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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 555, DE 25 DE ABRIL DE 1969.

Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

       DECRETO:

       Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:

 "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes;

 II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;

 III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

 IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

 V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

 VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e

VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".

       Art. 2º O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:

 "§ 1º ............................................................

 .....................................................................

 IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;

 V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".

       Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 25 de abril de 1969; 48º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1969 e Republicado em 29.4.1969