Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.676, DE 16 DE MAIO DE 1984.

Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2 117, de 7 de maio de 1 984,

decreta:

Art . 1º-A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional será concedida, de acordo com o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1.984, e o disposto neste Regulamento:

I - no Ministério Público Militar, do Trabalho e do Distrito Federal o dos Territórios, aos ocupantes dos cargos de Procurador, Advogado de Ofício, Procurador do Trabalho, Curador, Promotor Público, Promotor Substituto e Defensor Público;

II - nos órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias Federais, aos ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador (Tribunal Marítimo) e Advogado de Ofício (Tribunal Marítimo), do grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou Lt-SJ-1100);

III - ao ocupante do cargo de Consultor-Geral da República;

IV - aos ocupantes dos cargos de Procurador-Ceral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União; e

V - aos ocupantes dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.

Parágrafo único. A Gratificação será concebida igualmente, observadas as disposições deste Regulamento, aos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional que não percebam a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização de Tributos, Federais, instituída pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Art . 2º - Somente se concederá a Gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência, Intermediárias (DAI-110), ou ainda, em Funções assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º , exigir-se-ão direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de servidor seja titular.

Art . - 3º - Os valores percentuais da Gratificação e as bases de cálculo, em cada caso, serão:

I - de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou função, para os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, dos cargos de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União, bem assim dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República (itens III, IV e V do art. 1º );

II - de 40% (quarenta por cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os demais servidores a que se refere o artigo 1º (itens I e Il, e parágrafo único), se apresentarem ao respectivo (Órgão de Pessoal compromisso, por escrito, de não exercerem outra atividade profissional, salvo a de magistério em horário compatível com o do exercício de seu cargo ou emprego;

III - de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os servidores a que se referem os itens I e II e parágrafo único do artigo 1º , se não firmarem o compromisso exigido no item anterior.

Parágrafo único. É facultado aos servidores de que tratam os itens Il e Ill deste artigo reverem, a qualquer tempo, a opção individual com vistas à alteração do valor percentual da Gratificação, mas os efeitos .financeiros decorrentes só se produzirão, caso venham a firmar o compromisso, a partir do mês seguinte.

Art . 4º-A concessão da vantagem de que trata este Regulamento não exclui a percepção, cumulativa, de outras Gratificações a que façam jus legalmente os servidores indicados no artigo 1º , inclusive as Gratificações de Nível Superior e de Produtividade, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .

Art . 5º-A opção pela retribuição do cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não exclui o direito à percepção da Gratificação de que trata este Regulamento.

Art . 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros desde 8 de maio de 1984.

Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1984