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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 54, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dá nova redação ao artigo 4º do decreto-lei nº 7.381, de 13 de março de 1945.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 7.381, de 13 de março de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nos Estatutos de que trata o art. 2º, serão fixadas a organização Rádio Mauá e a competência para a designação de seus dirigentes e do respectivo conselho-fiscal".

        Art 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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