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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967.

Regulamento

(Vide Lei nº 14.756, de 2023)

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.

Parágrafo único. Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.

Art. 2º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.

Art. 3º As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:

a) pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;

b) pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.

Parágrafo único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.

Art. 4º As custas e emolumentos, que devam ser pagos a funcionários remunerados pelos cofres públicos, serão recolhidos em sêlo.

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.

CAPÍTULO II

Da Contagem das Custas

Art. 5º A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.

Art. 6º Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais, os selos das petições e fôlhas, e quaisquer outras despesas processuais.

Art. 7º Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

§ 1º As linhas dactilografadas deverão conter 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizadas sòmente em parte.

Art. 8º As despesas de condução dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidas, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.

Parágrafo único. Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glesadas se inúteis ou excessivas.

Art. 9º Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

Parágrafo único. Quando fôr fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se refere o art. 8º do presente decreto-lei.

Art. 10. Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.

Art. 11. Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.

CAPÍTULO III

Das Reclamações e Recursos

Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.

Art. 14. A apreciação e o julgamento das infrações a êste Decreto-lei imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor, serão da competência originária do Conselho de Justiça, ao qual caberá a aplicação da pena disciplinar havendo recurso para o Tribunal de Justiça.

Art. 15. São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex officio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

§ 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em tresdôbro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.

Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex officio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.

Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

a) noventa (90) dias de suspensão;

b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

CAPÍTULO V

Correção Monetária das Tabelas

Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. Fica criada a taxa judiciária na base de 2% (dois por cento) sôbre o valor da causa, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça.
         § 1º O recolhimento da taxa a que se refere êste artigo deverá ser feito, mensalmente, ao Tesouro Nacional, pelo funcionário encarregado da respectiva arrecadação, acompanhado da devida prestação de contas, ao Corregedor da Justiça.
         
§ 2º Do pagamento da taxa judiciária destinada ao fim previsto neste decreto-lei será dado recibo a quem couber fazê-lo ou ao seu procurador, além da certidão de recebimento na própria petição inicial.

Art. 20. Fica criada a taxa judiciária, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça, que será cobrada sôbre o valor da causa, na seguinte proporção:          (Redação dada pelo Decreto nº 246, de 1967)     (Vide Lei nº 6.811, de 1980)

a) até o valor de NCr$1.000,00 - 2%.            (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

b) de NCr$1.001,00 a NCr$5.000,00 - 1%.         (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

c) pelo que exceder a NCr$5.000,00 - 0,5%, até o limite de NCr$300,00.         (Incluído pelo Decreto nº 246, de 1967)

Art. 21. O presente Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções de sentenças em curso.

Parágrafo único. As contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.

Art. 22. Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.

Art. 23. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.

Art. 24. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967 e retificado em 27.1.1967

    TABELA A

    DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para Tribunais Superiores ..............

7.500

II - Reclamações e conflitos de jurisdição ...............................................................

7.500

III - Mandados de segurança originários:

a) um só requerente .............................................................................................

b) por requerente que exceder ...............................................................................

7.500

1.000

IV - Habeas corpus ..............................................................................................

5.000

V - Ação rescisória ..............................................................................................

sôbre o valor da causa, com o mínimo de Cr$ 7.500 e o máximo de Cr$ 30.000...........

4%

VI - Deserção ......................................................................................................

3.000

VII - Certidões, alvarás, ofícios, editais, traslados, carta precatória ou rogatória:

a) uma única fôlha ................................................................................................

b) por fôlha excedente, cada uma ..........................................................................

Nota 1ª - Nos demais processos originários cobrar-se-ão as mesmas custas fixadas para a primeira instância.

Nota 2ª - As custas previstas nos itens I a IV e VI serão pagas antecipadamente, na Secretaria do Tribunal e em selos federais; as dos números V e VII, na terminação do feito ou com a entrega do documento

1.500

500

    TABELA B

    DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    (Seção do Distrito Federal)

    I - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instância na base de 10 (dez) por cento das custas taxadas nas Tabelas A (do Tribunal de Justiça) e G (dos Escrivães).

    II - As custas referidas no item anterior não incidem nos autos e papéis em que elas devam ser cobradas por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; no desentranhamento de documentos; nos acôrdos homologados por autoridade judiciária; nos processos de acidentes do trabalho; e nos executivos fiscais de decorrido o prazo para embargos a penhora.

    III - As custas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas, recolhidas mensalmente à Ordem pelo serventuário que as receber, sob pena de depositário infiel.

    TABELA C

    DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

 

Cr$

I - Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados ........................

500

II - Afixação de editais de qualquer natureza e respectiva certidão, cada um ..............

300

III - Intimações ou notificações que realizar:

a) na sede do fôro ................................................................................................

b) fora da sede .....................................................................................................

1.000

2.500

IV - Arrematação de bens em hasta pública, sobre o valor pelo qual forem arrematados, arrendados ou adjudicados:

a) até 20.000 .......................................................................................................

b) sôbre o que acrescer, até 200.000 .....................................................................

c) sôbre o que exceder de 200.000 ........................................................................

até o máximo de Cr$25.000

20%

4%

1%

    TABELA D

    DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

 

Cr$

I - Distribuição de qualquer espécie, inclusive lançamento do nome dos interessados nos livros índices e fichas:

a) sòmente duas pessoas .......................................................................................

b) por pessoa que acrescer .....................................................................................

500

100

II - Averbação, anotação de cancelamento, visto pela revalidação, retificação ordenada pela autoridade judiciária não motivada por êrro do Serventuário:

a) sòmente duas pessoas .......................................................................................

b) por pessoa que exceder ......................................................................................

600

100

III - Certidão de qualquer natureza:

a) por uma única fôlha ............................................................................................

b) por fôlha que exceder ..........................................................................................

1.500

500

IV - Busca:

a) até 12 meses .....................................................................................................

b) até 5 anos .........................................................................................................

c) até 10 anos ........................................................................................................

d) ate 20 anos ........................................................................................................

e) de mais de 20 anos ............................................................................................

500

1.000

2.000

3.000

5.000

    TABELA E

    DO OFICIAL DE CONTAS

 

Cr$

I - Conta de custas em qualquer processo, cível ou criminal .......................................

2.500

II - Conta de liquidação, inclusive rateio e juros, por Cr$ 1.000 ou fração .......................

com o mínimo de Cr$ 1.000 e o máximo de Cr$ 20.000.

6

III - Cálculo final em arrolamentos ou inventários, sejam quantos forem os herdeiros e as sucessões, para pagamento de impostos; para formação de ativo e passivo; para instituição e extinção de usufruto, inclusive cobrança de impostos; liquidação de bens de defuntos de ausentes ou de evento; cálculo de vintena, honorários, comissões, percentagens, inclusive de serventuários em geral e outros quaisquer, por Cr$ 1.000 ou fração:

a) até o valor de Cr$ 500.000 ....................................................................................

b) pelo que exceder de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ................................................

c) pela que exceder de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 .............................................

d) pelo que exceder de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 ............................................

f) pelo que exceder de Cr$ 10.000.000 ......................................................................

com o limite máximo de Cr$ 40.000.

10

6

4

2

1

IV - Na emenda ou reforma de cálculo ou havendo absorção pelo passivo de mais de 80% do valor ativo, as custas devidas serão as do item anterior, calculadas por metade, salvo se a emenda ou reforma resultar de êrro, omissão ou culpa em geral do Contador, que, nessa hipótese nada terá a receber.

 

V - Verificação ou conferência de créditos e contas em falências e concordatas, concurso de credores, prestação de contas em geral, Cr$6 por Cr$ 1.000 ou fração, garantido o mínimo de Cr$ 2.000 e fixado o máximo em Cr$ 25.000.

 

VI - Redução de cada papel de crédito, título da dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de créditos em moeda estrangeira, cada um ..................................................................

500

VII - Glosa de custas indevidas ou excessivas cobradas por serventuários e pagas por êste, cada uma ........

5.000

VIII - Certidões de qualquer natureza:

a) uma única fôlha ..................................................................................................

b) por fôlha que exceder ..........................................................................................

1.500

500

    TABELA F

    DOS TABELIÃES

 

Cr$

I - Reconhecimento de firma:

a) uma .......................................................................................................

b) as que excederem, cada uma ..................................................................

c) nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino do primário ao universitário, cada firma ..

200

50

30

II - Autenticação .........................................................................................

500

Ill - Pública forma:

a) uma só fôlha ..........................................................................................

b) por fôlha que exceder ..............................................................................

1.500

500

IV - Procuração simples ou em causa própria:

a) um outorgante, como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que obrigatòriamente tenham que assiná-la ..............................

b) por outorgante que acrescer ....................................................................

5.000

500

V - Escrituras sôbre o valor da transação:

a) até 100.000 ............................................................................................

b) de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 200.000 ....................................................

c) de mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000 ....................................................

d) de mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ..................................................

e) de mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 ...............................................

f) de mais de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 ..............................................

g) de mais de Cr$ 10.000.000 .......................................................................

até o máximo de Cr$ 300.000.

7%

4,5%

3%

2,4%

1,2%

1%

0,5%

VI - Cancelamento de procuração por escritura pública de renúncia do mandato ou de sua cassação.

a) uma só pessoa como tal se entendendo marido e mulher ou sócios representativos de sociedade civil ou comercial que tenham obrigatòriamente de assinar .....................................

b) por outorgante que acrescer ....................................................................

Nota - As custas fixadas nos itens III a VI desta tabela incluem traslado, certidão e distribuição:

6.000

500

VII - Testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição ............................

20.000

VIII - Revogação de testamento, incluindo traslado, certidão e distribuição ..................................

10.000

IX - Aprovação de testamento cerrado ...........................................................

5.000

X - Escrituras de convenção de condomínio ..................................................

48.000

XI - Certidões em geral:

a) uma fôlha ...............................................................................................

b) por fôlha que exceder ..............................................................................

1.500

500

XII - Busca:

a) até 12 meses .........................................................................................

b) até cinco anos .......................................................................................

c) até 10 anos ............................................................................................

d) até 20 anos ............................................................................................

e) de mais de 20 anos ................................................................................

500

1.000

2.000

3.000

5.000

    TABELA G

    DOS ESCRIVÃES

SEÇÃO 1ª

No Cível

 

Cr$

I - Ações ordinárias é aquelas em que, contestadas, tomam o rito ordinário, salvo disposição em contrário .

sôbre o valor da causa, garantido o mínimo de Cr$5.000 e fixado o máximo em Cr$100.000.

2%

II - Executivos fiscais, sôbre o valor do pedido ........................................................

garantido o mínimo de Cr$ 5.000 e o máximo de Cr$ 100.000.

Nota - As custas previstas neste item serão reduzidas:

a) de cinqüenta por cento, se o devedor pagar a dívida até o fim do prazo para contestação;

b) de um têrço, se o pagamento fôr efetuado antes da audiência de instrução e julgamento e não houver produção intermediária de prova. Numa ou noutra hipótese fica assegurado o mínimo de Cr$ 5.000.

Nota - Se o Escrivão tiver justo motivo para recusar o valor dado à causa, poderá levantar dúvida que será resolvida pejo Juiz, sem recurso. Se a dúvida fôr julgada improcedente, perderá o Escrivão vinte por certo das custas a que tiver direito.

0,5

III - Nos mandados de segurança as custas serão as do item I, com cinqüenta por cento de redução, respeitado o mínimo de Cr$ 5.000, cobrando-se Cr$ 2.000 por impetrante, se mais de um.

 

IV - Nas ações e processos especiais em que a instrução seja sumária, tais como venda de imóveis a prestação, venda de quinhão de coisa comum, remoção de tutor e curador ou de administrador de fundação, dissolução e liquidação de sociedade, arbitramento de alugueres, as custas serão as previstas no item I, com cinqüenta por cento de desconto, garantido o mínimo de Cr$ 5.000.

Nota - Nas ações e processos especiais não incluídos nos itens anteriores, as custas serão contadas conforme o disposto no item I, com a redução de dois terços, garantido o mínimo de Cr$ 5.000.

 

V - Justificação, inclusive tomadas de depoimentos ................................................

6.000

VI - Interpelações, notificações protestos ...............................................................

5.000

VII - Processos acessórios, preventivos e incidentes, as custas indicadas no item I, calculadas pela quarta parte, garantido o mínimo de Cr$ 5.000.

 

VIII - Nas ações de despejo em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, as custas contar-se-ão segundo o item I, reduzidas de dois terços, com o mínimo de Cr$ 3.000 e o máximo de Cr$ 20.000.

 

IX - Nos processos de acidente do trabalho, quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária .............................................................................................

sôbre o valor total da indenização. Proposta a ação, as custas obedecerão ao disposto no item I. Se vencidos, a vítima ou seus beneficiários ficam isentos de custas.

1,5%

X - Nos processos de desquite:

a) Desquite amigável ............................................................................................

b) Desquite litigioso ..............................................................................................

15.000

50.000

XI - Inventários, arrolamentos, arrecadação de herança jacente de bens de ausentes ou vagos as custas serão calculadas sôbre o valor dos bens inventariados, arrolados ou arrecadados e pelo seguinte modo:

a) até Cr$ 200.000 ................................................................................................

garantido o mínimo de Cr$ 5.000

b) pelo que exceder de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000

c) pelo que exceder de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000

d) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 2.000.00 .............................................

e) pelo que exceder de Cr$ 2.000.000 até o máximo de Cr$ 100.000.000 ...................

6%

4%

3%

2%

1%

XII - Falências e concordatas. As custas serão calculadas em 5% sôbre o valor do ativo afinal apurado, garantido o mínimo de Cr$ 5.000 e o máximo de Cr$ 100.000.

 

1 - Habilitação retardatária de créditos ou pedido de restituição de mercadoria em falências e concordatas

sôbre o valor do crédito ou o mínimo de Cr$ 5.000 e o máximo de Cr$ 25.000.

2 - impugnações de crédito ..................................................................................

3 - Processo de extinção de obrigações falimentares, sôbre o valor dos créditos reconhecidos, com o mínimo de Cr$ 5.000 e o máximo de Cr$ 35.000 ........................

2%

5.000

1%

XIII - Processos de naturalização ...........................................................................

20.000

XIV - Precatórias, rogatórias e cartas de ordem a serem cumpridas no Distrito Federal .......................

6.000

XV - Exceções processuais em autos apartados ....................................................

10.000

XVI - Agravo de instrumento, sem as custas do translado

5.000

XVII - Carta de arrematação, adjudicação ou arrendamento em hasta pública ou leilão público, sôbre o valor da venda, da adjudicação ou locação até o máximo de Cr$ 30.000 ..........................................

Nota 1 - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, de lotes distintos as custas serão calculadas para cada lote.

Nota 2 - Quando uma só pessoa arrematar ou adjudicar ou arrendar lotes distintos ou vários arrematarem um só lote, as custas serão como de uma só arrematação ou adjudicação ou locação.

1%

XVIII - Procuração "apud ata" .................................................................................

2.500

XIX - Nas execuções de sentença líquida, as custas serão as do item I desta tabela reduzidas de dois terços; nas ilíquidas, a redução será de metade, garantido, em ambos os casos, e o mínimo de Cr$ 5.000.

 

XX - Certidões, ofícios, cartas, alvarás, traslados, mandados, carta de sentença:

a) com uma só fôlha ............................................................................................

b) por fôlha que exceder .......................................................................................

1.500

500

XXI - Desentranhamento de documentos:

a) por documento .................................................................................................

b) por documento que exceder a um ......................................................................

500

100

XXII - Busca:

a) até 12 meses ..................................................................................................

b) até cinco anos .................................................................................................

c) até 10 anos .....................................................................................................

d) até 20 anos .....................................................................................................

e) de mais de vinte anos .......................................................................................

500

1.000

2.000

3.000

5.000

SEÇÃO 2ª

No Crime

I - Nos precessos criminais em geral, "habeas corpus" e incidentes processados em apartado, por fôlha ..................................................................................................

garantido o mínimo de Cr$ 5.000 e fixado o máximo de Cr$ 50.000.

100

Nota 1ª - Serão computadas as fôlhas de simples juntada, as do inquérito policial até a remessa dos autos à segunda instância e as que sobrevierem depois da baixa.

 

Nota 2ª - Nos processos criminais em que fôr vencida a Justiça Pública não se cobrarão custas.

 

II - Certidão sôbre antecedentes criminais ou certidões de qualquer outra natureza:

 

a) para uma pessoa e com uma fôlha ......................................................................

500

b) por pessoa que exceder ......................................................................................

200

c) por fôlha que exceder ..........................................................................................

500

III - Busca:

 

a) até 12 meses .....................................................................................................

500

b) até cinco anos....................................................................................................

1.000

c) até 10 anos ........................................................................................................

2.000

d) até 20 anos ........................................................................................................

3.000

e) de mais de vinte anos .........................................................................................

5.000

    TABELA H

    DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

I - Citação, notificação ou intimação, por pessoa:

 

a) no plano piloto de Brasília ...................................................................................

2.000

b) fora dêsse perímetro ...........................................................................................

3.000

II - Autos de penhora, seqüestro, arresto, apreensão, despejo, reintegração e imissão de posse, prisão e outros atos não especificados, inclusive todos os atos complementares sôbre o valor da causa ...............

1%

garantido o mínimo de Cr$5.000 e fixado o máximo em Cr$ 20.000.

 

Nota 1ª - Quando o ato, por determinação legal, deve ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas previstas nos itens anteriores ficam acrescidas de cinqüenta por cento, para partilha entre êles.

 

Nota 2ª - Quando o Juiz autorizar a realização da diligência em domingo ou feriado, as custas serão pagas em dôbro.

 

    TABELA I

    OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS,

    TUTELAS E INTERDIÇÕES

I - Casamento:

 

a) habilitação, compreendendo todos os atos de processo, certidão de habilitação e a extraída do livro-talão ...............................................................

15.000

b) afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por Oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão .........................................................

8.000

c) dispensa total ou parcial de editais de proclama, juntada de quaisquer documentos ................

2.500

II - Inscrição do casamento religioso no Registro Civil, inclusive a certidão extraída do livro-talão ....

5.000

III - Diligência para a celebração de casamento fora da Sala do Oficial de Registro ou da sede do fôro ............................................................................

30.000

IV - Registro de nascimento e de óbito:

 

a) No prazo legal ...........................................................................................

6.000

b) Fora do prazo legal:

 

1 - até 12 anos ..............................................................................................

10.000

2·- depois de 12 anos ....................................................................................

12.000

3 - mediante justificação no Juízo do Registro ..................................................

Nota 1ª - As custas referidas neste item incluem a certidão extraída do livro-padrão.

15.000

V - Retificação de nascimento, casamento ou óbito:

 

a) mediante prova apenas documental .............................................................

6.000

b) mediante justificação no Juízo do Registro, com ou sem prova documental complementar .........

10.000

VI - Inscrição de sentença declaratória de casamento em processo judicial ............................

5.000

VII - Registros:

 

a) de sentença ou têrmo de tutela ou curatela, bem como o de caução prestada em sua garantia; da sentença declaratória de ausência ou de abertura de sucessão provisória ou definitiva; de sentença em falências e concordatas; de sentença de prestação de contas de tutores e curadores ..................................

10.000

b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação ..........................

20.000

VIII - Certidões:

 

a) com uma fôlha apenas ...............................................................................

1.500

b) por fôlha excedente ....................................................................................

500

IX - Busca que só poderá ser cobrada quando a parte não indicar data certa do Registro:

 

a) até 12 meses.............................................................................................

500

b) até cinco anos ...........................................................................................

1.000

c) até 10 anos ...............................................................................................

2.000

d) até 20 anos ...............................................................................................

3.000

e) de mais de 20 anos ...................................................................................

5.000

Nota 1ª - O ato da celebração de casamento será gratuíto, salvo ocorrendo a hipótese prevista no item III desta tabela.

 

Nota 2ª - São inteiramente gratuítos e isentos de selo e quaisquer emolumentos e custas a habilitação para casamento, o registro, a primeira certidão, desde que os cônjuges sejam reconhecidamente pobres, o que se comprovará por atestação da autoridade competente.

 

Nota 3ª - Do mesmo modo da nota anterior se procederá quanto ao registro de nascimento, quando as mesmas circunstâncias ocorrerem em relação aos pais.

 

    TABELA J

    DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

I - Inscrição de pessoa jurídica de fins científicos, culturais, beneficentes ou religiosos, das associações de utilidade pública e das fundações, inclusive todos os atos do processo registro e arquivamento .................

30.000

II - Inscrições de pessoas jurídicas de fins econômicos, incluindo todos os atos do processo, registro e arquivamento sôbre o capital declarado:

 

a) até Cr$ 100.000 ................................................................................................

15.000

b) até Cr$ 500.000 ................................................................................................

25.000

c) até Cr$ 1.000.000 ..............................................................................................

50.000

d) de mais de Cr$ 1.000.000, por 1.000 ou fração ....................................................

100

com o limite máximo de Cr$ 100.000.

 

III - Matrículas de oficinas impressoras de jornais e periódicos .................................

50.000

IV - Certidões:

 

a) fôlha única .......................................................................................................

1.500

b) por fôlha que exceder .......................................................................................

500

V - Busca:

 

a) até doze meses ...............................................................................................

500

b) até cinco anos .................................................................................................

1.000

c) até dez anos ....................................................................................................

2.000

d) até vinte anos ..................................................................................................

3.000

e) de mais de vinte anos .......................................................................................

5.000

Nota - As pessoas jurídicas de fins econômicos, para inscrição, deverão obrigatòriamente indicar o seu capital.

 

    TABELA L

    OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

Cr$

I - Transcrição e inscrição com valor declarado no instrumento, com uma certidão:

 

a) até Cr$ 100.000 ................................................................................................

3,5%

b) de mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 200.000 ..............................................................

2,25%

c) de mais de Cr$ 200.000 até Cr$ 500.000 ..............................................................

1,5%

d) de mais de Cr$ 500.000 até Cr$ 1.000.000 ...........................................................

1,2%

e) de mais de Cr$ 1.000.000 até Cr$ 5.000.000 ........................................................

0,6%

f) de mais de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 ........................................................

0,5%

g) de mais de Cr$ 10.000.000 com o limite máximo de Cr$ 150.000 ...........................

0,25%

II - Transcrição e inscrição sem valor declarado no instrumento - Aplicar-se-á a tabela constante do item I, ficando o apresentante obrigado a estimar o valor por escrito. Não o aceitando, o Oficial levantará dúvida a ser decidida de plano pelo Juiz, sem recurso. Não atendido o Oficial, os emolumentos ficam reduzidos de vinte por cento.

 

III - Transcrição e inscrição de Instrumento de promessa de compra e venda de imóveis populares, financiados pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adquiridos, originariamente, da Sociedade de Habitação de Interêsse Social Ltda. (SHIS) por promitentes compradores com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos, 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 5.689, de 1971)

IV - Averbações, com valor declarado no instrumento: Os emolumentos serão os do item I, com a redução de cinqüenta por cento.       (Renumerado pela Lei nº 5.689, de 1971)

 

V - Averbação, sem valor declarado no documento. Observar-se-á o que dispõe o item II.      (Renumerado pela Lei nº 5.689, de 1971)

 

VI - Averbação de documentos constantes do item III. Observar-se-á o que dispõe o referido item III, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).       (Incluído pela Lei nº 5.689, de 1971)

50.000

30.000

VII - Loteamento:       (Renumerado pela Lei nº 5.689, de 1971)

a) inscrição de memorial de loteamento urbano ...............................

e mais Cr$ 2.000 por lote;

b) inscrição de memorial de loteamento rural ..........................................................

e mais Cr$ 1.500 por lote;

c) averbação - Os emolumentos previstos no item III.

VIII - Certidões:        (Renumerado pela Lei nº 5.689, de 1971)

a) uma só fôlha ..................................................

b) por fôlha que exceder ..................................

1.500

500

IX - Busca:         (Renumerado pela Lei nº 5.689, de 1971)

a) até doze meses ...............................................................................................

b) até cinco anos .................................................................................................

c) até dez anos ....................................................................................................

d) até vinte anos ..................................................................................................

e) de mais de vinte anos .......................................................................................

Nota 1 - Havendo aditamento do registro, pela prenotação, será pago o emolumento mínimo, cuja importância será deduzida afinal do valor do registro.

Nota 2 - As publicações na imprensa correrão por conta do interessado ou instituidor do loteamento.

Nota 3 - Nos emolumentos previstos nos itens I a VII estão incluídos o arquivamento, indicações reais e pessoais, talão, comunicações, guias, extrato de matriz do Registro Torrens e tudo o que fôr necessário a que se complete o ato.      (Vide Lei nº 5.689, de 1971)

Nota 4 - As custas e emolumentos constantes dos itens III e VI não estarão sujeitos à correção monetária a que se refere o art. 19, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967.       (Incluído pela Lei nº 5.689, de 1971)

500

1.000

2.000

3.000

5.000

    TABELA M

    DOS OFICIAIS DO PROTESTO DE TÍTULOS

I - Protestos:

 

a) até Cr$ 5.000 ......................................................................................................

b) até Cr$ 10.000 ....................................................................................................

c) até Cr$ 20.000 ....................................................................................................

d) até Cr$ 50.000 ....................................................................................................

e) até Cr$ 100.000 ..................................................................................................

f) até Cr$ 200.000 ...................................................................................................

g) acima de Cr$ 200.000 ..........................................................................................

e mais por Cr$ 1.000 ou fração .................................................................................

com o limite máximo de Cr$ 30.000 ..........................................................................

800

1.300

1.600

2.500

3.500

5.000

5.000

100

II - Cancelamento de protesto .................................................................................

5.000

III - Certidões:

 

a) uma fôlha ...........................................................................................................

b) por fôlha excedente ............................................................................................

1.500

500

IV - Intimação e edital .............................................................................................

2.500

V - Busca:

a) até doze meses .................................................................................................

b) até cinco anos ...................................................................................................

c) até dez anos ......................................................................................................

d) até vinte anos ....................................................................................................

e) de mais de vinte anos .........................................................................................

500

1.000

2.000

3.000

5.000

    TABELA N

    DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

I - Transcrição de títulos, documentos, papéis, compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos, sem declaração de valor:

 

a) pela primeira fôlha ............................................................................................

b) pelas subseqüentes por fôlha ............................................................................

20.000

5.000

II - Transcrição de títulos, documentos, papéis compromissos, instrumentos de contrato, com declaração de valor.

a) até Cr$ 100.000 ................................................................................................

b) ate Cr$ 500.000 ................................................................................................

c) até Cr$ 1.000.000 ..............................................................................................

d) de mais de Cr$ 1.000.000 por Cr$ 1.000 ou fração ................................................

com o limite de Cr$ 100.000.

15.000

25.000

50.000

100

III - Averbação ......................................................................................................

15.000

IV - Certidões:

a) pela primeira ou única fôlha ...............................................................................

b) pelas demais cada uma ....................................................................................

Nota - Nas custas do item I e II está compreendida a primeira certidão.

1.500

500

V - Busca:

a) até doze meses ...............................................................................................

b) até cinco anos .................................................................................................

c) até dez anos ....................................................................................................

d) até vinte anos ..................................................................................................

e) de mais de vinte anos .......................................................................................

500

1.000

2.000

3.000

5.000

    TABELA O

    DO PARTIDOR

I - Nas partilhas e sôbrepartilhas as custas serão as previstas no item XII da Tabela F, reduzidas de 2/3 e calculadas sôbre o monte-mor.

    TABELA P

    DOS AVALIADORES, ARBITRADORES E PERITOS

 

Cr$

I - Nas perícias judiciais, quer nos feitos contenciosos, quer nos administrativos os honorários dos avaliadores arbitradores e peritos, respeitado o disposto no nº II, serão arbitrados pelo Juiz que as presidir, levando em conta a relevância e dificuldade do trabalho, o tempo consumido, as condições financeiras das partes e o valor da causa dentro dos limites mínimo de Cr$ 5.000 e o máximo de Cr$ 100.000.

 

II - Perícias médicas em acidente do trabalho:

 

Emolumentos: Mínimo .......................................................................................

          Máximo .......................................................................................

Cr$ 5.000

Cr$ 20.000

    TABELA Q

    DOS DEPOSITÁRIOS

I - Sôbre bens móveis ou qualquer espécie em cada período de 6 meses até o máximo de 18 meses ........................................................................................

quando o depositário poderá pedir a venda em leilão público, recolhendo-se o produto ao Banco do Brasil ou outra entidade bancária autorizada por lei.

3%

II - Sôbre bens imóveis urbanos e rurais, por período de 12 meses .........................

do valor da promessa de venda ou da escritura de aquisição, até o limite máximo de ..........

5%

100.000

III - Semoventes:

a mesma taxa do item Il

Nota 1 - Ficam sujeitas às mesmas regras dos itens I e II cada penhora subseqüente que recair sôbre o bem objeto do depósito.

Nota 2 - Ocorrendo penhora subseqüente sôbre o mesmo bem continuará êste em poder do depositário que primeiro recolher.

Nota 3 - No pagamento das custas que cabem ao depositário judicial não está incluída a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados, a que terá sempre direito e que lhe serão pagas em espécie, depois de aprovadas pelo Juiz.

Nota 4 - As custas e as despesas a que se refere a nota anterior, serão exigíveis para o ato de levantamento da penhora.

Nota 5 - Não serão devidas custas pelo depósito de dinheiro, peças de ouro e prata, jóias, pedras preciosas, apólices de qualquer espécie e natureza, compreendendo títulos da dívida pública, ações de emprêsas, letras hipotecárias, debêntures e quaisquer obrigações.

 

    TABELA R

    DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES

I - Tradução de documentos ou verificação da exatidão da tradução:

 

a) Por página com 35 linhas datilografadas de 45 topes ...........................................

b) Por página de 35 linhas, com 25 letras em cada linha manuscrita ........................

10.000

7.500

II - Intervenção em depoimentos, interrogatórios ou outros atos judiciais inclusive reinquirição para cada ato e arbitrada pelo Juiz até o máximo de ............................

Nota - Se o trabalho se realizar por tradutor ou intérprete pago pelos cofres públicos, as custas serão recolhidas em selos federais.

50.000

*