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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.566, DE 1º DE AGOSTO DE 1977.

 

Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único - A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.

Art. 2º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.