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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 76, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 8.025, de 1990

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Dispõe sôbre a ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica o Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958 (Grupo de Trabalho de Brasília), incumbido da administração dos imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília, na forma do convênio que fôr estabelecido com o Serviço do Patrimônio da União.

Art. 2º Para efeito de utilização dos imóveis de que trata o art. 1º, fica o Grupo de Trabalho de Brasília autorizado a elaborar contrato denominado Têrmo de Ocupação, assinado pelo ocupante a que se destinar a residência e pelo referido Grupo de Trabalho.

§ 1º O contrato denominado Têrmo de Ocupação será submetido pelo Grupo de Trabalho de Brasília à aprovação da Procuradoria-Geral da República.

§ 2º No caso de órgãos federais, autárquicos, Sociedades de Economia Mista, Fundações, Prefeitura do Distrito Federal e de representação Estadual, obrigados a providenciar residências para seus servidores, os Têrmos de Ocupação poderão ser lavrados diretamente com os referidos órgãos, os quais ficarão sujeitos aos pagamentos das taxas e cotas que figurarem no aludido Têrmo, bem como às demais obrigações contratuais.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de Brasília, de acôrdo com a conveniência da Administração, poderá regularizar as ocupações de residências da União, desde que não tenham sido invadidas e quando se tratar de servidor público federal ou de entidades mencionado no parágrafo 2º do artigo 2º e no art. 12, do presente decreto-lei.

§ 1º Para regularização das ocupações de que trata êste artigo, será organizado processo pelo Grupo de Trabalho de Brasília, do qual constará a indenização devida ao Govêrno pela ocupação do imóvel, anterior ao Têrmo de Ocupação.

§ 2º No caso do não atendimento do pagamento das indenizações, ficará o ocupante sujeito à desocupação imediata do imóvel e às penalidades legais.

Art. 4º Fica prorrogado para até 31 de março da 1967, o prazo para a venda das unidades residenciais de que trata o art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e o Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965, para aquêles que não possuíam sua ocupação devidamente regularizada, bem como para os que, por motivos de ordem administrativa, não puderam se valer do prazo anterior de opção.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido neste artigo, ficam todos os imóveis que não foram alienados, sujeitos à lavratura de novos Têrmos de Ocupação e à atualização das taxas de ocupação e administração, de acôrdo com as tabelas publicadas pelo Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 5º Os ocupantes dos imóveis residenciais da União ou a ela arrendados, em Brasília, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação, cujas tabelas serão organizadas e publicadas, trienalmente, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, com base no valor atualizado do imóvel.

§ 1º O valor da taxa de ocupação para os funcionários públicos federais e para os órgãos mencionados no § 2º do art. 2º e no art. 12 dêste decreto-lei, será de 3% a.a. (três por cento ao ano) para benfeitorias e 7% a.a. (sete por cento ao ano) para terreno ou fração ideal de terreno, sôbre o valor atualizado do imóvel, pagas em duodécimos.

§ 2º Nas ocupações por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo com o Serviço Público Federal, adotar-se-á a taxa de ocupação de 10% a.a. (dez por cento ao ano) sôbre o valor atualizado do imóvel, paga em duodécimos.

§ 3º Além da taxa de ocupação, será de inteira responsabilidade do ocupante, o pagamento de quaisquer outros tributos existentes ou instituídos pelo Poder Público.

Art. 6º Com o valor da taxa de ocupação serão cobradas, em rateio, as cotas de administração, constituídas pelas despesas de conservação, pessoal, material, energia elétrica e seguros contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, cota esta fixada pelo Grupo de Trabalho de Brasília, trimestralmente, em função das despesas efetuadas.

Art. 7º A União Federal não complementará qualquer pagamento de taxa de ocupação, cota de administração ou outras, de unidades residenciais que não tenham sido adquiridas e que estejam sob administração do Grupo de Trabalho de Brasília em regime de contrato ou arrendamento com terceiros.

Art. 8º As publicações, pelo Grupo de Trabalho de Brasília, das tabelas referentes às taxas de ocupação cotas de administração, taxas ou tributos do Poder Público, obrigam os ocupantes ao pagamento dos novos valores, independentemente de lavratura de qualquer instrumento ou têrmo e no local designado pelo referido Grupo.

Art. 9º A unidade residencial será considerada de ocupação contínua nos casos de ausência do morador para:

a) tratamento de saúde, licença-prêmio, cursos de especialização no País e no Exterior, exercício de mandato legislativo ou de comissão de interêsse do Govêrno da União, requisição para outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Iicença de gestante e férias, dêsde que autorizadas na forma da lei;

b) nos casos de ocupação por pessoas sem vínculo com o Serviço Público e por entidades de direito privado, a ausência do morador sòmente será permitida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. O Têrmo de Ocupação será rescindido:

a) quando ocorrer infração das cláusulas pactuadas e nos casos de empréstimo ou transferência da ocupação, ou residir no imóvel pessoa diversa da mencionada no Têrmo ou seus familiares;

b) quando a taxa de ocupação e os demais encargos que constituem a cota de administração ou tributos, não forem pagos nos prazos estipulados;

c) quando o morador perder o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxliar do Serviço Público Federal, bem como com os órgãos dos Podêres Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Prefeitura do Distrito Federal;

d) quando o morador perder o vínculo de emprêgo, no caso de ocupação pactuada em nome de entidade de direito privado que a tenha destinado a seu empregado.

Art. 11. O servidor que deixar de ter exercício efetivo em Brasília; o ocupante, possuidor de mandato o qual tenha expirado ou sido interrompido por qualquer motivo legal ou, ainda, o empregado desvinculado do serviço de entidade privada, sendo titulares de Têrmos de Ocupação, terão 30 (trinta) dias para devolução do imóvel, salvo nos casos de aposentadoria, reforma ou transferência para fora da Capital Federal, quando, então, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrerem as condições previstas neste artigo.

§ 1º O Grupo de Trabalho de Brasília se reintegrará na posse dos imóveis residenciais da União nos casos rescisão administrativa dos Têrmos de Ocupação e naqueles em que forem excedidos os prazos previstos neste artigo.

§ 2º No caso de rescisão administrativa será feita pelo Grupo de Trabalho de Brasília notificação ao interessado, na qual se marcará o prazo para restituição do imóvel, sem que a União Federal fique obrigada a pagar ao morador indenização de qualquer espécie.

Art. 12. As unidades residenciais da União, invadidas, em Brasília, serão reintegradas, mediante ação administrativa do Grupo de Trabalho de Brasília e sujeito o invasor, às penalidades legais pelos danos causados ao imóvel.

Art. 13. Ficam mantidos os contratos ou convênios sôbre arrendamento de imóveis residenciais, realizados entre o Govêrno da União e os órgãos da administração indireta, em Brasília, celebrados de conformidade com os Decretos ns. 44.767, de 30 de outubro de 1956; 47.370, de 4 de dezembro de 1959; 1.455, de 15 de novembro de 1962 e 54.371, de 2 de outubro de 1964.

Art. 14. Os imóveis residenciais construídos ou adquiridos pelo Grupo de Trabalho de Brasília, no Distrito Federal, poderão ser alienados, pelo citado órgão, aos seus legítimos ocupantes, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

§ 1º O produto da venda será incorporado, integralmente, como parte da União, no Fundo Rotativo instituído pelo § 5º do art. 65, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.466, de 1988)

§ 2º O Grupo de Trabalho de Brasília submeterá à Presidência da República, dentro de 60 (sessenta) dias, a relação dos imóveis que devam ser alienados, considerando os aspectos do processo da mudança da Capital.

Art. 15. O disposto neste Decreto-lei se aplicará aos órgãos, dos Três Podêres da União e da administração indireta, responsáveis, no que Ihes couber, pela sua fiel execução, os quais comunicarão ao Grupo de Trabalho de Brasília as alterações ocorridas com o seu pessoal, desde que tenham residências ocupadas sob regime estabelecido neste decreto-lei.

Art. 16. O disposto no presente decreto-lei se aplicará, também, em Brasília, aos contratos celebrados entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e pessoas físicas ou jurídicas, para uso de imóveis cabendo ao Grupo de Trabalho de Brasília a obrigação do cumprimento das normas estatuídas neste decreto-lei, a requerimento de entidade proprietária.

Art. 17. As ocupações de imóveis residenciais no Distrito Federal, de que trata êste decreto-lei, não estão sujeitas à Lei do Inquilinato, regendo-se exclusivamente, por êste decreto-lei e, nos casos omissos, subsidiàriamente, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 18. Fica o Grupo de Trabalho de Brasília, como encarregado da distribuição das unidades residenciais, sob sua administração, na Capital da República, obrigado a apresentar à Presidência da República, dentro de 90 (noventa) dias, projeto regulamentando o presente decreto-lei.

Art. 19. Nas alienações de imóveis decorrentes do disposto neste Decreto-lei será sempre aplicado o princípio da correção monetária, de que trata o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1956.

Art. 20. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANco
Eduardo Lopes Rodrigues
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966.

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