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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.149, DE 3 DE JULHO DE 1984.

Produção de efeitos

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Conta do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os valores de vencimento, e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.084, de 22 de dezembro de 1983, bem assim os das pensões, são reajustados de acordo com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 2º Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1984

Download para anexo

(Vide Decreto nº 2.177, de 1984)

(Vide Decreto nº 2.219, de 1985)