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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 795, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973

Complementa o Decreto-lei número 710, de 28 de julho de 1969, que altera a legislação de previdência social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

       Art 1º Para o reajustamento dos salários-de-contribuição, na forma artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, serão utilizados os índices oficiais de recomposição salarial de cada ano, calculados pela média dos fatores mensalmente aplicáveis.

        Parágrafo único. Os índices de que trata êste artigo serão calculados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com variações trimestrais para cada ano, utilizando-se para os trimestres seguintes, quando necessário a taxa de previsão da inflação adotada para o cálculo dos reajustamentos salariais.

        Art 2º O disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral de previdência social no máximo cinco anos depois, desde que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.

        Art 3º Ficam acrescidos ao artigo 5º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, os seguintes parágrafos:

"§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.

§ 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada".

        Art 4º O § 2º do artigo 23 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntàriamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da emprêsa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva".

        Art 5º Êste Decreto-lei vigorará a contar de 29 de julho de 1969, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1969