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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 703, DE 24 DE JULHO DE 1969.

 

Dispõe sôbre a alienação de imóveis residenciais, pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - Codebrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º As unidades residenciais que a partir desta data vierem a ser construídas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (Codebrás), com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.), de que trata o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as construídas com os recursos provenientes do empréstimo contraído com o Banco Nacional de Habitação (BNH), em 4 de agôsto de 1967, e liquidado através das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que se refere o Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, as abrangidas pelo artigo 65, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as adquiridas por desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão alienadas aos servidores públicos federais, lotados em caráter definitivo no Distrito Federal, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades residenciais que, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, forem consideradas funcionais.

§ 2º Caberá ao Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) indicar, mediante publicação no Diário Oficial, as unidades residenciais consideradas funcionais.

§ 3º Imediatamente após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, as unidades residenciais funcionais serão excluídas de venda, deduzindo-se da cota de participação da União no F.R.H.B. o valor a elas correspondente.

Art. 2º Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela Codebrás, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º, poderão ser feitas por intermédio da Caixa Econômica Federal de Brasília.

Art. 4º As alienações serão feitas à vista ou a prazo, mediante contrato-padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo, o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.

§ 1º Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feita em prestações mensais e sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pelo sistema Price.

§ 2º O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:

a) prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;

b) taxa de administração do contrato, no valor de até 2% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.

Art. 5º Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento geral de vencimentos do servidor público federal, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 1º O primeiro reajustamento far-se-á de acôrdo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos do servidor, adotando-se em cada um dos subseqüentes reajustamentos, a variação percentual ocorrido a partir do aumento de vencimentos imediatamente anterior.

§ 2º O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimo.

Art. 6º A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, ressalvada ao promitente comprador, ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita por intermédio da Codebrás, após o transcurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção rnonetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano, pela tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

§ 2º A cessão de direitos, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial.

§ 3º Se, antes de transcorridos 3 (três) anos da data da assinatura do contrato, ocorrer remoção ou transferência envolvendo o deslocamento definitivo do adquirente para fora do Distrito Federal, ou licença para trato de interêsses particulares, o servidor restituirá o imóvel, sendo-lhe devolvidas tôdas as prestações pagas a título de amortização e juros.

Art. 8º Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outra servidor público federal, civil ou militar, mediante prévia e expressa autorização da Codebrás.

Art. 9º Em nenhuma hipótese será admitida a alienação a uma pessoa ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem seja ou tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos, proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial, construída ou adquirida por qualquer órgão da Administração Federal, em Brasília.

Art. 10. Compete à Codebrás, como gestora do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, promover a rescisão dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.

Art. 11. O Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.) terá a duração de 30 (trinta) anos.

Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1969