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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 67, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vide Decreto nº 63.991, de 1969

Vide Lei nº 9.617, de 1998

Dispõe sobre os bens e pessoal vinculado aos serviços de navegação e de reparos navais explorados pelo Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, extingue estas autaquias, autoriza a constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e da Empresa de Reparos Navais "Costeira" S/A, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

CONSIDERANDO que todos os estudos levados a efeito sôbre as atividades das autarquias Lloyd Brasileiro - PN e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal têm recomendado que sejam atribuídos ao Lloyd Brasileiro os serviços de navegação a cargo da Companhia Nacional de Navegação Costeira e a esta os serviços de reparos navais desempenhados por aquela, como meio de alcançar uma considerável melhoria da qualidade dos serviços prestados a par duma sensível redução dos seus custos e do conseqüente saneamento financeiro das citadas emprêsas.

CONSIDERANDO que a par desta separação de atividades assinalou-se a necessidade de dar nova forma jurídica às citadas emprêsas, de modo a dotá-la de flexibilidade operacional requerida pelas atividades de cunho econômico;

CONSIDERANDO que a fase de implementação das medidas prévias a esta transformação, realizadas através de convênios entre as duas autarquias, já atingiu o seu objetivo;

CONSIDERANDO a urgência em proceder a transformação, tendo em vista a conveniência de iniciar o nôvo exercício financeiro com as entidades já transformadas,

Resolve baixar o seguinte decreto-lei:

CAPÍTULO I

     Art. 1º Serão extintas as autarquias Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, na data da respectiva Assembléia de constituição das emprêsas de que trata esta lei.

     Art. 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas, a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por realização de novas subscrições de capital.

      § 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.

      § 2º A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.

     Art. 3º O pessoal, de cada uma das autarquias a serem extintas em decorrência desta lei, regido pela Lei nº 1.711 e ao qual ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhe são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passará a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediamente superiores, e assim sucessivamente, até integral supressão da carreira. (Vide Decreto nº 60.339, de 1967)

      § 1º Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades previstas nesta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto desta lei.

      § 2º Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata êste artigo.

     Art. 4º Ao pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de qualquer vínculo com as novas emprêsas.

CAPÍTULO II

Da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro

SEÇÃO I

Da Constituição da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro

     Art. 5º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.

     Art. 6º A C. N. L. B. terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte marítimo.

              Art. 6º  A CNLB terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a exploração do transporte Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 5.858, de 1972)

              Parágrafo único. A CNLB, mediante aprovação da Assembléia de Acionistas, poderá participar de empresas ou promover a organização de subsidiárias, no País ou no Exterior, atendidas as normas legais que regem a matéria. (Incluído pela Lei nº 5.858, de 1972)

     Art. 7º O Presidente da República designará, por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

      § 1º Os atos constitutivos serão precedidos de:

      I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

      II - arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

      III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

      § 2º Os atos constitutivos compreenderão:

      I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados nos balanços em 30 de junho de 1966; e

      II - aprovação dos Estatutos.

     Art. 8º A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

      Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.

     Art. 9º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

      Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em Decreto.

SEÇÃO II

Do Capital da C.N.L.B.

     Art. 10. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

      Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

     Art. 11. As ações da Sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito a voto inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

    Art. 11.  As ações da Sociedade serão ordinárias nominativas, com direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito a voto, inconversíveis em ações ordinárias. (Redação dada pela Lei nº 6.473, de 1977)

SEÇÃO III

Dos Acionistas da C.N.L.B.

     Art. 12. A União e os Órgãos Públicos, referidos no art. 10, subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

      § 1º As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações, com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

      § 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meia de ação popular.

     Art. 13. As transferências das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.

     Art. 14. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações: (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta Lei, que passar a integrar o quadro de pessoal da Sociedade, sôbre o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como os demais empregados da Sociedade;  (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

b) as pessoas jurídicas de direito público interno; (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

c) o Banco do Brasil e as Sociedades de Economia Mista que por fôrça de lei, estejam sôbre o contrôle permanente do Poder Público; (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

      Parágrafo único. Só poderão ser acionistas da CNLB as pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, de direito público ou privado. (Revogado pela Lei nº 6.473, de 1977)

SEÇÃO IV

Da Diretoria, do Conselho Fiscal

e das Assembléias Gerais

     Art. 15. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.

     Art. 16. A Assembléia-Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na forma estabelecida pela Legislação específica.

SEÇÃO V

Dos favores e obrigações atribuídos

à C.N.L.B.

     Art. 17. Os atos de constituição da Sociedade, e de integralização do seu capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

     Art. 18. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a todos os acionistas, poderão os empregados, inclusive os diretores da sociedade, participar de lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais, de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.

     Art. 19. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais.

     Art. 20. A C.N.L.B. não fará transporte gratuito, salvo de seu pessoal, nos têrmos de seu regulamento e sempre a serviço da emprêsa.

      Parágrafo único. Os transportes requisitados pelas Emprêsas ou Órgãos de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.

     Art. 21. As relações entre a C.N.L.B. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as Companhias de navegação de propriedade privada.

      § 1º Fica assegurada à C.N.L.B. o direito de representação no colegiado da C.M.M. sendo o Presidente da Sociedade membro nato daquela Comissão.

      § 2º Fica assegurada à C.N.L.B. a prioridade de registro de afretamento para o fim de ser estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro.

      § 3º Fica assegurada à C.N.L.B. a prioridade para transporte de cargas de repartições públicas, autarquias, órgãos da administração descentralizada e sociedades de economia mista, a fim de ser estendido à mesma igual benefício de preferência que gozava o Lloyd Brasileiro - P.N.

        § 3º É a Comissão de Marinha Mercante encarregada da distribuição do transporte das cargas pertencentes às repartições públicas, autarquias, órgãos da Administração descentralizada e sociedades de economia mista, entre a Companhia de Navegação Lloy Brasileiro e as emprêsas nacionais de navegação marítima, garantida prioridade no transporte de carga pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, sempre que no momento, disponha esta de capacidade operacional ou ocorrer motivo de interêsse público, a critério da referida Comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.434, de 1968)

      § 4º As prioridades asseguradas à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB) nos parágrafos segundo e terceiro do presente artigo, não serão aplicadas quando o interessado no afretamento ou no transporte conjugado de cargas fôr uma sociedade de economia mista, o subsidiária de navegação, e as cargas a serem transportadas sejam constituídas de granéis sólidos ou líquidos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 306, de 1967)

        § 5º Nos casos em que as cargas, a que se refere o § 3º, corresponderem à aquisição de bens com recursos oriundos de financiamentos obtidos no exterior e que, pelas suas condições favoráveis, venham a merecer o aval do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, critérios diferentes dos estabelecidos no mesmo parágrafo poderão ser adotados para a distribuição dos transportes, desde que previamente aprovados pela Comissão de Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 456, de 1969)

CAPÍTULO III

Da Emprêsa de Reparos Navais

"Costeira" S.A.

SEÇÃO I

Da Constituição da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A.

     Art. 22. Fica a União autorizada a constituir na forma desta Lei, uma sociedade por ações que se denominará Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A.

     Art. 23. A E.R.N.C. terá sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e por objeto a execução de serviços de reparação naval e atividades industriais correlatas.

     Art. 24. O Presidente da República designará por Decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

      § 1º Os atos constitutivos serão precedidos pela:

      I - Aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da sociedade; e

     II - Arrolamento, com as especificações de Balanço, dos bens e direitos que a União e outros Órgãos Públicos destinarem à integralização de seu capital, sendo êstes bens e direitos avaliados pelos seus Valores de Balanço registrados a 30 de junho de 1966;

      III - Elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

      § 2º Os atos constitutivos compreenderão a:

      I - Aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital da União, conforme os valores registrados no Balanço em 30 de junho de 1966; e

      II - Aprovação dos Estatutos.

     Art. 25. A Sociedade será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos, inclusive da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

      Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional de Registro de Comércio, a respectiva ata, por cópia autêntica.

     Art. 26. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

      Parágrafo único. As reformas dos estatutos, que não impliquem em modificação desta lei, ficam subordinadas a aprovação do Presidente da República, expressa em decreto.

SEÇÃO II

Do Capital da E.R.N.C.

     Art. 27. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

      Parágrafo único. As correções monetárias, precedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

     Art. 28. As ações da Sociedade serão nominativas ordinárias, com direito de voto, e preferenciais sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

SEÇÃO III

Dos acionistas da E.R.N.C.

     Art. 29. A União e os Órgãos Públicos referidos no art. 27 subscreverão a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será expresso em ações ordinárias; a União também subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

      § 1º As transferências pela União, de ações do capital social, às pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou as subscrições do aumento de capital pelas mesmas, não poderão, em hipótese alguma, importar ou reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento), não só as ações com direito a voto, de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

      § 2º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do § 1º dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada inclusive por terceiros, por meio de ação popular.

     Art. 30. As transferências das ações da União serão feitas por valor não inferior ao nominal.

     Art. 31. Terão preferência na ordem em que estão relacionados para a transferência das ações da União ou subscrição de novas ações:

a) o pessoal autárquico das emprêsas extintas no art. 1º desta lei, que passar a integrar quadro de pessoal da    Sociedade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os demais empregados da Sociedade;

b) as pessoas ,jurídicas de direito público interno;

c) o Banco do Brasil e as sociedades de economia mista que, por fôrça de lei, estejam sob o contrôle permanente do Poder Público;

d) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado brasileiro

SEÇÃO IV

Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias-Gerais

     Art. 32. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

      Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.

     Art. 33. A Assembléia-Geral de Acionistas terá as atribuições previstas no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e a União Federal far-se-á representar nessa Assembléia na forma estabelecida pela Legislação específica.

SEÇÃO V

Dos favores e obrigações atribuídos à E. R. N. C.

     Art. 34. Os atos de constituição da Sociedade, e a integralização de seu Capital, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência da União.

     Art. 35. Uma vez assegurada a distribuição de dividendo mínimo de 6% a os acionistas, poderão os empregados inclusive os diretores da Sociedade, participar do lucro líquido, na forma que fôr estipulada nos Estatutos Sociais e de acôrdo com a quota a ser fixada pela Assembléia-Geral.

     Art. 36. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, para o que destinará recursos financeiros especiais. (Regulamento)

      Parágrafo único. Fica assegurada à E.R.N.C. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações. (Regulamento)

     Art. 37. A E.R.N.C. não fará serviços gratuitos, e aquêles contratados pelas emprêsas ou órgãos de direito público só serão executados mediante empenho prévio de verbas.

     Art. 38. As relações entre a E.R.N.C. e a Comissão de Marinha Mercante serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecem para vigorar entre aquela Comissão e as emprêsas de propriedade privada.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

     Art. 39. Entre os bens e direitos a serem incorporados a C.N.L.B., se incluirá o uso e administração do imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a Rua do Rosário, Av. Perimetral, Rua Visconde de Itaboray e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns.

             Art. 39 Enquanto não se verificar a sua incorporação, no todo ou em parte a qualquer entidade supervisionada pelo Ministro dos Transportes, o imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário, Avenida Perimetral. Rua Visconde de Itaboraí e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns, ficará sob uso e administração da C.N.L.B., cabendo ao Ministro dos Transportes decidir sôbre a sua incorporação, total ou parcial, ao patrimônio daquelas entidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)

            Parágrafo único. No caso de, por decisão do Ministro dos Transportes, parte do imóvel mencionado não se destinar às entidades referidas neste artigo, tal área remanescente ficará sujeita ao disposto no § 1º do artigo 47 deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)

     Art. 40. Os atos constitutivos da Sociedade e as realizações de capital subscrito pela União com bens e direitos na forma desta lei, serão o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, e de propriedade, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo, e a Capitania dos Portos.

      Parágrafo único. Não se aplica às Sociedades a que se refere esta lei o item 1º do Art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     Art. 41. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.

      § 1º No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 2º Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.

     Art. 42. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º, poderão ser cedidos às mesmas emprêsas sem que percam a qualidade de servidores autárquicos.

      § 1º A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da emprêsa, à qual o servidor é cedido, os ônus pelo pagamento da respectiva remuneração.

      § 2º Enquanto perdurar a cessão prevista neste artigo o servidor só perceberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela Consôlidação das Leis do Trabalho, da mesma categoria para a qual foi designado o servidor.

      § 3º Durante o período da cessão objeto dêste artigo, fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere a parte final do art. 3º desta lei.

     Art. 43. As emprêsas autorizadas a constituir por esta lei providenciarão junto à Instituição de Previdência correspondente, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária para que fique assegurada a aposentadoria aos servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei e que passarem a integrar o quadro daquelas Emprêsas.

      § 1º Para os fins previstos neste artigo, a Instituição de Previdência debitará a respectiva importância à União, sendo concedidas as aposentadorias, independentemente de ser incluída no Orçamento da União a verba correspondente.

      § 2º Se, com a admissão do empregado na nova emprêsa, houver passagem de uma Instituição de Previdência para outra, esta será feita independente de transferências de contribuições realizadas e sem perda de quaisquer direitos.

     Art. 44. O pessoal de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, e que não fôr enquadrado no art. 41, continuará sob o regime de servidor autárquico e terá a sua aposentadoria concedida pelo Tesouro Nacional, permanecendo os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva, para a qual continuará a contribuir na mesma forma atualmente em vigor.

      § 1º O pessoal já aposentado pelas autarquias ora extintas passará a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.

      § 2º Para fazer face, nos exercícios de 1966 e 1967, às despesas com a aposentadoria de que trata êste artigo, serão transferidas ao Tesouro Nacional as parcelas que, da atual subvenção da União às aludidas autarquias, correspondem às mesmas aposentadorias.

     Art. 45. Das dotações consignadas no orçamento da União dos exercícios de 1966 e 1967 e destinadas a subvenções econômicas da Comissão de Marinha Mercante, Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) serão entregues à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S. A., na medida das necessidades das mesmas, para atender às despesas resultantes da constituição das emprêsas e à situação deficitária destas.

      Parágrafo único. Na hipótese dessas dotações serem superiores aos deficits verificados, os saldos serão incorporados ao capital de movimento ou aplicados em novas inversões, com os correspondentes aumentos de capital.

     Art. 46. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, deverá ser apresentado ao M.V.O.P. pela E.R.N.C. um plano global de reequipamento dos Estaleiros e um plano financeiro consignando as importâncias necessárias.

     Art. 47. Os bens de que trata o art. 2º desta lei que não vierem a integralizar o capital das duas Sociedades ora autorizadas constituir, terão destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após constituição das aludidas Sociedades.

      § 1º Que se tratar de bens imóveis, serão transferidos ao patrimônio da União;

      § 2º Se se tratar de bens móveis, de navios ou embarcações, a critério do Ministério da Viação e Obras Públicas, e atendidas às disposições legais e regulamentares, poderão ser transferidos para outro órgão, centralizado ou descentralizado, vinculado ou subordinado ao Ministério da Viação e Obras Públicas ou alienados.

     Art. 43. O Ministro da Viação e Obras Públicas, em Portaria e por proposta do Conselho de Administração da C.N.L.B. e da E.R.N.C., estabelecerá a responsabilidade de cada emprêsa pelo pagamento dos encargos, salvo o relativo a pessoal, existentes por ocasião da constituição das duas novas emprêsas e que até aquêle momento seriam de responsabilidade das duas autarquias a serem extintas.

     Art. 49. Aplica-se ao pessoal que permanecer na condição de servidor autárquico o art. 6º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

     Art. 50. Os compromissos já assumidos pelas autarquias não obrigarão as novas Sociedades, cabendo ao Ministério da Viação e Obras Públicas, se necessário, adotar as providências cabíveis para cumprimento das obrigações daqueles resultantes.

     Art. 51. Aos empregados das duas Sociedades de que trata esta lei, aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com as Sociedades mencionadas.

     Art. 52. Ficam aprovados os convênios assinados, até a presente data, entre as duas autarquias a serem extintas, para que produzam efeitos até a constituição das novas Sociedades.

     Art. 53. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Juarez Távora
L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

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