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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.123, DE 3 DE SETEMBRO DE 1970.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativamente à bagagem de passageiros procedentes do exterior, revoga o art. 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelos Decretos-leis ns. 416, de 10 de janeiro de 1969 e 850, de 10 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. É concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:

I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal de passageiro, necessários a sua estada no exterior;

II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato da Fazenda;

III - outros bens de propriedade de:

a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;

b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, emprêsas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

c) brasileiros que regressarem ao País, depois de servirem por mais de 2 (dois) anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;

d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 anos, nas mesmas condições da alínea anterior;

e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;

f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o País;

g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país;

h) cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior."

§ 1º O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos de retôrno da pessoa ao exterior.

§ 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente no exterior, a estabelecido regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.

§ 4º A isenção de que trata a alínea h só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

I - Que a especialização técnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;

II - Que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;

IIII - Que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;

§ 5º Os prazos referidos nas alíneas b e c do inciso III dêste artigo, poderão ser relevados, em caráter excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas:

I - Designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;

II - Regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interêsse nacional;

III - Que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (um) ano de permanência no exterior.

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estender o tratamento previsto no artigo anterior à Zona Franca de Manaus.

Art. 3º As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.

Art. 4º Fica assegurado o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei, às bagagens de propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", do artigo 13, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, cuja função no exterior termine até a data da entrada em vigor dêste Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969 e o Decreto-lei nº 850, de 10 de setembro de 1969.

Brasília, 3 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1970, retificado em 11.9 e 25.9.1970

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