Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 1.466, de 1995
Texto para impressão

(Vide Decreto-lei nº 1.876, de 1981)
(Vide Decreto-lei nº
9.760, de 1981)

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e no art. 101 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985,

    DECRETA:

    Art. 1º É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.

    Parágrafo único. A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 2º A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.

    Art. 3º Após o vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 4º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.

    Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1994

*