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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.117, DE 7 DE MAIO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

(Vide Decreto-lei nº 2.267, de 1985)

Regulamento

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

        Art 2º - O limite previsto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, em relação aos membros do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

        Art 3º - Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.     (Vide Decreto-lei nº 2.165, de 1984)

        Art 4º - Os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União e dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República terão a gratificação instituída pelo artigo 1º deste Decreto-lei calculada no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função.    (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

        Art 5º - A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

        Art 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

        Art 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, DF, em 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984)

"ANEXO II
(Art. 6º, ítem III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES E CONCESSÃO

XXVII - Gratificação de
          desempenho de Função
          Essencial à Prestação
          Jurisdicional.

 

Gratificação devida aos servidores incluídos nas carreiras privativas do Ministério Público Militar, do Trabalho, do Distrito Federal e dos Territórios e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas da União, nas categorias funcionais do Grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou LT-SJ-1100), e aos ocupantes do cargo de Consultor-Geral da república, dos cargos ou funções de adjunto do Consultor-Geral da república e de cargos ou funções de Consultor Jurídico de Ministério ou òrgão integrante da Presidência da República.

Até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou carreira, segundo critério estabelecido em ato do Poder Executivo.