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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.683, DE 30 DE AGOSTO DE 1946.

Dispõe sôbre segurados, contribuições e benefícios, relativamente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º São segurados obrigatórios do IAPETC, além dos enumerados em outras leis, os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzam únicamente veículos:

        a) do serviço oficial e de instituições paraestatais;

        b) do corpo diplomático e consular;

        c) de emprêsas concessionárias de serviço públicos;

        d) particulares de passageiros, de cuja condição não aufiram lucro nem remuneração;

        e) de propriedade de agricultor, destinados exclusivamente ao transporte de sua produção.

        § 1º A condição de contribuinte obrigatório de outra instituição de previdência social, não isenta o condutor de veículo, nos têrmos dêste artigo, da contribuição, também compulsória, para o Instituto.

        § 2º Nenhum condutor de veículo, dos mencionados neste artigo, poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, na forma da lei.

        § 3º Os arts. 2º e 4º do Decreto-lei nº 2.235 de 27 de Maio de 1940, ficam substituídos pelo presente artigo.

        Art. 2º As contribuições dos segurados do IAPETC serão calculadas sôbre salários de classe, salvo as dos trabalhadores autônomos e as dos avulsos, que o serão sôbre salários base e as dos segurados facultativos, que serão sôbre salários de inscrição.

        § 1º Os trabalhadores autônomos e os avulsos serão distribuídos por categorias.

        § 2º Será, fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do IAPETC e ouvido o serviço Atuarial do Ministério, o salário-base de cada categoria e de cada região.

        § 3º Os salários de classe e de inscrição serão fixados de acôrdo com o que estabelecer o regulamento.

        Art. 3º Os trabalhadores autônomos pagarão as contribuições relativas a empregado e a empregador.

        Parágrafo único. Os condutores de veículos que forem empregados pagarão as contribuições, no mínimo, sôbre o salário-base.

        Art. 4º Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.

        Art. 5º O recolhimento das contribuições far-se-á par meio de guias em fórmula própria, ou de selos especiais, emitidos pelo Instituto.

        Parágrafo único. Operando-se os recolhimentos por meio de guias, dele dar-se-ão recibos ao empregador.

        Art. 6º O IAPETC cobrirá, os riscos de doença, invalidez, velhice e morte dos seus segurados, realizando em seu favor:

        a) seguro-doença;

        b) seguro-invalidéz;

        c) seguro-velhice;

        d) seguro por morte.

        Parágrafo único. Atendendo às finalidades colimadas, o Instituto poderá conceder, ainda, na forma estabelecida no regulamento de que trata o art. 15, assistência à maternidade.

        Art. 7º O Instituto cobrirá o risco de acidentes do trabalho dos seu segurados com o produto do prêmio cobrado obrigatòriamente dos empregadores sujeitos ao seu regime, na forma que fôr estabelecida no regulamento a que alude o art. 15.

        Parágrafo único. Até que entrem em vigor as disposições do novo regulamento do IAPETC, o seguro contra acidentes do trabalho continuará a ser prestado apenas aos que estão atualmente por êle amparados, e bem assim, aos que, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.488, de 28 de Dezembro de 1945, forem mandados segurar.

        Art. 8º Nenhuma distinção haverá entre os segurados que pertenciam ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva e os demais segurados do IAPETC, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

        Art. 9º Os bens e rendas do Instituto são impenhoráveis e equiparados aos da União Federal, no tocante à taxação ou incidência de impostos do qualquer natureza.

        Art. 10. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registro do seu endereço telegráfico gozarão dos favores concedidos por lei às autarquias subordinadas ao Govêrno Federal.

        Art. 11. Os membro da Administração e os funcionários do Instituto ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos concedidos aos funcionários federais.

        Art. 12. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública, Nacional, quer quanto ao uso dos processos especiais de que esta goza para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interêsse perante os Juízos dos Feito da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais.

        Art. 13. Até que entre em vigor o regulamento de que trata o art. 15, a administração do IAPETC continuará a ser exercida na forma do art. 11 da Lei nº 367, de 31 de Dezembro de 1936, e nos têrmos dos Capítulos X a XII e Capítulo XV, em matéria disciplinar, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de Agôsto de 1937.

        Art. 14. Até que entre em vigor o regulamento a que alude o art. 15, continuam a aplicar-se ao IAPETC as disposições constantes do titulo IV, Capítulos XII, XIII, XIV, XV, XVI, e do título V, Capítulo XX do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de Abril de 1940.

        Art. 15. O Presidente da República expedirá, novo regulamento para o IAPETC no prazo de 30 (trinta) dias, de acôrdo com o disposto na alínea a do art. 12 do Decreto-lei nº 651, de 26 de Agôsto de 1938.

        Art. 16. O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

        Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 30 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946

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