a multas, de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, constituídos até 31 de dezembro de 1982;

        III - decorrentes de pagamentos feitos pela União, a maior, até 31 de dezembro de 1982, a servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional, que vierem a falecer.

        Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

        Art 9º Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

        Art 10 O § 2º do artigo 22 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ................................................................................ ..................................

O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora."

        Art 11 O débito, inscrito como Dívida Ativa da União, poderá ser pago, com a atualização monetária devida e demais acréscimos legais, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento.

Art. 11 O débito inscrito como Dívida Ativa da União poderá, antes do respectivo ajuizamento, ser pago, com a atualização monetária e os acréscimos legais devidos, em até três cotas, independentemente de requerimento do devedor, dispensadas as exigências do procedimento regular de parcelamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.176, de 1984)  (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002) 

        Art 12 O art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, será reduzida para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, para o devido ajuizamento."

        Art 13 Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos tributários cujo valor seja inferior a seu custo de administração e cobrança.

        Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

        Art 14 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília - (DF), em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1984