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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.

Dispõe sobre a forma de tributação das empresas agrícolas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, pagarão imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre os lucros apurados com observância do parágrafo único do mesmo artigo 7º, sendo vedada qualquer redução do imposto a título de incentivo fiscal.    (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)   (Vide Decreto-lei nº 1.790, de 1980)    (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

Parágrafo único. Não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas referidas neste artigo. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

Art. 2º Os beneficiários de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação na forma do artigo anterior poderão optar pela incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) do valor desses rendimentos.

Parágrafo único. Não se aplica o regime tributário de que trata este artigo aos lucros e dividendos que forem auferidos pela empresa agrícola em decorrência de participação no capital de outra empresa de qualquer natureza.

Art. 3º O regime tributário instituído no artigo 1º deste Decreto-Iei aplica-se exclusivamente aos lucros decorrentes das atividades próprias da exploração agrícola e pastoril, tal como definida no artigo 1º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, com exclusão das de transformação de seus produtos e subprodutos.

Parágrafo único. Excetuadas as provenientes da venda de imóveis, poderão incluir-se no "caput" deste artigo receitas diversas decorrentes do giro normal da empresa, desde que não ultrapassem o limite de 5% (cinco por cento) das receitas geradas pelas atividades próprias definidas neste artigo.

Art. 4º Fica assegurado às empresas constituídas até a data anterior à publicação deste Decreto-lei o direito aos benefícios concedidos no artigo 7º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, não se lhes aplicando, nesse caso, o disposto no artigo 1º. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

Parágrafo único. É facultada a opção, a qualquer tempo, pelo regime de tributação instituído por este Decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

Art. 5º A imputação, na cédula G ou na receita das empresas de que trata o artigo 1º, de rendimentos auferidos em outras atividades, com o objetivo de desfrutar indevidamente de tributação mais favorecida, configura, para efeito de aplicação de penalidade, evidente intuito de fraude. (Revogado pela Lei nº 8.023, de 1990)

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1974.

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