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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.763, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.

(Vide Lei nº 351, de 1948)

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966.

Texto para impressão

Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o papel para livros e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O papel de jornal, comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso e o buffon, em resmas, que contiver em tôda a sua largura e comprimento linhas dágua (vergé), em sentido transversal, separados na dimensão de 4 a 6 centímetros, ou apresentar, em espaço máximo de 10 em 10 centímetros, visìvelmente legível a palavra livro, será desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.

Art. 2° Considera-se livro, para os efeitos dêste Decreto-lei, a publicação, de mais de 50 páginas, de cunho cultural ou educacional, sem caráter de propaganda comercial, sob seus diferentes aspectos.

Art. 3º Compete aos chefes das repartições aduaneiras a concessão dos favores previstos no art. 1°.

Art. 4º As sociedades ou firmas responsáveis pela exploração da indústria do livro na forma do art. 2° ficam obrigadas:

I – A assinar, com fiador idôneo, salvo se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade pelo qual se submetam a tôdas as exigências fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos e taxas, quando exigidos, e das multas regulamentares em que hajam incorrido:

II – A escriturar o papel adquirido ou importado, em livro especial, devendo apresentá-lo, inteiramente em dia, até o dia 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visado pelo Serviço de Isenção;

III – A comunicar ao S. I., nas repartições aduaneiras, dentro de 30 dias, a publicação dos livros verificada no mês anterior, com o emprêgo do papel beneficiado com a isenção de que se trata. mencionando o número de páginas de cada volume, sua dimensão, a quantidade de volumes de cada edição e data da edição:

IV – A remeter ao S. I., semestralmente, uma demonstração das aparas vendidas, com indicação da firma compradora, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço da impressão.

Art. 5º A renovação anual do registro dos importadores ou adquirentes de papel para livro fica condicionada à boa comprovação do papel aplicado no ano anterior.

Art. 6º Às emprêsas legalmente estabelecidas no Brasil como representantes de fábricas de papel para livro com sede no estrangeiro e facultado o despacho do papel de que trata o art. 1°, com os mesmos favores ali consignados.

Art. 7º Para que possam gozar dessa regalia devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:

a) provar a exigência legal das mesmas e da representação;

b) assinar têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, pelo qual se comprometam a tôdas as exigências fiscais concernentes ao destino do papel, mediante escrita regular;

c) possuir armazém próprio ou alugado para armazenamento exclusivo do papel assim importado;

d) só vender o papel para livro às emprêsas ou firmas indústriais de livro, devidamente habilitadas;

e) remeter semestralmente ao S. I. uma demonstração do papel importado, do vendido e do saldo existente.

Art. 8º Da transgressão dêste Decreto-lei por parte das emprêsas de que trata o art. 6°, resultará o cancelamento sumário da concessão obtida, sem prejuízo de qualquer outra penalidade, na forma das leis aduaneiras.

Art. 9º O papel inutilizado ou as aparas sòmente poderão ser vendidos a fábricas de papel que os empreguem como matéria prima.

Art. 10. Ficam sujeitas ao pagamento dos direitos em dôbro as importações de papel para livro que não tiverem a aplicação exclusiva de que trata êste Decreto-lei.

Art. 11. O papel com os característicos do art. 1°, apreendido em poder de terceiros não habilitados, será apreendido como contrabando e sujeito a processo regular, para imposição das penalidades previstas para as fraudes dessa natureza.

Art. 12. Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para Conselho Superior de Tarifa, dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta for feita pelo Correio, sob registro, com aviso de resposta, observando-se o que a respeito dispõe o Capítulo VI do Decreto-lei nº 8. 644, de 11 de Janeiro de 1946.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto-lei serão solucionados pelos chefes da repartições aduaneiras, que terão em vista o disposto no Decreto-lei nº 8.644, de 11 de janeiro de 1946

Art. 14. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946; 125° da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1946

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