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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.182, DE 16 DE JULHO DE 1971.

Vide Decreto nº 1253, de 1972

Vide Decreto nº 1300, de 1972

Concede estímulos às fusões às incorporações e à abertura de capital de emprêsas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º As pessoas jurídicas, para fins de fusão ou incorporação consideradas de interêsse para a economia nacional, poderão reavaliar os bens integrantes do ativo imobilizado acima dos limites da correção monetária, até o valor de mercado, com isenção do impôsto de renda incidente sôbre o acréscimo de valor, decorrente dessa reavaliação, observado o que estabelece êste Decreto-lei.

    § 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de transferência do contrôle do capital de sociedades, como meio de efetivar fusões e incorporações, desde que estas se efetivem juridicamente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da transferência do contrôle acionário.
    § 2º As disposições dêste artigo aplicam-se também às emprêsas que assumirem, de acôrdo com as normas e prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o compromisso de proceder à abertura de seu capital.

        Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional, atendida sempre a conveniência da política econômico-financeira nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

    Art. 2º Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE, com a atribuição de apreciar os processos de reavaliação, fusão e incorporação, de emprêsas em atividade no país, e daquelas que desejarem utilizar a faculdade concedida no artigo 1º, § 2º, dêste Decreto-Iei, submetendo-os, mediante parecer, à aprovação do Ministro da Fazenda.

        Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

    Art. 3º A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:

    a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

    b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

    c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

    d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e

    e) um representante do Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.

    Art. 4º A isenção prevista no artigo 1º e seus parágrafos dependerá, obrigatoriamente:

    I - Da aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão a que alude o artigo 2º;

    II - Do cumprimento, pelas empresas interessadas nos processos de fusão ou incorporação, do compromisso que assumirão com vistas a abertura do capital social da pessoa jurídica resultante da fusão ou incorporação, satisfeitas as exigências que forem fixadas pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

    Parágrafo único. A condição prevista no inciso II dêste artigo poderá ser dispensada se o Conselho Monetário Nacional julgar que as ações da emprêsa incorporadora ou resultante da fusão devam estar sujeitas a restrições de circulação, destinadas a preservar tais ações sob contrôle de capitais nacionais.

    Art. 5º O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do artigo 1º será utilizado obrigatòriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda.

    § 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática da isenção.

    § 2º O aumento de capital de que trata êste artigo não sofrerá tributação do impôsto de renda.

    § 3º A não incidência estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valôres distribuídos.

        § 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

    § 4º A redução do capital ou a extincão da pessoa jurídica nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao impôsto de renda na declaração de rendimento, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.

    § 5º No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do § 3º dêste artigo, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de impôsto de renda.

    § 6º O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)

    Art. 6º Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do artigo 1º não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as emprêsas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores.

    § 1º Os prejuízos a que se refere êste artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos têrmos da legislação vigente.

    § 2º Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação, amortização e exaustão continuarão a ser calculadas com base nos valôres contabilazados antes da reavaliação de que trata êste Decreto-lei, corrigidos monetàriamente nos têrmos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.

    Art. 7º O valor resultante da reavaliação prevista no artigo 1º não importará em modificação no valor em moeda estrangeira do capital alienígena, registrado pelo Banco Central do Brasil, como investimento ou reinvestimento de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, nas emprêsas que abrirem seu capital ou participarem de fusões ou incorporações ou em ações e cotas dessa emprêsa.

    Art. 8º O Banco Central do Brasil será prèviamente ouvido sempre que, da fusão ou incorporação, participem instituições financeiras e sociedades de capital aberto, fato que tornará obrigatória a publicação em jornais de grande circulação, dos têrmos em que se efetuará a operação.

    Art. 9º A isenção do impôsto sôbre a renda de que trata êste Decreto-lei sòmente poderá ser utilizada uma vez, salvo quando a operação envolver emprêsas integrantes do sistema financeiro, a critério do respectivo órgão normativo.

    Art. 9º A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.300, de 1973)

    Art. 10. As fusões e incorporações das Sociedades Seguradoras continuam regidos pelo Decreto-lei número 1.115, de 24 de julho de 1970, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Decreto-lei.

    Art. 11. As disposições dêste Decreto-lei não se aplicam as emprêsas concessionárias de serviços públicos.

    Art. 12. O regime especial tratado neste Decreto-lei, terá vigência até 31 de dezembro de 1972.

    Art. 13. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 285, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLOo G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971

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