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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 377, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Amplia a faculdade prevista no artigo 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13-12-1968,

decreta:

Art. 1º Além das mercadorias mencionadas no art. 2º da Lei nº 1.888, de 13 de junho de 1953, poderá o farmacêutico, em estabelecimento sob sua direção técnica, manter seção de livros para venda pública, com as vantagens inscritas nos preceitos da Constituição (art. 20, III, d) e das leis, quarto à imunidade tributária das mesmas operações e à obrigação de registrá-las em livro próprio.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SiLVA
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1968

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