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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981.

Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Não será cobrado, do titular de domínio útil de bem imóvel da União, o foro que, em cada exercício, não exceder ao valor correspondente a cinco Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
        Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será considerado o valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), em janeiro do ano em relação ao qual for devido o foro, desprezadas as frações inferiores a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros).
        Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.                     (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)         (Regulamento)         (Regulamento)         (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)         (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        Parágrafo único - A situação de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda.                    (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)   (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)           (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        § 1o                       (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                    (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        § 2o                       (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                    (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        § 3o                       (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                    (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
        § 4o                      (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        Art. 1o  Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)         (Regulamento)

        § 1o  A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.                     (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 2o  Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)  

§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos ou que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.                   (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 2o  Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:                     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

        § 3o  A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2o deste artigo, por meio de convênio.                     (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        § 4o  A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.                   (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 

§ 4o A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como multas, juros de mora e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)

§ 5o A exigência de que trata o inciso II do § 2o deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 6º  A isenção de que trata o caput somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.           (Incluído pela Medida Provisória  nº 852, de 2018)

§ 6º A isenção de que trata o caput deste artigo somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, desde que seja utilizado como residência do ocupante ou do foreiro.                   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

        Art. 2º São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros à União:

        Art. 2o São isentas do pagamento de laudêmio as transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

        I - quando os adquirentes forem:

        a) os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles mantidas ou instituídas; e

        b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais.                   (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)          (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;              (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

       c)                 (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)

        c) as autarquias e fundações federais;                (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

        II - quando feitas a pessoas físicas, por qualquer das entidades referidas neste artigo, desde que vinculadas a programas habitacionais de interesse social.

        Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros, enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades.                (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)        (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.                    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

        Art. 3º Considera-se de interesse social, para efeito da isenção de que trata o inciso II do artigo anterior, a transferência de bem imóvel foreiro à União, relativo a unidade habitacional vendida por preço não superior à importância correspondente a 1.350 (mil trezentos e cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).                    (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)

       Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981

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