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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 710, DE 28 DE JULHO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973

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Altera a legislação de previdência social.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

       decreta:

       Art. 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da previdência social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

       I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses;

       II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;

       III - para o abono de permanência em serviço 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

       § 1º Nos casos dos itens II e III os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão prèviamente corrigidos de acôrdo com coeficientes de reajustamento a serem periòdicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

       § 2º Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dôbro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

       § 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração dêste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

       Art. 2º O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a dez vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente na data do início do benefício.

       Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:

       I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;

       II - o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.

       Art. 4º Após completar sessenta anos de idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

       Parágrafo único. As contribuições do segurado pelo exercício de outro emprêgo ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e sòmente darão direito à percepção do pecúlio de que trata êste artigo.

       Art. 5º O abono de permanência em serviço sòmente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício.       (Vigência)

         § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício.        (Incluído pelo Decreto Lei nº 795, de 1969)

        § 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada.       (Incluído pelo Decreto Lei nº 795, de 1969)

       Art. 6º Os segurados de que trata o item Ill do artigo 5º da Lei numero 3.807, de 26 de agôsto de 1960, contribuirão sôbre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.       (Produção de efeito)

       Art. 7º Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nêle prevista:

       I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sôbre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

       II - quanto às prestações, so se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.

       Art. 8º Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprêgo ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.

       Art. 9º Ficam cancelados os débitos das emprêsas de navegação aérea oriundos do não recolhimento da taxa de dois por cento instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, desde que ela não tenha sido cobrada dos usuários de transporte aéreo internacional.

       Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 5º, que começará a vigorar no primeiro dia do terceiro mês civil seguinte, e o artigo 6º, cujos efeitos se produzirão a partir de 1º de janeiro de 1970.

       Brasília, 28 de julho de 1.969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1969

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