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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.644, DE 11 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966

Texto para impressão

Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DOS JORNAIS E REVISTAS

Art. 1º O papel comum branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso, que  conviver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separados na dimensão de 4 a 6 centímetros, ou que apresentar, em espaço máximo de 20 em 20 centímetros, visivelmente legível, o nome do jornal ou revista a que se destinar será desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º Será, também, concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras às máquinas de compor (linotipos, intertipos e monotipos) e de impressão tipográfica (planas, verticais ou rotativas), e as peças avulsas para substituição pelo uso, aos prelos, tipos fontes de matrizes, aparelhos de estereotipia (clichèrie), cortadores. serras flans, chanfradores tipográficos, matrizes de papelão para estereotipia, cortiça para calandra, frizas de couro, de couro e feltro, de couro e lona, de lona ou de borracha, de fibra e matéria plástica, para máquinas de  impressão, importados, diretamente, pelas emprêsas jornalísticas para uso dos seus periódicos.

Art. 3º Compete aos Inspetores das Alfândegas a concessão dêsses fatores.

Art. 4º As sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração responsáveis pela exploração  da indústria do jornal ou revista de natureza exclusivamente publicitária, nela não se incluindo os órgãos de classe ou de propaganda de laboratórios sociedades comerciais ou agrícolas, companhias de seguros e  outras, ficam obrigados:

A)     Para que possam funcionar no país:

I – a matricular o periódo no Cartório de Titúlos e documentos;

II –  a depisitar o título do jornal ou revista no Departamento Nacional de Propriedades Industrial.

B) Para que possam gozar dos fatores fiscais previstos neste Decreto lei:

I – a assinar com fiador idôneo, exceto se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade, pelo qual se submetem a tôdas as exigênencias fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos, quando exigidos, ou de multas impostas;

II – a remeter ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro das primeiras 24 horas em que circular o jornal ou revista, por meio de protocolo, quanto aos que circulem na sede da repartição fiscal, e em registro, pelo Correio, quanto aos demais, dois (2) exemplares de cada edição, com a declaração do número de exemplares impressos;

III – a escriturar a papel adquirido ou importado em livro especial, cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dias até 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;

III - A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel.           (Redação dada pela Lei nº 406, de 1948)

IV – a facilitar o exame completo da edição do ano anterior, sem prejuízo da remessa ao Serviço de Isencão, nas Alfânlegas, dos exemplares referidos no inciso II;

V – a comunicar ao Serviço de Isenção, nas alfândegas, com antecedência de 24 horas, a conclusão da impressão do jornal ou revista, quando não se tratar de diários, não podendo publicação ser distribuida aos leitores e assinantes sem prévia autorização do Serviço de Isenção:

VI – a comunicar ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro de quinze (15) dias, as alterações que verificarem na emprêsa ou na sua representação.

§ 1º  Os estabelecimentos gráficos não poderão liberar as publicações sem que isso tenham obtido prévia autorização do serviço de Isenção.

§ 2º  No caso de emprêsas jornalísticas que adquirem papel às firmas para isso habilitadas, prevalecerão as mesmas normas fiscais. A aquisição do papel, porém, só poderá ser feita na base do duodécimo  da quantidade constante do registro e para aplicação no correr do ano.

Art. 5º O pedido de registro à Alfândega deverá ser instruído com documentos provando terem sido satisfeitas as obrigações constantes dos incisos I e II, da alínea a, do artigo anterior, e especificando:

a) nomes do proprietário, ou responsável civil pela emprêsa e do diretor e secretário do órgão de publicidade;

b) sede da redação, com indicação da rua e número, se houver;

c) sede das oficinas de impressão, com o nome e residência do proprietário;

d) quantidade de exemplares de cada edição, qualidade do papel empregado, e quantidade, em quilogramas, necessária para o consumo  num ano;

e) formato das máquinas de impressão, dimensão do papel em pregado, produção horária  média, forma de circulação, se diário, semanal, hora em que começa a impressão ou dias em que é feita, quando não se trata de diários;

f) juntada de um exemplar do jornal ou revista, salvo quando tiverem eles de iniciar a circulação, não incidindo na lei do sêlo essa juntada.

Art. 6º As emprêsas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revistas com todas as páginas numeradas uma a uma, sempre a partir do número 1 em cada edição, datadas e com a declaração do respectivo título.

Art. 7º Se o papel importado por jornal ou revista, devidamente registrado, não fôr depositado nas suas oficinas impressoras ou depósitos de sua propriedade, a retirada do armazém ou trapiche em que estiver guardado dependerá de guia assinada por pessoa cuja firma conste do registro da Alfândega e faça parte da administração da emprêsa jornalística, devendo ainda essa guia ser visada por funcionário do Serviço de Isenção.

Parágrafo único. Nos casos de fornecimento por companhias para êsse fim autorizadas, as guias de retirada de papel não poderão ultrapassar a quantidade suficiente para oito (8) dias, se se tratar de diários, ou para uma única edição se de outros periódicos, salvo no caso de  publicações sediadas em localidades distantes, quando poderá ser autorizado o fornecimento de maiores quantidades, a juízo do Inspetor da Alfândega.

Art. 8º Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual nas Alfândegas sem que tenha requerido, até 15 de janeiro, a comprovação do papel aplicado no ano  anterior e sem prova de estar quite de multas ou penalidades em que hajam incorrido.

Art. 9º As emprêsas jornalísticas são obrigadas a remeter, até o dia 15 de cada mês, ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, uma demonstração das aparas vendidas, bem como do papel inutilizado ou empregado no serviço do jornal.

§ 1º No caso de venda das aparas ou do papel inutilizado, é obrigatória a indicação da firma compradora, bem como a juntada de uma via da respectiva nota da venda.

§ 2º Entende-se por papel empregado nos serviços do jornal o que fôr consumido em laudas para a redação de artigos, noticias, reportagens, etc.. ou empregado no empacotamento e embalagem para, as remessas aos assinantes.

§ 3º Cada jornal poderá aproveitar como aparas, incluindo o papel inutilizado, até cinco por cento (5%) da quantidade aplicada, e quando se tratar de revista, até sete por cento ( 7%) sendo obrigatória a comprovação respectiva.

CAPÍTULO II

DAS FIRMAS OU COMPANHIAS FORNECEDORAS DE PAPEL

Art. 10 As emprêsas legalmente estabelecidas no Brasil como representantes de fábricas de papel com sede no estrangeiro é facultado o despacho livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras do papel com linhas d’água de que trata êste Decreto-lei, ficando as mesmas consideradas como simples depositárias da mercadoria.              (Vide Lei nº 351, de 1948)

Art. 11. Para que possam gozar dessa regalia, devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições:              (Vide Lei nº 351, de 1948)

a) prova de existência legal e da representação;

b) prova de capital realizado mínimo de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);

c) depositarem, na Tesouraria da Alfândega em que se registrarem para fornecer papel a imprensa uma caução de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), como garantia dos direitos a que porventura forem obrigadas a pagar ou das multas em que virem a incorrer;

d) Sujeitarem-se às exigências, formalidades e sanções constantes do presente Decreto-lei, mesmo as que se refiram a emprêsas jornalísticas;

e) possuirem depósito próprio ou alugado, onde armazém exclusivamente todo o papel retirado da Alfândega.

Em casos excepcionais, quando os armazéns próprios ou alugados não comportarem maior quantidade de papel, poderá ser permitido, a juizo do Inspetor da Alfândega, o armazenamento em outro local, prèviamente indicado pela emprêsa, sujeito às mesmas normas fiscais;

f) só venderem o papel assim despachado a emprêsas jornalísticas devidamente  registradas, mediante guias em triplicada, assinada pelo adquirente e processadas na Alfândega;

g) enviarem quinzenalmente à Alfândega uma demonstração dos saldos em depósito com especificação das qualidades, pesos e dimensões das bobinas e fardos de papel;

h) remeterem diàriamente à Alfândega uma relação do papel entregue no dia anterior às emprêsas, jornalísticas;

i) depositarem  trimestralmente  nos  cofres  da  Alfândega  a  quantia de  seis  mil  cruzeiros  (Cr$ 6.000,00), destinadas ao pagamento dos funcionários do Serviço de Isenção incumbidos de fiscalizá-las.

Art. 12. Qualquer infração dos dispositivos dêste Decreto-lei cometida pelas referidas emprêsas ou companhias, implicará no cancelamento sumário da concessão obtida, perda do depósito na Alfândega, além de outras penalidades cominadas neste Decreto-lei.

CAPÍTULO III

DAS FÁBRICAS DE PAPEL QUE EMPREGAM APARAS OU MANTAS

Art. 13. O papel inutilizado ou as apara sòmente podem ser vendidos a fábricas que os empreguem como materia prima e preencham as seguintes exigências :

a) registrarem-se na Alfândega, como compradores, indicando a sede do depósito e da fábrica;

b) submeterem-se a assinar têrmo de responsabilidade, junto à fiscalização aduaneira, pela aplicação das aparas e do papel inutilizado;

c) remeterem, quinzenalmente, à Alfândega em que estiverem registradas, uma relação do papel inservível ou aparas adquiridas, com indicação do nome do jornal vendedor, quantidade e qualidade do papel e preço da compra;

d) depositarem o papel assim adquirido em armazém de sua propriedade ou alugado em seu nome, não sendo permitido misturá-lo com o de outras procedências;

e) escriturarem o papel em aparas ou mantas adquirido em livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dia, até 15 de cada mês após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;

f) depositarem trimestralmente, nos cofres da Alfândega, a quantia de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), destinada ao  pagamento dos funcionários do Servico de Isenção incumbidos de fiscalizá-las.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO PAPEL DE IMPRENSA

Art. 14. A fiscalização do papel de imprensa, nas Alfândegas, cabe ao Serviço de Isenção de Direitos.

Art. 15. Compete à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, para fins de fiscalização do papel:

a) velar para que tenha exata aplicação o presente Decreto-lei e outros dispositivos regulamentares que digam respeito à aquisição e aplicação do papel estrangeiro para imprensa e que não o contrariarem;

b) autorizar as emprêsas ou companhias fornecedoras de papel estrangeiro, devidamente registradas, a entregar as aquisições feitas na forma e segundo os têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 16. A entrega do papel adquirido pelos jornais ou revistas dos Estados às emprêsas ou companhias devidamente registradas na forma do presente Decreto-lei será autorizada mediante requerimento instruído com a guia em triplicata e certidão da repartição em que se achar registrado o jornal ou revista.

Art. 17. Incumbe ainda à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, fazer a verificação das tiragens dos jornais ou revistas e usar de quaisquer outros meios que se tornem necessários à perfeita execução e cumprimento dêste Decreto-lei.

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

Art. 18. Aos que infrigirem os dispositivos do presente Decreto-lei, serão aplicadas, pela Inspetoria da Alfândega, as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos, segundo a Tarifa das Alfândegas:

I – Multa igual aos direitos:

a) aos que, sem prévia autorização da autoridade competente cederem, doarem ou venderem a terceiros que tenham ou não igual concessão, papel despachado com os favores dêste Decreto-lei, ou o empregarem em proveito individual ou de outrem, desviando-o, assim, do fim para que foi importado;

b) aos que, para obtenção dos favores constantes dêste Decreto-lei, usarem de falsidade nas provas de importação direta do papel;

c) aos que não tiverem a escrita exigida ou que a tenham organizada deficientemente, ou com irregularidade que revelem fraude ou desvio de papel;

d) aos que despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores fiscais, concomitantemente com a emprêsa jornalística que nisso tiver consentido, além das penas criminais em que possam incorrer;

e) aos que, nas comprovações do papel aplicado, não justificarem as divergências para mais ou para menos, recaindo a cobrança dos direitos em dôbro sôbre as diferenças ou excessos apurados.

Il – Incorrem em multa:

a) de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00):

As emprêsas jornalísticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linhas dágua, sem prévia autorização da Alfândega;

b) de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00):

1) os responsáveis por jornais ou revistas impressas em papel com linhas dágua, sem que hajam obtido o necessário registro na Alfândega, além do pagamento dos direitos integrais pelo papel empregado;

2) os proprietários de tipografias que imprimirem jornais ou revistas em papel de imprensa sem estarem registradas para ésse fim;

3) Os responsáveis por trapiches ou armazéns e as firmas autorizadas a fornecer papel aos jornais e revistas que infringirem o art. 7º e seu parágrafo único.

c) de duzentos cruzeiros (Cr$.....200,00) a dois mil cruzeiros (Cr$....2.000,00):

1) as emprêsas jornalísticas que retirarem dos armazéns ou depósitos papel para imprensa sem prévia autorização da Alfândenga além do pagamento dos direitos integrais, sendo, na reincidência, cassado o registro respectivo;

2) os que guardarem ou utilizarem papel para imprensa sem estarem para isso autorizados, além da, apreensão do mesmo, que será vendido em leilão aos jornais ou revistas devidamente registrados ou a fábricas, em se tratando de aparas ou mantas.

d) de cem cruzeiros (Cr$ 100,00 a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00):

As fábricas de papel que deixarem de cumprir o disposto na alínea “c', do art. 13, e as emprêsas jornalísticas  que não fizerem a declaração exigida no art. 28;

e) de cinqüenta cruzeiros (Cr$....50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$.....200,00):

1) os que infringirem as regras II, III e V, da letra B, e § 1º, do art. 4º, e os que transferirem papel de um depósito para outro sem prévio aviso à Alfândega;

2) os que, apesar do aviso à Alfândega, para verificação da tiragem,em cumprimento à regra V, da letra B, do art. 4º, não apresentarem ao funcionário designado para verificar a tiragem, o jornal ou revista devidamente preparados para verificação e contagem, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.

Art. 19. Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do papel adquirido ou importado no ano anterior dentro do prazo estabelecido no art. 8º, será imposta, pelo Inspetor da Alfândega, a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.

Art. 20. As infrações de disposições dêste Decreto-lei, para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade, serão punidas com multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .

Art. 21. Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo e as que já o tenham sido no máximo deverão ser impostas no dôbro, sem prejuízo do que prescreve o artigo 189 da               Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Art. 22. As multas referidas neste Decreto-lei serão sempre cobradas, em dôbro, exceto aquelas que, por lei, já assim tenham sido estabelecidas.

Parágrafo único. Os funcionários ou particulares de cujo esfôrço, interferência direta ou ação fiscal decorra a imposição de qualquer multa, terão direito à metade das importâncias efetivamente arrecadadas, com exceção daqueles que a impuserem ou confirmarem.

Art. 23. No caso de posse, guarda ou emprêgo indevidos de papel com linhas dágua, o funcionário que isso verificar procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega com o parecer do Serviço de Isenção de Direitos; a mercadoria apreendida será recolhida à Alfândega e o auto apresentado ao Inspetor, que dará ao autuado o prazo de vinte (20) dias para defesa, findo o qual o processo será julgado.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS
(Vide Decreto-Lei nº 9.763, de 1946)

Art. 24. Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para o Conselho Superior de Tarifa dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta fôr feita pelo Correio sob registro, com aviso de resposta.

Parágrafo único. Se não fôr encontado o infrator, para ciência da penalidade imposta, será publicado edital, com o prazo de trinta (30) dias.

Art. 25. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da quantia reclamada, salvo quando se  tratar de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), caso em que poderá ser permitido têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo.

Art. 26. O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório, não interrompe o prazo de vinte (20) dias estabelecido tanto para apresentação do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do têrmo de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Nos  primeiros quinzes (15) dias de janeiro de cada ano, enquanto não tiver sido ultimado o processo de renovação de registro nas Alfândegas, e facultada a aquisição ou despacho de papel de imprensa pelas emprêsas jornalísticas, na base do  empregado  no ano anterior, mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade provisório, que responda pelo recolhimento imediato dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, no caso do jornal ou revista não obter a renovação do registro.

Art. 28. Para cumprimento do disposto no art. 7º, é obrigatorio por ocasião de ser processado o despacho de papel importado pelas emprêsas jornalísticas, a declaração do local onde vai ser depositado o mesmo papel.

Art. 29. A Alfândega poderá permitir que um jornal ceda papel a outro, desde  que fique provada a impossibilidade de fornecimento, na ocasião, pelas firmas devidamente registradas.

Parágrafo único. Fica facultada ao jornal ou revista a devolução do papel adquirido, no caso da impossibilidade de aplicação.

Art. 30. Também em casos excepcionais e quando comprovada a inexistência de papel com as medidas necessárias, poderá a Alfândega permitir o corte de bobinas, mediante a assistência de um funcionário do Serviço de Isenção de Direitos, ao qual será  atribuída uma remuneração extraordinária, arbitrada pelo Inspetor da Alfândega ou Delegado Fiscal e depositada pela emprêsa que solicitar essa operação.

Art. 31. As mantas ou restos de papel de bobinas podem ser vendidos a jornais devidamente registrados e  impressos em máquinas planas, a fim de serem aproveitados na respectiva  impressão, dependendo essa transação fiscal assistência fiscal obrigatória para verificação do estado e pêso das mantas, que só podem ser vendidas como sairem das bobinas. O funcionário do Serviço de Insenção de Direitos incubido dêsse serviço extraordinário será uma remuneração de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por dia pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da Alfândega, em nome do funcionário.

Art. 32. A comprovação relativa às máquinas de compor e de impressão tipográfica e as peças avulsas de que trata o art. 2º obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 300 de 24  de fevereiro de 1938.

Art. 33. Ficam revogados o inciso 35 do art. 11, o inciso 10 do art. 12. o Cápitulo XVII e o § 2º, letras a e e do art. 67 do Decreto-lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938; os Decretos-leis ns. 1.938, de 30 de dezembro de 1939; 2.016, de 14 de fevereiro de 1940, 4.919, de 6 de novembro de 1942, artigo 3º, letra i, do Decreto-lei número 7.582, de 25 de maio de 1945; Decreto-lei nº 8.218, de 23 de novembro de 1945, e mais disposições de eis que coliderem com as do presente decreto-lei.

Art. 34. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1946

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