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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.300, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973.

Prorroga, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 55, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1974, o regime especial de que trata o Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.253, de 29 de dezembro de 1972.

    Art. 2º O artigo 9º, do Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional."

    Art. 3º Mediante pedido da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação beneficiada com a isenção prevista no Decreto-lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a dispensa do compromisso de abertura do capital.

    Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973

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