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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Regulamento

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

       OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

        Art. 1º A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

        Art. 2º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de faróis, na forma estabelecida neste Decreto-lei.

        § 1º A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata ùnicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais portos.

        § 2º Considera-se viagem de direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no pôrto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do pôrto donde tinha dado entrada por inteiro.

        § 3º Se houver alteração na rota e a embarcação fôr, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste pôrto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será torna-viagem.

        Art. 3º A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight') de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.

        Art. 4º A tarifa de utilização de faróis não incidirá:

        a) sôbre as embarcações estrangeiras que, saídas de um pôrto onde hajam pago o impôsto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo pôrto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou fôrça maior;

        b) sôbre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no pôrto;

        c) sôbre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sôbre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio; e

        d) sôbre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.

        Art. 5º O valor da tarifa de utilização de faróis de que trata êste Decreto-lei é fixado em NCr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), o qual será atualizado pelo Ministro da Marinha, mediante, proposta da Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

        Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

        Art. 7º O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.

        Art. 8º O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.

        Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969