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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 70.198, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972.

Regulamenta o Decreto-lei º 1.023, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre a tarifa de utilização de Faróis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A tarifa de utilização de Faróis de que se trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.023-1969, será cobrada em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação, a cargo do Ministério da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 2º Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de quaisquer portos, com carga em lastro, conduzindo passageiros ou não ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de Faróis, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A tarifa de Utilização de Faróis será devida tantas vezes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem.

§ 2º Para efeito deste decreto, os navios que gozem as regalias de paquetes, bem como os vapores de linhas regulares que forem habitados pelas autoridades fazendárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes, pagarão a tarifa de utilização de Faróis somente nos dois primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na torna-viagem, recebendo da Capitania, Delegacia ou Agência do Ministério da Marinha, do primeiro porto de entrada um "Passe" que servirá de prova nos demais portos.

§ 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão atribuídas ou sustadas aos paquetes, nas condições e forma seguintes:

I - O órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis:

a) possuir acomodações para passageiros em número igual ao da tripulação;

b) ter feito duas viagens redondas na linha regular para a qual está inscrevendo-se durante o ano que antecede o requerimento de habitação da regalia; e

c) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características principais do navio.

§ 3° As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis: (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia; (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio. (Redação dada pelo Decreto nº 878, de 1993)

II - As regalias assim concedidas serão sustadas, automaticamente, caso o navio abandone ou interrompa sua seqüência à linha regular por período superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

III - As regalias concedidas, até a presente data, deverão ser revalidadas, a requerimento dos interessados, no prazo de 90 (noventa ) dias, a contar da vigência do presente decreto, ficando sem efeito as dos navios que não preencherem as condições mínimas estabelecidas no inciso I, deste parágrafo.

§ 4.º Considera-se viagem de direitura a que a embarcação realizar até dar entrada, por inteiro, no porto de destino, e a torna-viagem é o regresso do navio saído do porto no qual dera entrada por inteiro. Quando houver alteração na rota e a embarcação for em primeiro lugar ao porto de destino, a entrada neste porto é considerada o fim da viagem de direitura, e a saída será o início da torna-viagem.

Art. 3º A tarifa de utilização de Faróis será acrescida de 50% (cinqüenta por cento)para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação de 100% (cem por cento) para os demais de 100.000 toneladas de arqueação.

Art. 4º A tarifa de utilização de Faróis não incidirá:

a) sobre as embarcações estrangeiras que, saídas de um porto onde hajam pago o tributo, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo porto de onde tenham saído por motivo de arriba ou força maior;

b) sobre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários (salvamento), aquisição de medicamentos, água, víveres, material de custeios, reparos, socorro, desembarque de náufragos ou doentes), não realizando receita no porto;

c) sobre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga;

d) sobre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operações de comércio; e

e) sobre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.

Art. 5.º O valor da tarifa de utilização de Faróis, de que trata este Decreto, é fixado em Cr$540,00(quinhentos e quarenta cruzeiros), o qual será atualizado por ato do Ministro da Marinha mediante proposta da diretoria de Hidrografia e navegação, ouvido o Ministério da Fazenda.

Parágrafo Único. A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis será feita no máximo uma vez por ano, passando a vigorar, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de publicação do novo valor no Diário oficial.

Parágrafo único - A atualização do valor da tarifa de utilização de Faróis passará a vigorar em prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data da publicação do novo valor no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº 91.848, de 1985)

Art. 6º Aos sábados, domingos, feriados e fora do horário normal de expediente, os navios serão despachados na repartição competente da Secretaria da Receita Federal, mediante Termo de Responsabilidade que garanta o pagamento da tarifa, sendo-lhes fornecido, pela Capitania, Delegacia ou Agência local do Ministério da Marinha, um "Passe Provisório ", no qual deverá constar que foi assinado o respectivo Termo de Responsabilidade, para apresentação no próximo porto de escala.

§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá ser dado baixa, após 2 (dois)dias úteis da sua assinatura, mediante apresentação do comprovante de pagamento da tarifa.

§ 2º Todas as vezes que um navio estrangeiro se apresentar para despacho à repartição do Ministério da Fazenda, munido do "Passe Provisório", do porto de escala imediatamente anterior deverá assinar o Termo de Responsabilidade, na forma deste artigo.

§ 3º A Capitania, Delegacia ou Agência local, do Ministério da Marinha, só concederá o "Passe de Saída" a navios estrangeiros, mediante apresentação do comprovante de pagamento da tarifa ou do "Passe Provisório", sem prejuízo das demais exigência, formalidades e papéis estabelecidos pelo Regulamento para o Tráfego Marítimo(RTM)

Art. 7º Os recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis terão aplicados específica nos serviços que envolvam a manutenção e ampliação da rede de balizamento marítimo, fluvial e lacustre a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 1º O Ministério da Marinha transferirá, periodicamente, o montante em depósito no Banco do Brasil S.A. para o Fundo Naval, que fornecerá os recursos necessários à implementação dos programas e projetos elaborados pelo serviço de Sinalização Náutica da Marinha-Diretoria de Hidrografia e Navegação.

§ 2º A aplicação dos recursos provenientes da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será feita em obediência à sistemática do Plano Diretor da Marinha e dentro da finalidade de que trata este artigo.

Art. 8º O pagamento da tarifa de utilização de faróis será efetuado ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer outro estabelecimento bancário autorizado a recebê-la, obedecidas as normas que regulam a arrecadação através da rede bancária.

§ 1º O Banco do Brasil S.A., a partir da data da publicação deste Decreto, contabilizará o produto da arrecadação da tarifa na conta "Receita da União" debitando simultaneamente o Tesouro Nacional para crédito na conta- corrente de movimento "Tarifa de Utilização de Faróis" - Diretoria de Hidrografia e Navegação, à ordem do Ministro da Marinha e não sujeita ao encerramento do exercício financeiro da União.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal instituirá documento para arrecadação da tarifa de utilização de faróis e baixará, se necessário, instruções para o controle e fiscalização de seu fato gerador.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário .

Brasília, 24 de fevereiro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1972