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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 94, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Vigência

Vide Decreto Lei nº 109, de 1967

Vide Decreto Lei nº 1.401, de 1975

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com base no disposto no artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

          DECRETA:

        Art 1º Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.

        Art 2º Ressalvado o que dispõe o artigo 41 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1967, o Decreto-lei nº 9.330, de 10 de junho de 1946, e demais dispositivos legais sôbre tributação de lucros apurados pelas pessoas físicas na alienação de propriedades imobiliárias ou de direito à aquisição de imóveis.

        Art 3º Poderão ser feitas, até 30 de abril de 1967, declarações de bens existentes no exterior e de rendimentos provenientes do exterior, percebidos no ano de 1965 ou em anos anteriores, e que não hajam sido declaradas até 1966, inclusive.

        Art 4º As declarações de que trata o artigo anterior serão feitas, automàticamente, mediante a inclusão dos valôres respectivos nas declarações de bens e de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1967.

        Art 5º Com base nos valôres dos bens e rendimentos provenientes do exterior retificados nas declarações apresentadas de acôrdo com êste decreto-lei, não será permitido:

        a) instaurar qualquer processo, inclusive de lançamento ex-offício , por inexatidão ou falta de declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior;

        b) proceder a lançamentos, de qualquer espécie, para cobrança de impôsto de renda e de adicionais, exceto do impôsto de renda devido, no exercício de 1967 sôbre os rendimentos incluídos na declaração, o qual será sobrado sem multa, inclusive mora, e sem correção monetária, podendo ser feita a dedução de que trata o art. 5º da lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965;

        c) exigir comprovação da origem dos rendimentos e dos bens declarados, quando provenientes do exterior;

        d) aplicar penalidades de qualquer natureza, inclusive por operação ilegítima de câmbio e por não pagamento de impôsto de sêlo, previstas no decreto 55.852, de 22 de março de 1965.

        Art 6º O Departamento do lmpôsto de Renda poderá fornecer ao Banco Central quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.

        Art 7º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, em relação à declaração de bens e de rendimentos provenientes do exterior se fôr feita a declaração a que se refere êste Decreto-lei até 30 de abril de 1967.

        Art 8º Além do caso de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos, se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover, até 31 de janeiro de 1967, o recolhimento dos tributos e multas ou, não estando ainda julgado o respectivo processo, depositar na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações do Tesouro, a importância nêle considerada devida.

        Art 9º No cálculo do impôsto de renda devido pelas pessoas físicas, e para fins de restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes correspondente a impôsto retido, como antecipação, sôbre rendimentos incluídos na declaração, revogadas as disposições especiais em sentido contrário.

        Art 10. No caso de impôsto de renda recolhido a maior, na fonte, em jurisdição fiscal diversa daquela onde o contribuinte tiver o seu domicílio, cabe à autoridade fiscal competente do domicílio do contribuinte, e não àquela que promoveu a cobrança originária, efetuar a restituição do indébito.

        § 1º A repartição fiscal onde tiver sido processado o recolhimento do tributo certificará no processo êsse recolhimento com as indicações necessárias, fazendo no verso da guia de recolhimento, em seu poder, as devidas anotações quanto à restituição pleiteada.

        § 2º O recolhimento certificado pela repartição fiscal, na forma indicada no parágrafo anterior, supre a juntada ao processo do original da guia de recolhimento, a qual constitui documento da fonte pagadora e não contribuinte.

        Art 11. Fica restabelecido o disposto no artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo impôsto será cobrado, a partir de 1 de janeiro de 1967 à razão de 5% (cinco por cento).

        Art 12. Na apuração do lucro operacional das emprêsas de que trata o item IV do art. 40 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, as receitas recebidas antecipadamente, em operações cujo prazo exceda de um exercício social, poderão ser consideradas como realizadas em mais de um exercício, na proporção do prazo da operação.

        Art 13. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador com cláusula de conversibilidade em ações da sociedade emissora ficam sujeitos ao regime de tributação de renda aplicável aos dividendos de ações.

        Art 14. Ficam revogados os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

        Art 15. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1967

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