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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.073, DE 9 DE JANEIRO DE 1970.

Vide Decreto Lei nº 1.150, de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine , da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos fixados na forma do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968, mantidos, para os demais, inclusive inativos, os níveis estabelecidos no Anexo III do mesmo Decreto-lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)

Art 2º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969.

Art 3º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de vencimentos-base dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, previstos nos Anexos I e II do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.

Art 4º Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:

a) os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;

b) os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Art 5º Obedecendo as normas fixadas neste Decreto-lei, será concedida a partir de 1º de fevereiro de 1970, majoração dos vencimentos na base de 20% (vinte por cento), dos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968:

a) aos funcionários das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;

b) aos funcionários dos Territórios Federais;

c) aos funcionários transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendidas as prescrições da alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e as disposições do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969;

d) aos funcionários amparados pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;

e) aos funcionários ocupantes de cargos classificados nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

§ 1º Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, no decurso do ano de 1969, de forma que, a partir de fevereiro de 1970, a majoração não exceda de vinte por cento (20%) relativamente aos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

§ 2º Aos funcionários de que trata êste artigo, mesmo quando beneficiados legalmente por outro regime empregatício, que admita a complementação salarial, não será concedida majoração alguma além da resultante do percentual estabelecido neste Decreto-lei.

Art 6º O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.

Art 7º Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b , do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

Art 8º O vencimento-base do Consultor-Geral da República passa a ter o seu valor mensal fixado em NCr$ 2.680,99 (dois mil, seiscentos e oitenta cruzeiros novos e noventa e nove centavos).

Parágrafo único. A gratificação de Representação do Consultor-Geral da República é fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor do vencimento-base.

Art 9º O reajustamento decorrente desta Lei será concedido sem redução de diferença de vencimentos e de vantagens sujeitas à absorção prevista nos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-1967.

Art 10. As gratificações concedidas a funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais, inclusive por fôrça de leis especiais, com a finalidade de retribuir o exercício em tempo integral e dedicação exclusiva continuarão a ser calculadas sôbre os níveis, símbolos e valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

Art 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1970.

Art 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Fábio Riodi Yassuda
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1970