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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.271, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957.

Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, com sede à Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, entidade privada subvencionada pelo Governo Federal (Lei número 2.242, de 22 de junho de 1954), passa à categoria de estabelecimento federal mantido pela União.

Art. 2º Ficam incorporados ao Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis, imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.

Art. 3º É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro - 38 (trinta e oito) cargos de professôres catedráticos, padrão O.

Art. 5º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

Art. 6º São criadas 78 (setenta e oito) funções referência 27, de extranumerários mensalistas, para os assistentes de ensino.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta, lei, é aberto, no exercício vigente, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 25.543.360,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros), assim distribuídos:

a) Cr$ 12.043.360,00 (doze milhões, quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros) para as despesas relativas ao pessoal referido nos artigos 4º, 5º e 6º;

b) Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para as despesas do pessoal (cargos e funções) dos mais servidores - não especificados nos citados arts. 4º, 5º e 6º;

c) Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para material, encargos, obras, serviços e equipamentos.

Art. 8º A partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 4º serão reduzidos, na forma prevista no respectivo Regimento, à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras.

§ 1º Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o Regimento da Escola, o qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre o ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.

§ 2º A extinção de cargos e a redução de cadeiras de que trata êste artigo deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 (dezoito) cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.

§ 3º Nas alterações a serem feitas pelo Regimento da Escola, previstas no § 1º, serão respeitadas 3 (três) cadeiras, de modo a assegurar a continuação do ensino da Homeopatia.

§ 4º A expedição dos atos referidos no § 2º do art. 3º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
João de Oliveira Castro
Viana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1957

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