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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 343, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.

Altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:
        I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., até o exercício de 1971, inclusive;
        I - 8% (oito por cento) para aumento de capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A., vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
        II - 12,5% (doze e meio por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS;
        Ill - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;
        V - 8% (oito por cento) aos Municípios.

        Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
         I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
        I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 615, de 1969)
         II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
         III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
         V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
         VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
        VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)
        Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        I - 8% (oito por cento) para o Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        II - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        II - 8% (oito por cento) para a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
        a) 5% (cinco por cento) para aumento do capital social da empresa; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)   (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
        b) 3% (três por cento) para aplicação em programas de pesquisa geológica, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.221, de 1972)
        III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energias, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)  (Vide Decreto-lei nº 1.264, de 1973)
        VIl - 1,3% (hum e três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        VIII - 1,0% (hum por cento) à Comissão Nacional de Energia Nuclear para aplicação em programas de pesquisas relacionadas com minerais radioativo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica a serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)
        § 1º A distribuição das parcelas destinadas, de acôrdo com o disposto nos itens IV e V dêste artigo, aos Estados, Distrito Federal e Municípios será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962.
        § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios.
        Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        I - 8% (oito por cento) para a Fundo Federal do Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        Il - 7% (sete por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Petróleo, administrado pela Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para aplicação em programas de pesquisas geológicas, relacionados com reservas de petróleo bruto no território nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973) (Vigência)
        III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        V - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        VII - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        VIII - 2% (dois por cento) para aplicação em programas relacionados com minérios nucleares, no território nacional, sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)  (Vigência)
        a) 1% (um por cento) destinado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para aplicação em levantamentos geológicos; e (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        b) 1% (um por cento) para constituição do Fundo de Pesquisa de Minérios Nucleares, administrado pela Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, para aplicação na pesquisa e avaliação de reservas; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        VIII - Dois por cento (2%) para aplicação através da NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)
        IX - 2% (dois por cento) ao Ministério da Aeronáutica para serem aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        § 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens IV e V deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º, do Decreto nº 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)
        § 3º A percentagem de que trata a alínea "b" do item VIII, será destinada, em sua totalidade, no exercício de 1974, e na proporção de 50% (cinqüenta por cento), no exercício de 1975, ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, para atender a despesas com trabalhos complementares relativos a levantamentos geológicos através de sensores remotos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.279, de 1973)

        Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a que se refere o Decreto-lei número 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        I - 15,2% (quinze e dois décimos por cento) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        II - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        III - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        IV - 8% (oito por cento) aos Municípios; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        V - 1,3% (um e três décimos por cento) ao Departamento Nacional da Produção Mineral, para incremento das atividades que lhe são próprias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        VI - 2% (dois por cento) para aplicação, através da Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS, em programas relacionados com pesquisa, lavra e avaliação de reservas de minérios nucleares; e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        VII - 2% (dois por cento) ao Ministério da Agricultura para serem aplicados na execução de Sistema Aeroviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        § 1º A distribuição das parcelas destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com os itens III e IV deste artigo, será efetuada segundo os critérios fixados no artigo 53 da Lei número 2.001, de 3 de outubro de 1953, e no artigo 3º do Decreto número 1.379-A, de 11 de setembro de 1962. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        § 2º No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em Municípios, será acrescida à cota que lhes couber a percentagem correspondente aos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.511, de 1976)

        Art 2º As parcelas destinadas aos Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Estados, Distrito Federal e Municípios, totalizando, conforme disposto nos itens III, IV e V do artigo 1º dêste decreto-lei, 79,5% (setenta e nove e meio por cento) da arrecadação proveniente do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, constituirão o Fundo Rodoviário Nacional, que será aplicado em programas rodoviários federais, estaduais e municipais, nos têrmos da legislação em vigor.

        Art 3º As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Mesas de Rendas, Recebedorias, Coletorias e Refinarias, ao Banco do Brasil S.A. mediante guia.

        § 1º De cada recolhimento pelas estações arrecadadoras, nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará:

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuído da seguinte forma:
        a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 39,5/79,5.;
        b) Estados e Distrito Federal - 32,0/79,5;
        c) Municípios - 8,0/79,5;

        I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma: (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue: (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%; (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         c) Municípios - 8,0/76,64%. (Redação dada pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

         I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%. (Incluído pelo Drecreto-lei nº 859, de 1969)

        II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal à conta e ordem desta;

        III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, a conta e ordem desta;

        IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

         V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem dêsse Departamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 555, de 1969)

        VI - a percentagem pertencente a Comissão Nacional de Energia Nuclear, à conta e ordem daquela Autarquia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

        VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.417, de 1975)

         VII - a percentagem pertencente ao Ministério da Aeronáutica, à conta e ordem do Ministro de Estado, para crédito do Fundo Aeroviário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.091, de 1970)

        § 2º os recolhimentos, em 1967, do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações efetuadas no exercício de 1966, deverão ser creditados à conta da Rêde Ferroviária Federal S.A. e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo o critério fixado no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

        § 3º Os recolhimentos do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, correspondentes às operações subordinadas ao Impôsto Único definido pelas alíquotas do Decreto nº 60.453, de 13 de março de 1967, deverão ser creditados à conta da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Rêde Ferroviária Federal, e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem segundo o critério fixado no artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art 4º A partir de 1º de janeiro de 1972, a parcela da receita de que trata o item I, do artigo 1º dêste Decreto-lei será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional que, a partir de então, será constituído por 87,5 (oitenta e sete e meio por cento) da arrecadação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e cuja distribuição ficará alterada para: (Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
        a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - 47,5/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
        b) Estados e Distrito Federal - 32,0/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)
        c) Municípios - 8,0/87,5.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 414, de 1969)

        Art 5º Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passarão a ter a seguinte redação:

"Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.

"§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

"§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.

"§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.

§ 4º A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas.

"Art. 13. Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.

"§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.

"§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais".

        Art 6º Ficam aumentadas, em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, as alíquotas do Impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

        Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1968, não se aplicará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterada, pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

        Art 7º Ficam revogados os Decretos-leis números 208, de 27 de fevereiro de 1967, e 319, de 27 de março de 1967.

        Art 8º O disposto no § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , se aplicará sôbre as novas alíquotas resultantes do presente Decreto-lei.

        Art 9º Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1967

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