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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.378, DE 13 DE MARÇO DE 1945.

 

Autoriza a instituição da Fundação Rádio Mauá e dispõe sobre o seu funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a instituir, com o acervo da Rádio Ipanema S.A., adquirido pelo Govêrno Federal, uma fundação denominada "Fundação Rádio Mauá", destinada a servir à educação, cultura e recreação dos trabalhadores nacionais, divulgar a legislação social brasileira, estimular a harmonia das classes e concorrer para o aperfeiçoamento cívico da coletividade.

Art. 2º A Fundação será administrada na forma dos estatutos que serão aprovados, por portaria, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal.

Art. 3º A Fundação poderá receber, além das rendas provenientes das suas atividades radiofônicas, contribuições correspondentes à execução dos serviços de publicidade prestados a órgãos da administração pública, entidades para-estatais e sociedades de economia mista.

Art. 4º A administração da Fundação será constituída por um presidente, um diretor, um conselho técnico-administrativo e um conselho fiscal. O presidente, o diretor e os membros dos conselhos serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º Nos Estatutos de que trata o art. 2º, serão fixadas a organização Rádio Mauá e a competência para a designação de seus dirigentes e do respectivo conselho-fiscal.                     (Redação dada pelo Decreto Lei nº 54, de 1966)

Art. 5º A Fundação gozará dos privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo assistem às autarquias federais.

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1945

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