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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.028, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único - As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969. (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)

Art. 2º A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957, perde a forma jurídica de fundação, que recebeu através da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único. São mantidos os contratos, convênios e acôrdos celebrados com qualquer das entidades referidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, transferindo-se para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara os direitos e obrigações dêles decorrentes.

Art. 3º Os funcionários de Quadros de Pessoal da Parte Permanente e da Parte Especial, e o pessoal temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do serviço público federal, que se encontram em exercício nos órgãos referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, ficam transferidos para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e, bem assim, os recursos específicos destinados às despesas com os mesmos.

Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969, devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.

Parágrafo único. Ressalvados os recursos que podem ser imediatamente redistribuídos à Federação, as providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as que se referem à Lei nº 5.546 e, no mesmo prazo, a partir de 1º janeiro de 1970, as relacionadas com o Decreto-lei nº 727.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969

ESTATUTO DA FEDERAÇão de escolas federais ISOLADAS DO ESTADO DA Guanabara

TÍTULO I

Da Fundação e suas Finalidades

Art. 1º Fica instituída a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), nos têrmos da autorização contida no artigo 1º, do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.

Parágrafo único. A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-ciêntifica, administrativa, financeira e disciplinar, na forma da lei e do presente estatuto, pelo qual se regerá, no período de sua duração, que é ilimitado.

Art. 2º A FEFIEG tem por finalidade:

a) a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior e da pesquisa;

b) a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;

c) a criação de cursos básicos comum a uma área de conhecimentos, iniciando, dessa forma, a orientação profissional;

d) a ampliação do número de matrículas nos cursos de nível superior, inclusive por maior racionalidade nos processos de seleção dos estudantes;

e) a integração das atividades das instituições componentes, mediante a adoção de um Regimento Unificado, que fixe critérios comuns de organização e de funcionamento;

f) a atuação no processo de desenvolvimento do País;

g) a realização das demais atividades que forem prevista no Regimento Unificado.

Parágrafo único. A FEFIEG ministrará também, além do ensino graduado de nível superior cursos técnicos de nível médio e o ensino pós-graduado e desenvolverá nas unidades hospitalares, atividades de assistência médico-social.

TÍTULO II

Da Estrutura

CAPÍTULO I

Órgãos de Administração Superior

Art. 3º A Presidência, o Conselho Federativo e o Conselho de Curadores são os órgãos da administração superior da FEFIEG.

Art. 4º O Presidente será designado pelo Presidente da República dentre os componentes de uma lista séxtupla elaborada pelo Conselho Federativo, em votação secreta.

§ 1º O mandato do Presidente será de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de mandatos consecutivas.

§ 2º A indicação de qualquer nome da lista destinada à escolha do Presidente só se fará quando o mesmo fôr sufragado pela maioria absoluta dos componentes do Conselho Federativo.

§ 3º O Presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Diretor de Unidade, mais antigo no exercício do magistério, da Federação.

§ 4º No caso de vacância definitiva do cargo, o substituto eventual do Presidente assumirá o exercício da Presidência, com o dever de providenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração, pelo Conselho Federativo, de nova lista sêxtupla, para a designação do Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, pelo Presidente da República.

§ 5º O Presidente da FEFIEG exercerá seu mandato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 5º O Conselho Federativo, presidido pelo Presidente da FEFIEG é órgão de deliberação e consulta da FEFIEG e será constituído:

a) dos diretores das instituições congregadas e agregadas;

b) de um representante de cada instituição congregada ou agregada, eleito pelas respectivas congregações ou colegiados equivalentes;

c) de três representantes do Corpo Discente da Federação, eleitos por seus pares, em votação direta e escrutínio secreto;

d) de três representantes da comunidade, um da área cultural, um da área profissional e um da área empresarial, escolhidos e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º Fará parte do Conselho Federativo o último ex-Presidente da FEFIEG, que tenha cumprido integralmente o mandato.

§ 2º O Conselho Federativo reunir-se-á, ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos conselheiros.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, ainda o voto de qualidade.

§ 4º Os membros do Conselho Federativo exercerão o mandato por dois anos.

§ 5º Os membros do Conselho Federativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação que fôr fixada pelo Conselho de Curadores, até o máximo de 5 (cinco) por mês.

Art. 6º O Conselho de Curadores, presidido pelo Presidente da Federação, é órgão de contrôle e fiscalização econômico-financeira da Fundação e será constituído:

a) de dois membros do quadro de pessoal da Federação ou de suas unidades indicados pelo Conselho Federativo;

b) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;

c) de um membro indicado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro;

d) de dois representantes da Comunidade, da livre escolha do Ministro da Educação e Cultura;

§ 1º Todos os membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura e terão mandato de 4 (quatro) anos, vedado o exercício de mandatos consecutivo.

§ 2º O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e extraordinàriamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 3º Os membros do Conselho de Curadores perceberão, por sessão a que comparecerem, gratificação igual à que fôr fixada para os membros do Conselho Federativo, até o máximo de 3 (três) por mês.

CAPítulO II

Unidades Congregadas e Agregadas

Art. 7º A Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara será constituída de unidades congregadas e agregadas, na qualidade de órgãos executivos relativamente, nos têrmos da legislação vigente, do Estatuto e do Regimento Unificado da Federação.

§ 1º São unidades congregadas na FEFIEG:

a) a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro com a denominação de Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

b) a Escola de Enfermagem Alfredo Pinto;

c) a Escola Central de Nutrição;

d) o Conservatório de Teatro do Serviço Nacional de Teatro, com a denominação de Escola de Teatro;

e) o Instituto Villa-Lobos;

f) o Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional, com a denominação de Escola de Biblioteconomia e Documentação;

g) o Instituto Nacional do Câncer.

§ 2º Mediante deliberação do Conselho Federativo, a Federação poderá criar ou incorporar outras entidades, como unidade congregadas e admitir outras instituições como unidades agregadas.

§ 3º As unidades agregadas são entidades de direito privado, e ficarão subordinadas à FEFIEG para efeito de orientação normativa, coordenação e contrôle das atividades de ensino, pesquisa e divulgação.

CAPÍTULO III

Competência do Presidente

Art. 8º Ao Presidente compete:

I - dirigir a Federação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatutárias;

Il - representar a Fundação e a Federação em juízo e fora dêle e em sua, relações com terceiros, podendo constituir procuradores;

III - sustar, quando contrariarem, a Lei ou os interêsses da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, os efeitos de atos administrativos de seus subordinados ou de resoluções do Conselho Federativo;

IV - delegar atribuições inerentes a seu cargo a dirigentes de órgãos que lhe forem subordinados;

V - dar posse, em ato público, aos diretores das unidades;

VI - outorgar mandatos universitários, assim como presidir a entrega de títulos honoríficos e dignidades conferidas pela Federação.

Parágrafo único. As demais atribuições do Presidente como coordenador de atividades como dirigentes da Fundação ou como executor dos atos dos Conselhos, serão discriminadas no Estatuto e no Regimento Unificado da Federação.

CAPÍTULO IV

Atribuições ao Conselho Federativo e do Conselho de Curadores

Art. 9º São atribuições do Conselho Federativo:

I - elaborar a lista sêxtupla, para a escolha e designação, pelo Presidente da República, do Presidente da Fundação;

II - aprovar o Regimento das unidades congregadas e agregadas;

III - opinar sôbre a aceitação de doações, legados e subvenções de qualquer natureza;

IV - decidir sôbre a criação ou incorporação de novas unidades congregadas e sôbre a admissão de novas unidades agregadas;

V - opinar sôbre a proposta orçarmentária elaborada pelo Presidente e a ser submetida ao Conselho de Curadores;

VI - exercer outras atribuições que forem previstas no Estatuto e no Regimento Unificado;

VII - opinar sôbre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Unificado da FEFIEG.

Art. 10. São atribuições do Conselho de Curadores:

I - aprovar o orçamento anual e suas alterações;

II - autorizar a abertura de créditos especiais;

IlI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária;

IV - emitir parecer sôbre as contas da Fundação, antes de serem encaminhadas ao Tribunal de Contas;

V - autorizar despesas decorrentes de acôrdos ou convênios aprovados pelo Conselho Federativo, entre as unidades da Federação e entidades públicas ou privadas.

VI - dar parecer sôbre, a prestação anual de contas do Presidente da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara.

TÍTULO III

Do Patrimônio

Art. 11. O patrimônio da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara será constituído:

a) pêlos bens, móveis e imóveis das instituições mencionadas no Artigo 7º, e seus parágrafos dêste Estatuto e conforme o Art. 3º, do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969;

b) pelos bens móveis e imóveis das unidades que venham, na forma prevista no Estatuto a ser incorporadas como unidades congregadas;

c) pelos bens móveis e imóveis, doados ou legados à Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara pelo Poder Público, pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os bens e direitos da FEFIEG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na colimação de suas finalidades.

TÍTULO IV

Da Gestão Econômico-Financeira

Art. 12. São recursos financeiros da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara:

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União;

II - as ajudas financeiras de qualquer origem;

III - as contribuições financeiras decorrentes de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - as rendas oriundas da prestação de serviços, pelas unidades congregadas;

V - as rendas obtidas pelo uso de seu patrimônio;

VI - os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VII - as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

VIII - as taxas e emolumentos.

Art. 13. O exercício financeiro será iniciado a 1º de março e encerrado no último dia de fevereiro do ano seguinte.

Art. 14. O orçamento da FEFIEG será elaborado pelo Presidente, ouvido o Conselho Federativo e obedecido os princípios de universalidade e de unidade.

§ 1º Proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º Qualquer alteração do orçamento será submetida ao mesmo processo referido no parágrafo anterior.

Art. 15. O orçamento próprio da FEFIEG deverá por executada mediante plano de aplicação, elaborado sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Federativo, sujeito a aprovação do Conselho de Curadores, de acôrdo com o Art. 7º, do Decreto-Lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969.

Art. 16. O Conselho de Curadores deverá discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária durante o mês de fevereiro, não podendo majorar despesa, salvo se consignar os respectivos recursos.

Parágrafo único. Aprovado a proposta orçamentária, ou findo o prazo fixado neste artigo, sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Presidente autorizado a executar a proposta orçamentária.

TÍTULO V

Do Pessoal

Art. 17.O regime jurídico do pessoal da FEFIEG será o da Consolidação da Leis do Trabalho, observando o disposto no artigo 37, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 18. O pessoal do serviço público lotado nas unidades congregadas passa automàticamente à disposição da Federação, respeitados os direitos, garantias e vantagens que lhe são segurados em lei.

Parágrafo único. O pessoal referido no artigo deverá cumprir as normas administrativa e disciplinares vigentes na Federação.

Art. 19. Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem prèviamente, a criação da função a instalação do respectivo serviço.

Art. 20. Os Quadros de Pessoal da FEFIEG e das unidades congregadas serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 21. A partir da vigência do presente Estatuto, a administração superior da Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro será exercida:

a) por um Diretor;

b) pela Congregação e

c) pelo Conselho Departamental.

Art. 22. Fica transferido a FEFIEG o direito de importar, com isenção de impostos alfandegários, excluída a taxa de despacho aduaneiro equipamentos de laboratório, publicações, material científico e didático de qualquer natureza, desde que venham similar na indústria nacional, na forma do que determina o artigo 6º a Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965.

Art. 23. A FEFIEG poderá alterar à denominação de suas unidades congregadas e transformar em estabelecimentos de ensino, cursos e outras entidades.

Art. 24. O instituto Nacional de Câncer (INC), além de realizar atividades de ensino e pesquisas, integrando classes de graduação será como finalidade:

a) a execução dos serviços, programas e assistência médica, tendo em vista a prática da prevenção, diagnóstico tratamento do câncer e doenças correlatas;

b) a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;

c) a divulgação entre profissionais de Medicina Odontologia e Enfermagem, bem assim entre educadores e estudantes, dos conhecimentos essenciais ao pré-diagnóstico do câncer.

Art. 25. O Diretor do Instituto Nacional do Câncer será designado pelo Presidente da Federação, obedecendo ao disposto no Regimento Unificado.

Art. 26. Os regimentos das Unidades da Federação, respeitado o disposto no Regimento Unificado, serão aprova pelo Conselho Federativo.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Unificado, pelo Conselho Federal de Educação, continuam em compor os regimentos das unidades congregadas, naquilo que não contrariar a legislação em vigor.

Art. 27. A FEFIEG poderá promover convênios ou entendimentos com organismos nacionais ou internacionais de educação e cultura para a realização de pesquisas científicas, cursos de pós-graduação, de formação de pesquisadores e de profissionais de níveis médio e superior.

Art. 28. O Instituto Villa Lobos referido no § 1º, do art. 7º, é o Instituto Villa Lobos de Departamento Nacional de Cultura do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Art. 29. O presente Estatuto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Tarso Dutra